Ato DIAT Nº 4 DE 02/03/2021


 Publicado no DOE - SC em 5 mar 2021


Regulamenta dispositivos da Portaria SEF nº 31, de 16 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre as ações fiscais no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda, e estabelece outras providências.


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A Diretora de Administração Tributária, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762 , de 19 de novembro de 2009, e

Considerando o disposto no art. 129 do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto nº 22.586 , de 27 de junho de 1984,

Resolve:

Art. 1º As ações fiscais serão organizadas em Operações Fiscais (OFs) através de aplicações disponibilizadas no Sistema de Administração Tributária (SAT).

§ 1º As OFs deverão agrupar ações fiscais por critério de semelhança e de acordo com a equipe de trabalho responsável, abrangendo, sempre que possível, ações fiscais iniciadas em um mesmo exercício, de forma coerente com o planejamento realizado no exercício anterior pela Gerência de Fiscalização (GEFIS).

§ 2º Toda ação fiscal de acompanhamento ou de constituição do crédito tributário deverá estar vinculada a uma OF.

Art. 2º Poderão, no âmbito das respectivas competências, iniciar OF:

I - o Gerente de Fiscalização;

II - o Gerente Regional da Fazenda Estadual;

III - o Coordenador Geral dos Grupos Especialistas Setoriais (GES) ou dos Grupos Regionais de Ação Fiscal (GRAFs); e

IV - os Coordenadores e Subcoordenadores de GES e os Coordenadores de GRAF, para ações no âmbito do respectivo grupo.

Parágrafo único. A alteração de dados da OF poderá ser realizada pelas autoridades relacionadas nos incisos do caput deste artigo ou por Auditor Fiscal da Receita Estadual (AFRE) designado para coordenar a respectiva operação fiscal.

Art. 3º Quando se tratar de ações fiscais de constituição do crédito tributário, será instaurado um Procedimento Administrativo Fiscal (PAF) para cada ação e por contribuinte.

§ 1º O termo de instauração do PAF conterá o seguinte:

I - a identificação do contribuinte;

II - o tipo de ação fiscal a ser executada;

III - o prazo de execução da ação fiscal;

IV - os períodos a serem fiscalizados;

V - a identificação dos AFREs responsáveis pela sua execução;

VI - a indicação do coordenador do PAF;

VII - a identificação do AFRE emitente; e

VIII - outras informações julgadas relevantes pelo AFRE responsável.

§ 2º Sempre que um PAF for instaurado, o SAT comunicará o Gerente Regional a que circunscrito o contribuinte e, se vinculado a GES ou GRAF, o respectivo Coordenador.

Art. 4º A emissão, o registro e o armazenamento dos documentos relativos ao PAF serão efetuados eletronicamente por meio do SAT, ficando dispensada a instauração de processo no Sistema de Gestão de Processos Eletrônicos (SGPe) para registro desses documentos.

Parágrafo único. Em caráter excepcional, fica autorizada a emissão dos documentos de que trata o caput deste artigo por outro meio, hipótese em que:

I - o documento deverá ser obrigatoriamente digitalizado e anexado a um PAF no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da sua emissão;

II - quando se tratar de termo de início de fiscalização, será efetuada a digitação manual no SAT dos dados do documento a ser digitalizado e anexado ao respectivo PAF, conforme solicitação do sistema; e

III - quando não for possível a digitalização e a anexação do documento, deverá ser emitido termo próprio no PAF, registrando o local onde o documento será fisicamente arquivado.

Art. 5º Compete ao coordenador do PAF:

I - incluir ou excluir AFRE relacionado como executor do PAF;

II - incluir ou excluir responsável tributário; e

III - prorrogar o prazo de execução da ação fiscal.

Art. 6º Os procedimentos fiscais iniciados no módulo de fiscalização do SAT implementado com fundamento na Portaria SEF nº 178 , de 1º de junho de 2012, serão regulados pelos arts. 8º a 12 da referida portaria.

Parágrafo único. Fica dispensada a instauração de processo no SGPe para os procedimentos fiscais iniciados na forma do caput deste artigo.

Art. 7º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 15 de outubro de 2020.

Florianópolis, 02 de março de 2021.

LENAI MICHELS

Diretora de Administração Tributária