Decreto Nº 1172 DE 26/02/2021


 Publicado no DOE - SC em 26 fev 2021


Estabelece, em caráter extraordinário, novas medidas de enfrentamento da COVID-19 em todo o território catarinense e estabelece outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e IV, alínea "a", do art. 71 da Constituição do Estado, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SES 26906/2021,

Decreta:

Art. 1º Ficam estabelecidas, em caráter extraordinário, novas medidas de enfrentamento da COVID-1 9.

Art. 2º Ficam suspensos, em todo o território catarinense, sob regime de quarentena, nos termos da Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, das 23h00 de 26 de fevereiro de 2021 às 06h00 de 1º de março de 2021 e das 23h00 de 5 de março de 2021 às 06h00 de 8 de março de 2021, os seguintes serviços ou atividades:

I - comércio de rua, excetuado o comércio essencial;

II - shopping centers, centros comerciais, galerias;

III - academias, centros de treinamento, salões de beleza, barbearias, cinemas e teatros;

IV - shows e espetáculos;

V - bares, pubs, beach clubs, cafés, pizzarias, casas de chás, casas de sucos, lanchonetes e restaurantes;

VI - parques temáticos, parques aquáticos e zoológicos;

VII - circos e museus;

VIII - feiras, exposições e inaugurações;

IX - congressos, palestras e seminários;

X - utilização de piscinas de uso coletivo, clubes sociais e esportivos e quadras esportivas;

XI - agências bancárias, correspondentes bancários, lotéricas e cooperativas de crédito;

XII - os eventos, inclusive na modalidade drive-in, e as reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídos excursões, cursos presenciais, missas e cultos religiosos;

XIII - os serviços públicos considerados não essenciais, em âmbito municipal, estadual ou federal, que não puderem ser realizados por meio digital ou mediante trabalho remoto;

XIV - a concentração, a circulação e a permanência de pessoas em parques, praças e praias;

XV - o calendário de eventos esportivos organizados pela Fundação Catarinense de Esporte (FESPORTE); e

XVI - salões de festas e demais espaços de uso coletivo em condomínios e prédios privados.

§ 1º Além das atividades e dos serviços suspensos conforme o disposto neste artigo, fica proibida a aglomeração de pessoas em qualquer ambiente, seja interno ou externo, em cumprimento às regras sanitárias emitidas pela Secretaria de Estado da Saúde (SES).

§ 2º Fica autorizada a comercialização de alimentos e bebidas por bares, cafés, restaurantes e similares somente no sistema de tele-entrega ou retirada no estabelecimento.

§ 3º Todas as atividades mencionadas neste artigo deverão observar os protocolos e regramentos sanitários específicos estabelecidos pela SES.

Art. 2º Prevalecem as normas deste Decreto quando em conflito com normas estaduais anteriores e atualmente vigentes, respeitadas aquelas de caráter suplementar.

Parágrafo único. Expirada a vigência deste Decreto, retornam os efeitos das normas estaduais anteriores.

Art. 3º Compete à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, à Policia Civil do Estado de Santa Catarina e ao Corpo de Bombeiros do Estado a fiscalização das medidas estabelecidas no art. 1º deste Decreto, sem prejuízo da atuação de órgãos federais, estaduais e municipais com competência fiscalizatória específica.

Art. 4º Os Municípios do Estado, por meio dos respectivos Prefeitos, poderão estabelecer medidas específicas mais restritivas do que as previstas neste Decreto, a fim de conter a contaminação e a propagação da COVID-19 em seus territórios.

Parágrafo único. Fica autorizada a estratégia de saúde dos Municípios do Estado para vacinação contra a COVID-19 por meio de postos drive-thru.

Art. 5º Na forma do art. 52 da Lei nº 6.320, de 20 de dezembro de 1983, e durante a calamidade pública decorrente da COVID-19, fica o Secretário de Estado da Saúde autorizado a investir como autoridade de saúde servidores públicos estaduais e municipais que ocupem cargos de competência fiscalizatória, cabendo-lhes a fiscalização de medidas restritivas de enfrentamento previstas em atos normativos estaduais e municipais.

Art. 6º O art. 8º do Decreto nº 562 , de 17 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º Fica suspenso, em todo o território catarinense, sob regime de quarentena, nos termos do inciso II do art. 2º da Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, até 31 de março de 2021, o acesso de público a competições esportivas públicas ou privadas.

....."(NR)

Art. 7º O art. 1º do Decreto nº 1.168 , de 24 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .....

.....

III - para o transporte coletivo urbano municipal, transporte coletivo intermunicipal e transporte coletivo interestadual, limite de ocupação de 50% (cinquenta por cento) por veículo, em todos os níveis de risco;

....."(NR)

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 26 de fevereiro de 2021.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Eron Giordani

Alisson de Bom de Souza

Jorge Eduardo Tasca

Paulo Eli

André Motta Ribeiro