Instrução Normativa RE Nº 17 DE 03/03/2021


 Publicado no DOE - RS em 3 mar 2021


Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998.


Recuperador PIS/COFINS

O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º , VI, da Lei Complementar nº 13.452 , de 26.04.2010, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/1998 , de 26.10.1998 (DOE 30.10.1998):

1. Com fundamento no Conv. ICMS 59/2020 (DOU 03.08.2020), no Capítulo I do Título I:

a) a alínea "f" do item 8.1 passa a vigorar com a seguinte redação:

"f) comprovante de residência:

1 - do interessado portador de deficiência;

2 - dos condutores autorizados de que tratam os itens 8.4 e 8.5, caso seja feita a indicação na forma do item 8.5;"

b) o item 8.5 passa a vigorar com a seguinte redação:

"8.5 - Para fins do item 8.4:

a) poderão ser indicados até 3 (três) condutores autorizados, sendo permitida a substituição destes, desde que o beneficiário da isenção, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, informe esse fato à unidade da Receita Estadual de seu domicílio, apresentando um novo Anexo VI do Conv. ICMS 38/2012 com a indicação de outro(s) condutor(e s) autorizado(s) em substituição àquele(s), devendo os condutores comprovarem residência na mesma localidade do beneficiário;

b) para a deficiência física prevista no RICMS, Livro I, art. 9, XL, nota 03, alínea "a", a indicação de terceiro condutor somente será permitida se declarado no laudo pericial a que se refere o Anexo II do Convênio ICMS 38/2012 que o beneficiário se encontra em incapacidade total para dirigir veículo automotor."

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2021.

RICARDO NEVES PEREIRA,

Subsecretário da Receita Estadual.