Lei Nº 14120 DE 01/03/2021


 Publicado no DOU em 2 mar 2021


Altera a Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, a Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971, a Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, a Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, a Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, a Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, a Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, a Lei nº 13.203, de 8 de dezembro de 2015, e o Decreto-Lei nº 1.383, de 26 de dezembro de 1974; transfere para a União as ações de titularidade da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) representativas do capital social da Indústrias Nucleares do Brasil S.A. (INB) e da Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A. (Nuclep); e dá outras providências.


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O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º .....

.....

VI - as concessionárias e as permissionárias do serviço público de distribuição de energia elétrica poderão aplicar recursos de eficiência energética para instalar sistemas de geração de energia renovável em edificações utilizadas pela administração pública, quando tecnicamente viável e previamente autorizado pelo ente proprietário do prédio, com o objetivo de atender ao disposto no inciso V deste caput;

VII - as concessionárias e as permissionárias do serviço público de distribuição de energia elétrica poderão aplicar recursos de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias para armazenamento de energia solar, eólica e de biomassa.

.....

§ 3º A energia elétrica gerada pelo sistema renovável a que se refere o inciso VI do caput deste artigo será destinada ao atendimento das necessidades do órgão da administração pública instalado na edificação, e eventual excedente de energia elétrica deverá ser utilizado para fim de abastecimento, sem ônus, de unidade consumidora que atenda às condições estabelecidas nos incisos I ou II do caput do art. 2º da Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010." (NR)

"Art. 5º .....

.....

§ 1º Os investimentos em eficiência energética de que trata o art. 1º desta Lei deverão priorizar iniciativas, serviços e produtos de empresas nacionais, bem como a inovação e a pesquisa produzidas no País, conforme regulamento a ser editado pela Aneel.

§ 2º A aplicação dos recursos em projetos de pesquisa e desenvolvimento e em eficiência energética, de que tratam os arts. 1º, 2º e 3º desta Lei, deverá estar orientada à busca do uso consciente e racional dos recursos energéticos e à modicidade tarifária quando os recursos forem destinados à Conta de Desenvolvimento Energético (CDE)." (NR)

"Art. 5º-B. Os recursos de que tratam o inciso II do caput do art. 4º e a alínea "a" do inciso I do caput do art. 5º desta Lei não comprometidos com projetos contratados ou iniciados deverão ser destinados à CDE em favor da modicidade tarifária entre 1º de setembro de 2020 e 31 de dezembro de 2025.

§ 1º A aplicação dos recursos de que trata o caput deste artigo em projetos de pesquisa e desenvolvimento e em eficiência energética e a aplicação de que trata o § 3º do art. 4º desta Lei observarão o limite mínimo de 70% (setenta por cento) do valor total disponível.

§ 2º Os recursos de que tratam o inciso II do caput do art. 4º e a alínea "a" do inciso I do caput do art. 5º não comprometidos com projetos contratados ou iniciados até 1º de setembro de 2020 e aqueles relativos a projetos reprovados ou cuja execução não tenha sido comprovada serão destinados aÌ CDE em favor da modicidade tarifária, conforme regulamento da Aneel." (NR)

Art. 2º O art. 4º da Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º .....

.....

§ 4º .....

.....

VII - para provimento de recursos para os dispêndios da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE); e

VIII - para pagamento do valor não depreciado dos ativos de distribuição de energia elétrica classificados como sobras físicas, no processo de valoração completa da base de remuneração regulatória decorrente da licitação para desestatização de que trata o art. 8º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013.

.....

§ 11. Desde que haja concordância do concessionário, o Ministério de Minas e Energia poderá autorizar que a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) inclua no pagamento de que trata o inciso VIII do § 4º deste artigo parcela ou a totalidade dos valores não depreciados dos ativos de distribuição contabilizados no Ativo Imobilizado em Curso, apurados na data-base utilizada como referência para o processo licitatório, com vistas à modicidade tarifária.

§ 12. Fica extinta a obrigação de pagamento dos empréstimos de que trata o inciso VI do § 4º deste artigo no montante correspondente à parcela com direito a reconhecimento tarifário e que não tenha sido objeto de deságio, nos termos do edital da licitação de que tratam os §§ 1º-A e 1º-C do art. 8º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013." (NR)

Art. 3º O Decreto-Lei nº 1.383, de 26 de dezembro de 1974, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º Os bens e as instalações encampados e desapropriados com recursos da Reserva Global de Reversão (RGR) ficarão integrados à mesma conta como patrimônio da União em regime especial de utilização no serviço público de energia elétrica, sob a administração da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobras), nos termos de regulamento, até que sejam:

I - alienados;

II - transferidos à administração dos concessionários, dos permissionários ou dos autorizados de geração, de transmissão ou de distribuição de energia elétrica; ou

III - transferidos à gestão da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia.

§ 1º Os custos administrativos, financeiros e tributários suportados pela Eletrobras a partir de 1º de maio de 2017 com o registro, a conservação e a gestão dos bens e das instalações de que trata o caput deste artigo serão ressarcidos com recursos da RGR, conforme regulamento da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).

§ 2º Os bens reversíveis utilizados na produção, na transmissão e na distribuição de energia elétrica serão transferidos sem ônus à administração dos concessionários, dos permissionários ou dos autorizados de geração, de transmissão ou de distribuição de energia elétrica que os utilizem, aos quais incumbirá o seu registro, conservação e gestão.

§ 3º Os bens móveis reversíveis transferidos na forma prevista no § 2º deste artigo serão integrados aos respectivos instrumentos de outorga como bens vinculados à concessão, à permissão ou à autorização, conforme regulamento da Aneel.

§ 4º Os bens imóveis reversíveis transferidos na forma prevista no § 2º deste artigo serão registrados como bens da União.

§ 5º Os bens e as instalações transferidos na forma prevista no § 2º deste artigo não serão passíveis da indenização por reversão de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

§ 6º Os bens imóveis não utilizados na produção, na transmissão e na distribuição de energia elétrica poderão ser transferidos à administração direta da União, nos termos do inciso III do caput deste artigo, a ser regulamentado em ato conjunto da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia e da Aneel.

§ 7º Efetuada a transferência na forma prevista no inciso III do caput deste artigo, a União sucederá a Eletrobras nos contratos, nos convênios, nos direitos, nas obrigações e nas ações judiciais em que a empresa seja parte e cujo objeto seja direito de propriedade, posse, guarda ou registro dos bens ou das instalações transferidos.

§ 8º A Aneel regulamentará os procedimentos para a substituição, a modernização e a baixa dos bens transferidos aos concessionários, aos permissionários ou aos autorizados de geração, de transmissão ou de distribuição de energia elétrica." (NR)

"Art. 3º A Eletrobras poderá alienar os bens não utilizados na produção, na transmissão e na distribuição de energia elétrica de que trata o art. 2º deste Decreto-Lei desde que autorizada pela Aneel e, no caso de bem imóvel, que:

I - a transferência de que trata o § 6º do art. 2º deste Decreto-Lei não tenha sido efetivada; e

II - a União, consultada pela Eletrobras, na forma e no prazo estabelecidos em regulamento, não manifeste interesse pelos bens.

§ 1º Os concessionários, os permissionários ou os autorizados de geração, de transmissão ou de distribuição de energia elétrica poderão realizar a alienação dos bens de que trata este artigo que estejam sob a sua administração, mediante comunicação prévia à Eletrobras e observadas as condições dispostas no caput deste artigo.

§ 2º Na hipótese de alienação, o produto líquido arrecadado será revertido à RGR, e o concessionário, o permissionário ou o autorizado de geração, de transmissão ou de distribuição de energia elétrica ou a Eletrobras poderá reter a importância equivalente a 10% (dez por cento) desse valor a título de taxa de administração.

§ 3º Os bens móveis insuscetíveis de alienação poderão ser objeto de baixa, conforme regulamento da Aneel.

§ 4º A alienação dos bens imóveis de que trata o caput deste artigo observará o disposto na Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, e dependerá de decisão motivada da Aneel, dispensada a autorização de que trata o caput do art. 23 da referida Lei.

§ 5º Ato conjunto da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia e da Aneel estabelecerá normas complementares ao disposto neste artigo." (NR)

Art. 4º O art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 26. .....

.....

§ 1º-C. Os percentuais de redução de que tratam os §§ 1º, 1º-A e 1º-B deste artigo serão aplicados:

I - aos empreendimentos que solicitarem a outorga, conforme regulamento da Aneel, no prazo de até 12 (doze) meses, contado a partir da data de publicação deste inciso, e que iniciarem a operação de todas as suas unidades geradoras no prazo de até 48 (quarenta e oito) meses, contado da data da outorga; e

II - ao montante acrescido de capacidade instalada, caso a solicitação de alteração da outorga que resulte em aumento na capacidade instalada do empreendimento seja realizada no prazo de até 12 (doze) meses, contado a partir da data de publicação deste inciso, e a operação de todas as unidades geradoras associadas à solicitação seja iniciada no prazo de até 48 (quarenta e oito) meses, contado da data de publicação do ato que autoriza a alteração da outorga.

§ 1º-D. Para novos empreendimentos de geração hidrelétricos com potência instalada de até 30 MW (trinta megawatts), os descontos serão mantidos em 50%(cinquenta por cento) por 5 (cinco) anos adicionais e em 25% (vinte e cinco por cento) por outros 5 (cinco) anos, contados a partir da data de publicação deste parágrafo.

§ 1º-E. Os descontos de que trata o § 1º-D deste artigo serão válidos enquanto os respectivos empreendimentos se mantiverem em operação, mas não poderão ser transferidos a terceiros.

§ 1º-F. Os percentuais de redução de que tratam os §§ 1º, 1º-A e 1º-B deste artigo não serão aplicados aos empreendimentos após o fim do prazo das suas outorgas ou se houver prorrogação de suas outorgas.

§ 1º-G. O Poder Executivo federal definirá diretrizes para a implementação, no setor elétrico, de mecanismos para a consideração dos benefícios ambientais, em consonância com mecanismos para a garantia da segurança do suprimento e da competitividade, no prazo de 12 (doze) meses, contado a partir da data de publicação deste parágrafo.

§ 1º-H. As diretrizes de que trata o § 1º-G deste artigo não disporão sobre os empreendimentos de que tratam os §§ 1º, 1º-A, 1º-B e 1º-C deste artigo.

§ 1º-I. As diretrizes de que trata o § 1º-G deste artigo deverão prever a possibilidade futura de integração dos mecanismos nele referidos a outros setores, observada a articulação dos Ministérios envolvidos.

.....

§ 12. O agente titular de outorga de autorização para geração de energia elétrica com prazo de 30 (trinta) anos, cuja usina esteja em operação em 1º de setembro de 2020 e que não tenha sido objeto de qualquer espécie de penalidade pela Aneel quanto ao cumprimento do cronograma de sua implantação, terá seu prazo de autorização contado a partir da declaração da operação comercial da primeira unidade geradora, com ajuste, quando necessário, do respectivo termo de outorga, após o reconhecimento pela Aneel do atendimento ao critério estabelecido neste parágrafo.' (NR)" (Parágrafo acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOU de 11/06/2021).

Art. 5º O art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13. .....

.....

XIII-A - prover recursos, exclusivamente por meio de encargo tarifário, e permitir a amortização de operações financeiras vinculadas a medidas de enfrentamento dos impactos no setor elétrico decorrentes do estado de calamidade pública, reconhecida na forma prevista no art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

.....

§ 1º Os recursos da CDE serão provenientes:

I - das quotas anuais pagas por todos os agentes que comercializem energia com consumidor final, mediante encargo tarifário incluído nas tarifas de uso dos sistemas de transmissão ou de distribuição ou cobrado diretamente dos consumidores pela CCEE, conforme regulamento da Aneel;

II - dos pagamentos anuais realizados a título de uso de bem público;

III - das multas aplicadas pela Aneel a concessionárias, a permissionárias e a autorizadas; e

IV - dos créditos da União de que tratam os arts. 17 e 18 da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013.

.....

§ 1º-F. Aos recursos de que trata o § 1º deste artigo serão, excepcionalmente, acrescidos os recursos de que trata o art. 5º-B da Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, conforme regulamento e sob a fiscalização da Aneel.

.....

§ 3º-H. Observado o disposto no § 3º-B deste artigo, o custo do encargo tarifário por megawatt-hora (MWh) das quotas anuais da CDE de que trata o inciso I do § 1º deste artigo deverá ser igual para os agentes localizados nos Estados de uma mesma região geográfica, a partir de 1º de janeiro de 2021.

....." (NR)

Art. 6º A Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º .....

.....

§ 20. Para atendimento do disposto no caput deste artigo, poderá ser instituído mecanismo competitivo de descontratação ou redução, total ou parcial, da energia elétrica contratada proveniente dos CCEAR, conforme regulamento do Poder Executivo federal.

§ 21. Ao participar do mecanismo previsto no § 20 deste artigo, o montante de energia descontratado ou reduzido não fará jus aos percentuais de redução estipulados pela Aneel e aplicados às tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão e de distribuição, incidentes no consumo de energia elétrica, previstos nos §§ 1º, 1º-A e 1º-B do art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996." (NR)

"Art. 2º-A. .....

§ 1º .....

.....

II - licitação para a contratação de reserva de capacidade de que trata o art. 3º-A desta Lei, inclusive da energia de reserva; e....." (NR)

"Art. 3º O Poder Concedente homologará a quantidade de energia elétrica ou de reserva de capacidade a ser contratada para o atendimento de todas as necessidades do mercado nacional e a relação dos empreendimentos, novos e existentes, que integrarão o processo licitatório, a título de referência.

....." (NR)

"Art. 3º-A. Os custos decorrentes da contratação de reserva de capacidade de que trata o art. 3º desta Lei, inclusive a energia de reserva, abrangidos, entre outros, os custos administrativos e financeiros e os encargos tributários, serão rateados entre todos os usuários finais de energia elétrica do SIN, incluídos os consumidores referidos nos arts. 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e no § 5º do art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e os autoprodutores, estes apenas na parcela da energia elétrica decorrente da interligação ao SIN, conforme regulamento.

.....

§ 3º O encargo de que trata o caput deste artigo será cobrado com base na proporção do consumo de energia elétrica." (NR)

"Art. 4º .....

§ 1º A CCEE será integrada por titulares de concessão, permissão ou autorização, por outros agentes vinculados aos serviços e às instalações de energia elétrica e pelos consumidores de que tratam os arts. 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e o § 5º do art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996.

.....

§ 8º O desligamento dos integrantes da CCEE, observado o disposto em regulamento da Aneel, poderá ocorrer, entre outras hipóteses:

I - de forma compulsória;

II - por solicitação do agente; e

III - por descumprimento de obrigação no âmbito da CCEE.

§ 9º O desligamento da CCEE de consumidores de que tratam os arts. 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e o § 5º do art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, ensejará a suspensão do fornecimento de energia elétrica a todas as unidades consumidoras modeladas na CCEE." (NR)

"Art. 4º-A. A comercialização no ambiente de contratação livre poderá ser realizada mediante a comercialização varejista, conforme regulamento da Aneel, caracterizada pela representação, por agentes da CCEE habilitados, das pessoas físicas ou jurídicas a quem seja facultado não aderir à CCEE.

§ 1º O encerramento da representação dos consumidores de que trata o § 1º do art. 4º desta Lei por gerador varejista ou por comercializador
varejista, conforme condições e procedimentos regulados pela Aneel, poderá ocorrer, entre outras, pelas seguintes razões:

I - resilição do contrato, mediante declaração de vontade, por denúncia à prorrogação da representação contratada;

II - resolução do contrato em virtude de inexecução contratual; e

III - desligamento do gerador varejista ou do comercializador varejista perante a CCEE ou sua inabilitação superveniente para a comercialização varejista pela CCEE.

§ 2º Caso o consumidor não diligencie pela continuidade de seu atendimento em termos da energia consumida, conforme regulamento da Aneel, o encerramento de sua representação por gerador varejista ou por comercializador varejista ensejará a suspensão do fornecimento de energia elétrica a todas as suas unidades consumidoras modeladas sob o varejista.

§ 3º Fica vedada a imposição ao gerador varejista ou ao comercializador varejista de quaisquer ônus ou obrigações não previstos nos contratos ou em regulamento da Aneel."

"Art. 4º-B. A suspensão do fornecimento de energia elétrica de que tratam o § 9º do art. 4º e o § 2º do art. 4º-A desta Lei dar-se-á na forma e nas condições estabelecidas pela Aneel."

Art. 7º O art. 3º da Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º .....

.....

§ 2º-B. A partir de 1º de janeiro de 2030, a valoração da quantidade correspondente de energia elétrica pelo custo médio da potência e da energia comercializadas no ACR do SIN incluirá a totalidade dos custos de transmissão e dos encargos setoriais, exceto os apurados pela Aneel para a composição das tarifas de energia elétrica que são dimensionados considerado o mercado dos sistemas isolados.

§ 2º-C. De 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2029, à valoração da quantidade correspondente de energia elétrica pelo custo médio da potência e da energia comercializadas no ACR do SIN será acrescentado, gradativa e anualmente, 1/10 (um décimo) dos custos de transmissão e dos encargos setoriais de que trata o § 2º-B deste artigo.

§ 2º-D. De 1º de setembro de 2020 a 31 de dezembro de 2020, a valoração da quantidade correspondente de energia elétrica pelo custo médio da potência e da energia comercializadas no ACR do SIN excluirá os custos relativos à transmissão suportados pelas concessionárias do serviço público de distribuição conectadas ao SIN.

....." (NR)

Art. 8º A Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 8º .....

.....

§ 1º-C.....

I - a licitação, na modalidade de leilão ou de concorrência, seja realizada pelo controlador até 30 de junho de 2021; e

II - a transferência de controle seja realizada até 31 de dezembro de 2021.

....." (NR)

"Art. 8º-A. Na hipótese de insucesso da licitação de que trata o § 1º-C do art. 8º desta Lei, para garantir a continuidade da prestação do serviço, a Aneel autorizará, preferencialmente por meio de processo competitivo simplificado, a prestação do serviço de distribuição de energia elétrica, em caráter emergencial e precário, até a assunção da prestação do serviço por concessionário sob o regime de serviço público de que trata a Lei nº 8.987, de 13 fevereiro de 1995.

§ 1º O processo competitivo de que trata o caput deste artigo deverá ser iniciado após o prazo estabelecido no inciso I do § 1º-C do art. 8º desta Lei.

§ 2º Os atos preparatórios a serem realizados pela Aneel deverão ser concomitantes ao processo licitatório de que tratam o caput e o § 1º-C do art. 8º desta Lei e serão interrompidos no caso de sucesso da licitação.

§ 3º Os investimentos realizados pelo autorizado serão integrados aos bens vinculados ao serviço, conforme regulamento, e serão adquiridos por meio de pagamento a ser efetuado pelo vencedor da licitação de que trata o caput do art. 8º desta Lei."

"Art. 8º-B. Aplica-se o disposto no § 1º-C do art. 8º desta Lei às concessões sob controle de Estado, do Distrito Federal ou de Município que foram prorrogadas nos termos desta Lei."

"Art. 8º-C. As concessionárias titulares das concessões de distribuição, que prestam serviço em Estados da Federação cujas capitais não estavam interligadas ao SIN em 9 de dezembro de 2009, terão um prazo de carência de 5 (cinco) anos, contado a partir da data de publicação deste artigo, para a aplicação de parâmetros de eficiência na gestão econômica e financeira, definidos nos respectivos contratos de concessão."

"Art. 8º-D. (VETADO)."

Art. 9º O § 2º do art. 2º-D da Lei nº 13.203, de 8 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º-D. .....

.....

§ 2º Caso o agente de geração detentor da outorga do empreendimento, ou o grupo econômico de que faça parte, tenha permanecido como concessionário do empreendimento, por meio de novo contrato de concessão decorrente de licitação que tenha sido realizada no período de 2015 a 2017, os valores apurados serão ressarcidos por meio de extensão de prazos das novas concessões, conforme o disposto no § 4º do art. 2º-B desta Lei." (NR)

Art. 10. Com vistas a promover a valorização dos recursos energéticos de fonte nuclear do País, preservado o interesse nacional e observado o disposto no inciso XXIII do caput do art. 21 da Constituição Federal, compete ao Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) autorizar:

I - a outorga de autorização para a exploração da usina termelétrica nuclear Angra 3; e

II - a celebração do contrato de comercialização da energia elétrica produzida pela usina termelétrica nuclear Angra 3, com alocação de sua garantia física, bem como dos custos de remuneração do capital, tributários, administrativos e de natureza operacional, aos usuários finais de energia elétrica do Sistema Interligado Nacional (SIN), referenciados no art. 3º-A da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, exceto os consumidores integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda, rateando a garantia física e os custos referidos neste inciso proporcionalmente ao consumo individual verificado, mediante adicional tarifário específico, segundo regulamentação a ser estabelecida pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).

§ 1º A outorga de autorização de que trata o inciso I do caput deste artigo deverá observar o seguinte:

I - ter prazo de 50 (cinquenta) anos, facultada a prorrogação por prazo não superior a 20 (vinte) anos; e

II - estabelecer os marcos temporais objetivos das etapas do cronograma de implantação do empreendimento, incluída a data de início de operação comercial da unidade geradora, que serão objeto de fiscalização pela Aneel.

§ 2º O contrato de que trata o inciso II do caput deste artigo estabelecerá, no mínimo:

I - o preço da energia elétrica;

II - cláusula que disponha sobre o reajuste do preço da energia elétrica a ser homologado pela Aneel, consideradas parcelas que contemplem a variação da inflação e do preço do combustível nuclear;

III - cláusula que disponha sobre a possibilidade de revisão extraordinária do preço da energia elétrica a ser homologada pela Aneel com vistas a preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato;

IV - o prazo de suprimento de 40 (quarenta) anos;

V - a data de início de suprimento; e

VI - cláusula que preveja a revisão do preço, para incorporação das reduções de custos de que trata o § 4º deste artigo.

§ 3º O preço da energia elétrica de que trata o inciso I do § 2º deste artigo, que deverá ser aprovado pelo CNPE, será resultante do estudo contratado pela Eletrobras Termonuclear S.A. (Eletronuclear) com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e considerará, cumulativamente, a viabilidade econômicofinanceira do empreendimento e seu financiamento em condições de mercado, observados os princípios da razoabilidade e da modicidade tarifária, ouvida a Empresa de Pesquisa Energética em relação ao impacto ao consumidor.

§ 4º As reduções de custos decorrentes da existência de competição em contratações de fornecedores para conclusão do empreendimento poderão ser incorporadas ao preço de energia elétrica de que trata o inciso I do § 2º deste artigo, por proposição do CNPE, observados a previsão contratual de que trata o inciso VI do § 2º deste artigo e os critérios a serem estabelecidos em ato do Ministro de Estado de Minas e Energia.

§ 5º A celebração do contrato de que trata o inciso II do caput deste artigo implicará a rescisão, sem ônus a quaisquer das partes, do contrato de energia de reserva vigente.

Art. 11. Ficam transferidas para a União, em sua totalidade, as ações de titularidade da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) representativas do capital social da Indústrias Nucleares do Brasil S.A. (INB) e da Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A. (Nuclep).

§ 1º A transferência das ações a que se refere o caput deste artigo independerá de avaliação e será realizada sem ônus para a União.

§ 2º Para fins contábeis, o valor das ações transferidas corresponderá ao saldo constante do balanço patrimonial da CNEN.

Art. 12. A INB e a Nuclep deverão ser transformadas em empresas públicas, vinculadas ao Ministério de Minas e Energia, por meio do resgate, pelas referidas empresas, da totalidade das ações de titularidade de acionistas privados, com base no valor de patrimônio líquido constante do balanço de 2019 aprovado pela assembleia geral, observado o disposto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Art. 13. Para fins do disposto no art. 12 desta Lei, a União será representada, na qualidade de controladora, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Economia nas assembleias gerais da INB e da Nuclep, nos termos do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.

Art. 14. Os consumidores do ambiente de contratação regulada, de que trata a Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, que exercerem as opções previstas no § 5º do art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e nos arts. 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, deverão pagar, por meio de encargo tarifário cobrado na proporção do consumo de energia elétrica, os custos remanescentes das operações financeiras de que trata o inciso XIII -A do caput do art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002.

§ 1º O encargo de que trata o caput deste artigo será regulamentado em ato do Poder Executivo federal e poderá ser movimentado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE).

§ 2º Os valores relativos à administração do encargo de que trata o caput deste artigo, incluídos os custos administrativos e financeiros e os tributos, deverão ser custeados integralmente pelo responsável pela movimentação.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de março de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Bento Albuquerque

Leônidas de Araújo Medeiros Junior