Lei Nº 9192 DE 03/03/2021


 Publicado no DOE - RJ em 4 mar 2021


Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação dos valores originais e promocionais de produtos comercializados de forma direta ao consumidor.


Banco de Dados Legisweb

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O estabelecimento comercial varejista, que comercialize produtos de forma direta, ao anunciar descontos ou promoções, ficará obrigado a divulgar o valor original do produto e o valor promocional, para que o desconto seja percebido de forma clara e precisa pelo consumidor.

Art. 2º O produto com seu preço original não poderá ser divulgado como integrante de promoção, desconto ou liquidação.

Art. 3º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

Rio de Janeiro, 03 de março de 2021

CLÁUDIO CASTRO

Governador em Exercício