Deliberação COVID-19 Nº 130 DE 03/03/2021


 Publicado no DOE - MG em 4 mar 2021


Institui o Protocolo Onda Roxa em Biossegurança Sanitário-Epidemiológico - Onda Roxa - com a finalidade de manter a integridade do Sistema Estadual de Saúde e a interação das redes locais e regionais de assistência à saúde pública, em razão da pandemia de COVID-19.


Simulador Planejamento Tributário

(Revogado pela Deliberação COVID-19 Nº 204 DE 10/03/2022):

Nota LegisWeb: Fica estendida até 4 de abril de 2021 a vigência do Protocolo Onda Roxa em Biossegurança Sanitário-Epidemiológico - Onda Roxa, nos termos dos arts. 1º e 2º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 130, de 3 de março de 2021, em todo o território do Estado de Minas Gerais, redação dada pela Deliberação COVID-19 Nº 141 DE 24/03/2021.

O Comitê Extraordinário COVID-19, no exercício de atribuição que lhe confere o art. 2º do Decreto nº 47.886 , de 15 de março de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, na Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, no Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020, no Decreto nº 47.891, de 20 de março de 2020, no Decreto nº 48.102, de 29 de dezembro de 2020, e nas Resoluções da Assembleia Legislativa nº 5.529, de 25 de março de 2020, nº 5.554, de 17 de julho de 2020, e nº 5.558, de 11 de fevereiro de 2021,

Delibera:

Art. 1º Fica instituído o "Protocolo Onda Roxa em Biossegurança Sanitário-Epidemiológico - Onda Roxa" como medida específica e complementar de enfrentamento da pandemia de COVID-19.

§ 1º A Onda Roxa tem por finalidade manter a integridade do Sistema Estadual de Saúde e a interação das redes locais e regionais de assistência à saúde pública, nos termos do art. 188 e do inciso II do art. 190 da Constituição do Estado e do inciso I do art. 16 e inciso I do art. 26 da Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, observado o disposto no art. 2º da Resolução da Assembleia Legislativa nº 5.529, de 25 de março de 2020.

§ 2º A Onda Roxa de que trata o caput será implementada em qualquer localidade do Estado de Minas Gerais em que se fizer necessária, e independentemente da adesão do Município ao Plano Minas Consciente.

§ 3º Os Municípios, no âmbito de suas competências legislativas e administrativas, deverão adotar as providências necessárias ao cumprimento desta deliberação e de outras práticas, ainda que mais restritivas, identificadas como necessárias ao enfrentamento da pandemia de COVID-19.

Art. 2º Compete ao Comitê Extraordinário COVID-19 deliberar sobre a adoção, abrangência territorial e tempo de vigência da Onda Roxa nas macrorregiões de saúde definidas pelo Plano Diretor de Regionalização - PDRSUS-MG, com base nos critérios técnicos e científicos sugeridos pelo Centro de Operações de Emergência em Saúde - COES-MINAS - COVID-19.

Parágrafo único. Excepcionalmente, o Presidente do Comitê Extraordinário COVID-19 decidirá ad referendum os casos urgentes e inadiáveis.

Art. 3º Os Municípios, no âmbito de suas competências, devem suspender todos os serviços, comércios, atividades ou empreendimentos, públicos ou privados, que não sejam essenciais nos termos desta deliberação.

Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput não se aplica:

I - às atividades de operacionalização interna dos estabelecimentos comerciais, desde que respeitados os protocolos sanitários dispostos no Plano Minas Consciente;

II - às atividades comerciais que se realizarem por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares, e de entrega de mercadorias em domicílio ou de retirada em balcão, vedado o consumo no próprio estabelecimento; (Redação do inciso dada pela Deliberação COVID-19 Nº 136 DE 10/03/2021).

III - às atividades internas necessárias à transmissão de quaisquer eventos sem público. (Inciso acrescentado pela Deliberação COVID-19 Nº 136 DE 10/03/2021).

Art. 4º Durante a vigência da Onda Roxa, somente poderão funcionar as seguintes atividades e serviços, e seus respectivos sistemas logísticos de operações e cadeias de insumo, abastecimento e fornecimento: (Redação dada pela Deliberação COVID-19 Nº 139 DE 16/03/2021).

I - setor de saúde, incluindo unidades hospitalares e de atendimento e consultórios; (Redação do inciso dada pela Deliberação COVID-19 Nº 136 DE 10/03/2021).

II - indústria, logística de montagem e de distribuição, e comércio de fármacos, farmácias, drogarias, óticas, materiais clínicos e hospitalares; (Redação do inciso dada pela Deliberação COVID-19 Nº 136 DE 10/03/2021).

III - hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, padarias, quitandas, centros de abastecimento de alimentos, lojas de conveniência, lanchonetes, de água mineral e de alimentos para animais;

IV - produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;

V - distribuidoras de gás;

VI - oficinas mecânicas, borracharias, autopeças, concessionárias e revendedoras de veículos automotores de qualquer natureza, inclusive as de máquinas agrícolas e afins;

VII - restaurantes em pontos ou postos de paradas nas rodovias;

VIII - agências bancárias e similares;

IX - cadeia industrial de alimentos;

X - agrossilvipastoris e agroindustriais;

XI - telecomunicação, internet, imprensa, tecnologia da informação e processamento de dados, tais como gestão, desenvolvimento, suporte e manutenção de hardware, software, hospedagem e conectividade; (Redação do inciso dada pela Deliberação COVID-19 Nº 136 DE 10/03/2021).

XII - construção civil;

XIII - setores industriais; (Redação do inciso dada pela Deliberação COVID-19 Nº 139 DE 16/03/2021).

XIV - lavanderias;

XV - assistência veterinária e pet shops;

XVI - transporte e entrega de cargas em geral;

XVII - call center;

XVIII - locação de veículos de qualquer natureza, inclusive a de máquinas agrícolas e afins;

XIX - assistência técnica em máquinas, equipamentos, instalações, edificações e atividades correlatas, tais como a de eletricista e bombeiro hidráulico;

XX - controle de pragas e de desinfecção de ambientes;

XXI - atendimento e atuação em emergências ambientais;

XXII - comércio atacadista e varejista de insumos para confecção de equipamentos de proteção individual - EPI e clínico-hospitalares, tais como tecidos, artefatos de tecidos e aviamento;

XXIII - de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas;

XXIV - relacionados à contabilidade.

XXV - serviços de conservação e limpeza, domésticos e de cuidadores e terapeutas; (Redação do inciso dada pela Deliberação COVID-19 Nº 139 DE 16/03/2021).

XXVI - hotelaria, hospedagem, pousadas, motéis e congêneres para uso de trabalhadores de serviços essenciais, como residência ou local para isolamento em caso de suspeita ou confirmação de COVID-19; (Inciso acrescentado pela Deliberação COVID-19 Nº 136 DE 10/03/2021).

XXVII - atividades de ensino presencial referentes ao último período ou semestre dos cursos da área de saúde; (Inciso acrescentado pela Deliberação COVID-19 Nº 136 DE 10/03/2021).

XXVIII - transporte privado individual de passageiros, solicitado por aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede. (Inciso acrescentado pela Deliberação COVID-19 Nº 136 DE 10/03/2021).

§ 1º As atividades e os serviços essenciais de que trata o caput deverão seguir os protocolos sanitários previstos no Plano Minas Consciente. (Redação do parágrao dada pela Deliberação COVID-19 Nº 150 DE 15/04/2021).

§ 2º A Secretaria de Estado de Saúde - SES e a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - Sede poderão, por ato conjunto e mediante solicitação do interessado, autorizar o funcionamento de atividade ou serviço não previsto neste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Deliberação COVID-19 Nº 136 DE 10/03/2021).

§ 3º Fica vedado aos clientes o consumo de alimentos e bebidas nos estabelecimentos comerciais, exceto na hipótese de restaurantes em pontos ou postos de paradas nas rodovias. (Parágrafo acrescentado pela Deliberação COVID-19 Nº 150 DE 15/04/2021)

Art. 5º Durante a vigência da Onda Roxa, o funcionamento da Administração Pública estadual direta e indireta será disciplinado pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - Seplag com o objetivo de garantir a continuidade dos serviços públicos e a proteção da saúde dos servidores.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades municipais e os federais localizados no território do Estado se regem por normas próprias, respeitados os protocolos previstos no Plano Minas Consciente, no que couber. (Parágrafo acrescentado pela Deliberação COVID-19 Nº 136 DE 10/03/2021).

Art. 6º Deve ser mantida, pelos Municípios, a prestação de serviços públicos essenciais e que não podem ser descontinuados, dentre os quais:

I - tratamento e abastecimento de água;

II - unidades de assistência de saúde e médico-hospitalar; (Redação do inciso dada pela Deliberação COVID-19 Nº 136 DE 10/03/2021).

III - serviço funerário, nos termos de regulamento da SES; (Redação do inciso dada pela Deliberação COVID-19 Nº 136 DE 10/03/2021).

IV - coleta, transporte, tratamento e disposição de resíduos sólidos urbanos e demais atividades de saneamento básico;

V - exercício regular do poder de polícia administrativa.

VI - transporte público, incluindo táxi e mototáxi. (Inciso acrescentado pela Deliberação COVID-19 Nº 136 DE 10/03/2021).

Parágrafo único. A prestação dos serviços de que trata o caput observará os protocolos de biossegurança sanitário-epidemiológicos aplicáveis. (Parágrafo acrescentado pela Deliberação COVID-19 Nº 136 DE 10/03/2021).

Art. 7º Fica determinado, a partir da implementação da Onda Roxa, além de outras medidas definidas pela Secretaria de Estado de Saúde - SES a proibição de:

I - funcionamento das atividades socioeconômicas entre 20h e 5h, observado o disposto no § 3º; (Redação do inciso dada pela Deliberação COVID-19 Nº 136 DE 10/03/2021).

(Revogado pela Deliberação COVID-19 Nº 145 DE 07/04/2021):

II - circulação de pessoas fora das hipóteses previstas nesta deliberação; (Redação do inciso dada pela Deliberação COVID-19 Nº 136 DE 10/03/2021).

III - circulação de pessoas sem o uso de máscara de proteção, em qualquer espaço público ou de uso coletivo, ainda que privado;

IV - circulação de pessoas com sintomas gripais, exceto para a realização ou acompanhamento de consultas ou realização de exames médico-hospitalares;

V - realização de visitas sociais, eventos, reuniões e encontros públicos ou privados, ressalvados aqueles de natureza familiar e social restritos, que não caracterizem aglomeração, assim como o disposto no inciso III do parágrafo único do art. 3º. (Redação do inciso dada pela Deliberação COVID-19 Nº 145 DE 07/04/2021).

(Revogado pela Deliberação COVID-19 Nº 136 DE 10/03/2021):

VI - realização de eventos e reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões e cursos presenciais.

VII - realização de eventos desportivos, com ou sem público, não se aplicando, na hipótese, a permissão de que trata o inciso III do parágrafo único do art. 3º. (Inciso acrescentado pela Deliberação COVID-19 Nº 150 DE 15/04/2021).

§ 1º Será permitida a circulação de pessoas para:

I - o acesso a atividades, serviços e bens previstos nesta deliberação; (Redação do inciso dada pela Deliberação COVID-19 Nº 136 DE 10/03/2021).

II - o comparecimento, próprio ou na condição de acompanhante, a consultas ou realização de exames médico-hospitalares, quando necessário;

III - o comparecimento ao local de trabalho ou a realização das atividades e dos serviços permitidos nos termos desta deliberação. (Redação do inciso dada pela Deliberação COVID-19 Nº 136 DE 10/03/2021).

§ 2º Na hipótese do § 1º, poderá ser exigido pelo poder público a apresentação de documento que comprove o vínculo profissional com a atividade essencial ou a necessidade do deslocamento.

(Parágrafo acrescentado pela Deliberação COVID-19 Nº 136 DE 10/03/2021):

§ 3º A restrição de horário prevista no inciso I do caput não se aplica às atividades e aos serviços:

I - de saúde, segurança e assistência;

II - previstos nos incisos I, II, III, IV, V, VII, VIII, IX, X, XI, XIII, XV, XVI, XVII, XIX, XX, XXI, XXIII, XXIV, XXV, XXVI e XXVIII do art. 4º e no art. 6º; (Redação do inciso dada pela Deliberação COVID-19 Nº 145 DE 07/04/2021).

III - de atendimento via entrega; (Redação do inciso dada pela Deliberação COVID-19 Nº 145 DE 07/04/2021).

IV - necessários à operacionalização interna de estoques, segurança, dados, sistemas de informações e outras atividades acessórias que não puderem ser suspensas;

V - de emergência relacionados à assistência e seguro de maquinários e veículos, tais como reboque, transporte, oficinas mecânicas e borracharias.

Art. 8º Os Municípios, no âmbito de suas competências, devem implementar as normas previstas nesta deliberação e pela SES, e estabelecer normas complementares relacionadas à:

I - adoção de medidas para garantir a aplicação dos protocolos sanitários;

II - limitação da circulação em vias públicas;

III - fixação de barreiras sanitárias.

Art. 9º O descumprimento do disposto nesta deliberação sujeitará o infrator às sanções previstas no art. 97 da Lei nº 13.317, de 1999, no que couber.

Parágrafo único. As infrações sanitárias que também possam configurar ilícitos penais serão comunicadas à autoridade policial e ao Ministério Público.

Art. 10. São órgãos responsáveis pela fiscalização das vedações, determinações, restrições e práticas sanitárias impostas no âmbito do enfretamento da pandemia de COVID-19:

I - a SES, Secretarias Municipais de Saúde e órgãos equivalentes, por meio de suas autoridades sanitárias, nos termos do parágrafo único do art. 7º da Lei nº 13.317, de 1999;

II - os órgãos municipais de fiscalização do funcionamento dos estabelecimentos e atividades socioeconômicas.

§ 1º A Polícia Militar de Minas Gerais - PMMG exercerá as atividades de polícia ostensiva de preservação da ordem pública durante a vigência da Onda Roxa, por meio de medidas preventivas e mitigadoras para garantir o cumprimento desta deliberação.

§ 2º A PMMG e o Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais - CBMMG atuarão em colaboração com os órgãos estaduais e municipais para garantir o cumprimento das medidas restritivas estabelecidas nesta deliberação.

Art. 11. É dever de todo cidadão comunicar à autoridade sanitária local a ocorrência, comprovada ou presumida, de caso de doença transmissível, nos termos do art. 29 da Lei nº 13.317, de 1999.

Art. 12. Aplica-se, no que couber, as disposições previstas na Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 17, de 22 de março de 2020, e na Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 99, de 3 de novembro de 2020. (Redação do artigo dada pela Deliberação COVID-19 Nº 139 DE 16/03/2021).

Art. 13. Fica acrescentado ao inciso I do art. 2º-A da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 39, de 29 de abril de 2020, a seguinte alínea "d", passando o artigo a vigorar acrescido dos §§ 3º e 4º:

"Art. 2º-A. (.....)

I - (.....)

d) Onda roxa - Protocolo Onda Roxa em Biossegurança Sanitário-Epidemiológico.

(.....)

§ 3º A região classificada na Onda Roxa de que trata a alínea "d" do inciso I do caput observará, além dos protocolos sanitário-epidemiológicos de que trata o inciso III do caput, as medidas de enfrentamento previstas na Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 130, de 3 de março de 2021.

§ 4º A Onda Roxa de que trata a alínea "d" do inciso I do caput será implementada pelo período necessário à manutenção da integridade do Sistema Estadual de Saúde e a interação das redes locais e regionais de assistência à saúde pública, nos termos do art. 188 e do inciso II do art. 190 da Constituição do Estado e do inciso I do art. 16 e inciso I do art. 26 da Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999.".

Art. 14. Fica acrescentado ao art. 3º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 39, de 2020, o seguinte § 3º:

"Art. 3º (.....)

§ 3º Não se aplica o previsto nos §§ 1º e 2º na hipótese de o Município estar localizado em micro ou macrorregião classificada na Onda Roxa.".

Art. 14-A. As informações referentes à Onda Roxa encontram-se disponíveis nos sítios eletrônicos oficiais https://www.mg.gov.br/minasconsciente e https://coronavirus.saude.mg.gov.br/. (Artigo acrescentado pela Deliberação COVID-19 Nº 136 DE 10/03/2021).

Art. 15. Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 3 de março de 2021.

CARLOS EDUARDO AMARAL PEREIRA DA SILVA

Secretário de Estado de Saúde

MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA

Secretário-Geral

MÁRCIO LUÍS DE OLIVEIRA

Consultor-Geral de Técnica Legislativa

ANA MARIA SOARES VALENTINI

Secretária de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento

BERNARDO SILVIANO BRANDÃO VIANNA

Secretário de Estado Adjunto da Secretaria de Estado de Cultura e Turismo, respondendo pela Secretaria de Estado de Cultura e Turismo

FERNANDO PASSALIO DE AVELAR

Secretário de Estado Adjunto de Desenvolvimento Econômico, respondendo pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico

ELIZABETH JUCÁ E MELLO JACOMETTI

Secretária de Estado de Desenvolvimento Social

ROSA MARIA DA SILVA REIS

Secretária de Estado Adjunta da Secretaria de Estado de Educação, respondendo pela Secretaria de Estado de Educação

GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA

Secretário de Estado de Fazenda

IGOR MASCARENHAS ETO

Secretário de Estado de Governo

FERNANDO SCHARLACK MARCATO

Secretário de Estado de Infraestrutura e Mobilidade

ROGERIO GRECO

Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública

MARÍLIA CARV ALHO DE MELO

Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

OTTO ALEXANDRE LEVY REIS

Secretário de Estado de Planejamento e Gestão

SÉRGIO PESSOA DE PAULA CASTRO

Advogado-Geral do Estado

RODRIGO FONTENELLE DE ARAÚJO MIRANDA

Controlador-Geral do Estado

SIMONE DEOUD SIQUEIRA

Ouvidora-Geral do Estado

ERLON DIAS DO NASCIMENTO BOTELHO,

Coronel Chefe do Estado-Maior, respondendo pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais

OSVALDO DE SOUZA MARQUES,

Coronel Chefe do Gabinete Militar do Governador

JOAQUIM FRANCISCO NETO E SILVA

Chefe da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais

RODRIGO SOUSA RODRIGUES,

Coronel Comandante-Geral da Polícia Militar de Minas Gerais