Resolução SEFA Nº 135 DE 17/02/2021


 Publicado no DOE - PR em 25 fev 2021


Regulamenta a Lei Nº 14260/2003, que dispõe sobre o tratamento tributário pertinente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor (IPVA).


Simulador Planejamento Tributário

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 90 da Constituição do Estado do Paraná, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.260 , de 22 de dezembro de 2003, resolve expedir a seguinte Resolução:

CAPÍTULO I - FATO GERADOR

Art. 1º O IPVA tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor e será devido anualmente.

Parágrafo único. Para efeito da incidência do imposto, considera-se veículo automotor qualquer veículo terrestre, dotado de força motriz própria de qualquer tipo, ainda que complementar, destinado ao transporte de pessoas e coisas.

Art. 2º Ocorre o fato gerador do imposto:

I - na data da primeira aquisição de veículo automotor novo por consumidor final;

II - na data do desembaraço aduaneiro, em relação a veículo automotor importado do exterior por consumidor final, diretamente ou por meio de terceiros;

III - na data do arremate em leilão de veículo automotor que se encontrava ao abrigo do disposto no art. 16;

IV - na data da incorporação de veículo automotor ao ativo permanente do fabricante, do revendedor ou do importador;

V - no primeiro dia de cada ano, em relação aos veículos automotores adquiridos em anos anteriores;

VI - na data da emissão, pela empresa montadora, da nota fiscal relativa à saída de veículo automotor, cuja montagem, em local diverso do estabelecimento fabricante do chassi, haja sido encomendada por consumidor final;

VII - na data do arremate em leilão de veículo automotor novo.

Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador, tratando-se de veículo automotor usado:

I - que não se encontrava sujeito à tributação, na data em que se der o fato ensejador da perda da imunidade ou da isenção;

II - transferido de outra unidade federada, no primeiro dia do ano subsequente.

Art. 4º Para os efeitos desta Resolução, considera-se:

I - novo: o veículo automotor sem uso, até a sua saída promovida por revendedor ou diretamente do fabricante ao consumidor final;

II - consumidor final: a pessoa física ou jurídica proprietária de veículo automotor destinado ao uso próprio ou em sua atividade empresarial.

Art. 5º O disposto no inciso V do art. 2º não se aplica a veículo automotor destinado à revenda cuja propriedade seja de fabricante, revendedor ou de importador e que nunca tenha pertencido a consumidor final.

Art. 6º Em relação a veículo automotor registrado neste Estado, o imposto incide independentemente do local de domicílio do proprietário.

CAPÍTULO I - BASE DE CÁLCULO

Art. 1º A base de cálculo do IPVA é o valor venal do veículo automotor.

§ 1º No caso de veículo novo, o valor total constante do documento fiscal de aquisição, incluído o dos opcionais e acessórios;

§ 2º Quando se tratar de veículo importado não licenciado no País, o valor constante do documento de importação, convertido em moeda nacional pela mesma taxa cambial utilizada no cálculo dos tributos federais, acrescido dos valores dos tributos incidentes e despesas decorrentes da importação, ainda que não pagos;

§ 3º No caso de arremate em leilão de veículo novo, ou que se encontrava ao abrigo do disposto no art. 16, o valor da arrematação, acrescido das despesas cobradas ou debitadas do arrematante e dos tributos incidentes na operação;

§ 4º No caso de veículo incorporado ao ativo permanente do fabricante, revendedor ou importador, o valor do custo de aquisição, constante do documento fiscal relativo à aquisição, ou de fabricação;

§ 5º Quando se tratar de veículo montado por encomenda de consumidor final, em local diverso de estabelecimento fabricante do chassi, o somatório dos valores constantes dos documentos fiscais relativos à aquisição de partes e peças e aos serviços prestados, não podendo ser este somatório inferior ao valor médio de mercado;

§ 6º No caso de veículos automotores adquiridos em anos anteriores, o valor médio de mercado constante na tabela de valores venais para cálculo do IPVA, publicada por ato do Poder Executivo, ressalvado o contido no § 12 deste artigo e no art. 8º, observando-se marca, modelo, espécie e ano de fabricação;

§ 7º Nas hipóteses do inciso I do art. 3º e dos §§ 1º a 5º deste artigo, a base de cálculo será calculada em 1/12 (um doze avos) por mês ou fração, contados a partir da data da ocorrência do fato gerador do imposto;

§ 8º Na hipótese do inciso I do art. 3º, o pagamento deverá ser efetuado em cota única, no prazo de 30 dias, contados da data da perda da imunidade ou isenção;

§ 9º No caso de perda total do veículo automotor, por sinistro, roubo, furto, extorsão, estelionato ou apropriação indébita, será devido o imposto na razão de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração, contados até a data da ocorrência do fato, desde que haja comprovação do evento mediante a apresentação de documentos emitidos à época da sua ocorrência pelos órgãos competentes;

§ 10. Na hipótese do § 9º deste artigo, caso o veículo venha a ser recuperado, o imposto do exercício em que ocorrer a recuperação será devido na razão de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração, contados a partir daquele em que foi expedido o Auto de Entrega pelo órgão competente, ficando dispensada a cobrança do imposto relativo ao período em que o veículo esteve fora da posse direta de seu proprietário;

§ 11. Os veículos automotores cujo valor do imposto resultar em montante inferior ao equivalente a R$ 50,00 (cinquenta reais), terão este valor como carga tributária mínima, sem prejuízo do disposto nos §§ 7º a 10 deste artigo;

§ 12. Em relação aos veículos automotores não constantes na tabela a que se refere o § 6º deste artigo, a base de cálculo será o valor equivalente a 85% do valor da nota fiscal de aquisição ou, na falta desta, o valor constante em tabela complementar de valores venais para cálculo do IPVA, aprovada pelo Secretário da Fazenda mediante Resolução.

Art. 1º Sendo comprovada a incompatibilidade das especificações do veículo automotor, tendo-se em vista os dados cadastrais existentes no sistema, com a base de cálculo atribuída na forma do § 6º do art. 7º, poderá ser adotado o valor:

I - de veículo automotor similar, constante da tabela ou existente no mercado;

II - arbitrado mediante despacho exarado pelo Diretor da Receita Estadual do Paraná, na hipótese de ser inviável a aplicação do disposto no inciso anterior, após pedido do interessado, com apresentação dos documentos necessários.

Art. 2º O pedido de que trata o inciso II do art. 8º deverá estar instruído com:

I - cópias digitalizadas de publicações especializadas nacionais (jornal, revista ou internet), de no mínimo duas fontes diversas e correspondentes a edições dos meses de dezembro do exercício imediatamente anterior ou janeiro do exercício corrente, contendo a cotação do veículo utilizada como paradigma para a contestação, com identificação clara da fonte e sua data;

II - instrumento de mandato, se for o caso.

Art. 3º O pedido de que trata o inciso II do art. 8º deverá ser formalizado até o dia do vencimento da parcela em cota única do IPVA do exercício corrente.

§ 1º O pedido a que se refere o caput somente será deferido se, cumulativamente:

I - o valor médio verificado na forma descrita no inciso I do art. 9º for inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor da tabela de valores venais para o cálculo do IPVA de que trata o § 6º do art. 7º;

II - a diferença do imposto for superior a R$ 50,00 (cinquenta reais);

III - após consulta à entidade responsável pela pesquisa e elaboração da tabela de valores venais para cálculo do IPVA, ocorrer sua anuência.

§ 1º O requerimento a que se refere o caput será encaminhado ao Grupo de Especialistas de IPVA e, se atendidos os itens I e II do § 1º deste artigo, será analisado pelo Setor de IPVA da IGA, para que este realize a consulta à entidade de que trata o inciso III do mesmo parágrafo;

§ 2º Caso a entidade retifique o valor da base de cálculo, este será adotado;

§ 3º Na hipótese de o proprietário do veículo, durante a análise do pedido de que trata o caput do art. 10, pretender usufruir da bonificação prevista no Capítulo XII ou do parcelamento previsto no § 1º e no inciso III do art. 36 deverá efetuar o pagamento e posteriormente solicitar restituição nos termos do art. 56, se for o caso.

§ 4º É irrelevante para a determinação da base de cálculo o estado de conservação do veículo automotor individualmente considerado.

CAPÍTULO I - ALÍQUOTAS

Art. 1º As alíquotas do IPVA são:

I - 1% (um por cento) para:

a) ônibus, micro-ônibus, caminhões e quaisquer outros veículos automotores registrados no Departamento de Trânsito do Paraná - DETRAN/PR, ou cadastrados na Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná - Sefa/PR, na categoria aluguel ou espécie carga, conforme classificação do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;

b) veículos automotores destinados a locação, de propriedade de empresas locadoras ou cuja posse estas detenham em decorrência de contrato de arrendamento mercantil;

c) veículos automotores que utilizem o Gás Natural Veicular - GNV.

II - 3,5% (três e meio por cento) para os demais veículos automotores registrados no DETRAN/PR ou cadastrados na Sefa/PR;

Art. 2º A aplicação da alíquota de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso I do art. 11 fica condicionada aos respectivos registros de complemento de categoria e combustível junto ao DETRAN/PR.

CAPÍTULO I - CONTRIBUINTE E RESPONSÁVEL

Art. 1º Contribuinte do IPVA é a pessoa natural ou jurídica que detenha a propriedade de veículo automotor.

§ 1º Na hipótese de veículo automotor cedido pelo regime de arrendamento mercantil, contribuinte é a empresa arrendadora;

§ 2º Considera-se também contribuinte do imposto o comprador identificado no comunicado de venda de veículo registrado no DETRAN/PR, em relação ao fato gerador ocorrido após a data da compra.

Art. 1º São responsáveis pelo pagamento do IPVA devido:

I - solidariamente:

a) o despachante que tenha promovido o despacho de registro e licenciamento do veículo automotor sem o pagamento do IPVA;

b) o leiloeiro, síndico, comissário, liquidante e o inventariante;

c) o adquirente de veículo automotor com alienação fiduciária ou com reserva de domínio;

d) o adquirente, em relação ao veículo automotor adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercícios anteriores;

e) qualquer pessoa que detiver a posse do veículo automotor, independentemente do local de domicílio do proprietário;

f) qualquer pessoa que tenha, em seu próprio nome, requerido o parcelamento de débito de IPVA;

g) os curadores, em relação ao imposto que deixar de ser pago, em razão da isenção de que trata o inciso V do art. 17;

h) o proprietário de veículo automotor que o alienar e não comunicar a venda ao DETRAN/PR no prazo de trinta dias contados do evento, em relação aos fatos geradores ocorridos entre o momento da alienação e o conhecimento dessa pela autoridade responsável.

II - as pessoas arroladas nas demais hipóteses previstas no Código Tributário Nacional.

Art. 2º O tributo pode ser exigido do contribuinte ou do responsável, indistintamente, ficando este último sub-rogado nos direitos e obrigações do contribuinte, estendendo-se sua responsabilidade à punibilidade por infração tributária.

CAPÍTULO I - NÃO-INCIDÊNCIA E ISENÇÃO

Art. 1º O IPVA não incide sobre veículo automotor de propriedade:

I - da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - das entidades a seguir relacionadas, desde que o veículo esteja vinculado com as suas finalidades essenciais ou com as delas decorrentes:

a) de autarquia ou fundação instituída e mantida pelo poder público;

b) de instituição de educação e de assistência social;

c) de partido político, inclusive suas fundações;

d) de entidade sindical de trabalhador;

e) templos de qualquer culto.

Art. 2º São isentos do pagamento do IPVA, os veículos automotores:

I - que, em razão do tipo, a legislação específica proíba o tráfego em vias públicas;

II - de propriedade de Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente, e de propriedade dos respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério de Relações Exteriores;

III - utilizados no transporte público de passageiros na categoria aluguel (táxi), de propriedade de motorista profissional, pessoa física, ou cuja posse seja decorrente de contrato de arrendamento mercantil, e por ele utilizado em sua atividade profissional;

IV - tipo ônibus, exclusivamente empregados em linha de transporte urbano, suburbano ou metropolitano de pessoas, cedida por concessão ou permissão pública;

V - de propriedade, ou cuja posse seja decorrente de contrato de arrendamento mercantil, de pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, de Síndrome de Down, ou autistas, equipados com motores de potência não superior a 155 CV, limitado a um veículo por beneficiário;

VI - destinados, exclusivamente, ao transporte escolar, cuja propriedade ou posse decorrente de contrato de arrendamento mercantil seja de pessoa física ou Prefeitura Municipal;

VII - apreendidos pelo DETRAN/PR, que venham a ser leiloados pelo próprio órgão;

VIII - com mais de 20 anos de fabricação;

IX - classificados quanto à espécie como motocicletas cujos motores não excedam a 125 cilindradas e que possuam mais de 10 anos de fabricação;

X - colheitadeiras e tratores destinados a puxar ou arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrícolas ou de construção, de pavimentação ou guindastes registrados no Sistema do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, facultados a transitar em via pública;

XI - equipados unicamente com motor elétrico para propulsão, até 31 de dezembro de 2022.

§ 1º É considerada pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

§ 2º É considerada pessoa portadora de deficiência visual aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações, ou que apresente visão monocular;

§ 3º O veículo automotor será adquirido ou arrendado em nome do portador da deficiência ou de seu representante legal e, no caso dos interditos, pelos curadores;

§ 4º Adotar-se-á a definição dada no ato conjunto editado pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República e pelo Ministério da Saúde, de que trata o § 4º do art. 1º da Lei nº 8.989 , de 24 de fevereiro de 1995, na redação dada pela Lei nº 10.690 , de 16 de junho de 2003, para fins de conceituação de pessoas portadoras de deficiência mental severa ou profunda, ou autistas, bem como as normas e requisitos para emissão dos laudos de avaliação delas.

Art. 1º Cessado o motivo ou a condição que lhe der causa, cessa a não-incidência ou a isenção.

Art. 2º A existência de registro do contribuinte, ou do responsável, no Cadastro Informativo Estadual - Cadin Estadual, instituído pela Lei nº 18.466 , de 24 de abril de 2015, impedirá o reconhecimento inicial da não-incidência ou isenção, por despacho da autoridade administrativa competente.

CAPÍTULO I - RECONHECIMENTO DA NÃO-INCIDÊNCIA E DA ISENÇÃO

Art. 1º O reconhecimento da não-incidência ou isenção poderá ocorrer automaticamente ou por despacho da autoridade administrativa competente.

§ 1º A isenção poderá ser requerida a qualquer tempo, produzindo efeitos a partir do exercício seguinte ao da ocorrência do motivo ou condição que lhe der causa, nos casos de veículos usados já tributados no exercício, e a partir da data da aquisição, nos demais casos;

§ 2º O pedido deverá ser formalizado desde que o veículo ainda esteja na propriedade do beneficiário ou de seu representante legal.

Art. 1º Ocorrerá o reconhecimento automático:

I - da não-incidência, via processamento de dados, em primeiro de janeiro, para os veículos automotores arrolados no art. 16 e registrados no cadastro do DETRAN/PR;

II - da isenção, via processamento de dados, em primeiro de janeiro, para os veículos automotores arrolados nos incisos II a VI, VIII, IX e XI, do art. 17 e registrados no cadastro do DETRAN/PR.

Art. 2º O reconhecimento por despacho far-se-á mediante a apresentação de requerimento do proprietário do veículo automotor ou seu representante legal, em que se faça prova do preenchimento das condições previstas em lei para a obtenção do benefício.

Art. 3º O requerimento para reconhecimento de imunidade ou de isenção, exceto na hipótese do inciso VII do art. 17 deverá ser formalizado pelo proprietário do veículo automotor ou seu representante legal, e conterá o endereço de e-mail para ciência na hipótese de indeferimento.

§ 1º Em relação às imunidades, o requerimento a que se refere o caput deverá ser instruído com os seguintes documentos digitalizados:

I - documentos do requerente e beneficiário (pessoa física ou jurídica);

II - instrumento de mandato, se for o caso;

III - e documentos específicos a seguir:

a) para a imunidade a Autarquias e Fundações Públicas, o requerimento deverá ser acompanhado da lei instituidora e estatuto;

b) para a imunidade a Partidos Políticos e suas Fundações, deverá acompanhar a certidão de registro, estatuto social e ata de eleição da diretoria;

c) para a imunidade a Sindicatos dos Trabalhadores, anexar o estatuto e a ata de eleição da diretoria e Carta Sindical, sendo que este último documento poderá ser substituído por Certidão de Registro Sindical ou Declaração expedida pelo Secretário ou Delegado do Trabalho;

d) para a imunidade a Instituições de Educação e Assistência Social, deverão acompanhar o requerimento o estatuto, ata de eleição da diretoria e comprovante de certificação como entidade beneficente de assistência social, com domicílio tributário no Estado do Paraná, emitido por órgão federal, ou do protocolo de renovação tempestivo emitido pelo Ministério da Educação, da Saúde ou do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, conforme área de atuação da entidade, nos termos da legislação federal;

e) para a imunidade a templos de qualquer culto, anexar cópia do estatuto e de seu registro no cartório competente, e ata da eleição da diretoria;

§ 1º Em relação às isenções, o requerimento a que se refere o caput deverá ser instruído com os seguintes documentos digitalizados:

I - na hipótese de Missão Diplomática, Repartição Consular e Representação de Organismo Internacional, apresentar a Carteira Diplomática, a Carteira de Perito ou Identidade Consular e comprovação da existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada pelo Ministério de Relações Exteriores;

II - quando se tratar de táxi, anexar documento comprobatório da autorização para uso do veículo no serviço, expedida pelo órgão competente, e contrato de arrendamento mercantil, sendo o caso;

III - na hipótese de ônibus, exclusivamente empregados em linha de transporte urbano, suburbano ou metropolitano de pessoas, apresentar documento que comprove a concessão ou permissão de exploração da atividade de transporte coletivo em ônibus de linha urbana, suburbana ou metropolitana;

IV - quando se tratar de veículo destinado ao transporte escolar, apresentar documento comprobatório da autorização para exploração do serviço e contrato de arrendamento mercantil, sendo o caso;

V - na hipótese de veículo automotor de propriedade, ou cuja posse seja decorrente de contrato de arrendamento mercantil:

a) de beneficiário condutor deficiente físico: a comprovação da condição de deficiência física será feita mediante laudo de perícia médica fornecido pelo DETRAN/PR especificando o tipo de deficiência e discriminando as características específicas necessárias para que o motorista possa dirigir o veículo;

b) de beneficiário não condutor deficiente físico, de pessoa portadora de deficiência visual, mental severa ou profunda, Síndrome de Down ou autistas: a comprovação da condição de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, Síndrome de Down ou autistas, será feita mediante laudo pericial expedido por serviço médico oficial da União, Estado, Município, ou por instituição conveniada ao SUS - Sistema Único de Saúde, que atenda ao contido no § 4º do art. 17, e que ateste que o proprietário do veículo automotor ou o interdito, se for o caso do disposto no § 3º do art. 17, enquadra-se nas condicionantes impostas pelo inciso V do art. 17 (a condição de pessoa portadora de deficiência mental severa ou profunda ou a condição de autista, será atestada por médico especialista, ou em conjunto por médico e psicólogo, de acordo com os critérios diagnósticos estabelecidos no Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, e no DSM-IV - Manual de Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais).

§ 1º Não será acolhido, para os efeitos das alíneas do inciso V do § 2º deste artigo, o laudo de perícia médica que não contiver detalhadamente todos os requisitos exigidos;

§ 2º O pedido de isenção do ICMS na aquisição de veículo novo, nos termos do anexo I do Regulamento do ICMS - RICMS/PR , acompanhado dos documentos que o instruíram, inclusive o laudo médico, servirá como petição inicial em substituição ao requerimento citado no art. 23.

§ 3º No caso das instituições mencionadas nas alíneas 'b' 'c' e 'd' do inciso III do § 1º do art. 23 apresentar declaração, firmada por dois membros da diretoria da instituição requerente, com firma reconhecida em cartório, afirmando que:

I - não distribuem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

II - aplicam integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

III - mantêm escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;

IV - as entidades descritas no inciso III do § 1º do art. 23 deverão apresentar declaração sobre o uso efetivo do veículo nas suas finalidades essenciais.

Art. 1º Compete à Agência da Receita Estadual, se o atendimento se der de forma presencial, recepcionar o requerimento e cadastrar no e-protocolo, anexando--se a cópia dos documentos necessários à resolução do processo e extratos do sistema IVA, sendo o caso;

Art. 2º Compete ao Grupo de Especialistas analisar e decidir sobre o mérito do pedido, devendo implantar a situação de não-incidência ou isenção no sistema de processamento de dados da Sefa/PR, quando satisfeitos os requisitos legais. Em grau de recurso, o Auditor Fiscal que indeferiu a solicitação inicial deverá reanalisar o pedido, com despacho fundamentado e, se mantido o indeferimento, encaminhá-lo ao Setor de IPVA da IGA - Inspetoria Geral de Arrecadação, para análise;

Art. 3º Para deferimento ou indeferimento da solicitação de reconhecimento de não-incidência ou isenção, há que se considerar a situação do veículo automotor à época do fato gerador do imposto.

§ 1º O Auditor Fiscal poderá solicitar parecer do Inspetoria Geral de Tributação sobre assuntos relacionados ao grupo de especialistas sempre que julgar necessário, que será primeiramente encaminhado ao Setor de IPVA da IGA para manifestação;

§ 2º Compete também ao Grupo de Especialistas dar a ciência ao requerente do indeferimento ou parcial deferimento após a decisão sobre o mérito do pedido.

Art. 1º No caso de veículos apreendidos pelo Poder Público, com perdimento administrativo, que venham a ser objeto de doação à União, Estados, Distrito Federal ou Municípios (inciso I do art. 16) ou que sejam destinados a leilão público:

I - os créditos de IPVA pendentes, relativos a exercícios seguintes ao do ato de perdimento, poderão, em razão da imunidade constitucional, ser baixados pelo Grupo de Especialistas de IPVA ou pelo Setor de IPVA da IGA, na hipótese de doação ao Poder Público;

II - os créditos de IPVA pendentes, relativos a fatos geradores ocorridos após o ato de perdimento até a data da arrematação em leilão, poderão, em razão da imunidade constitucional, ser baixados pelo Grupo de Especialistas de IPVA ou pelo Setor de IPVA da IGA, na hipótese de leilão público;

III - os créditos pendentes até o exercício do ato de perdimento poderão ser cobrados de forma desvinculada do cadastro do veículo, nos termos do § 3º do art. 37, exigindo-se os respectivos valores do proprietário e solidários à época do fato gerador.

Art. 2º Para atendimento dos casos previstos no artigo anterior, o pedido deverá estar instruído com cópia de documento atestando o ato de perdimento e, se for o caso, o ato de destinação do(s) veículo(s).

Art. 3º Os casos previstos no art. 27 também poderão ser processados com base nos arquivos e informações contidas nos sistemas informatizados fornecidos pela Receita Federal do Brasil ou DETRAN/PR, nos termos de convênios vigentes com a Sefa/PR.

CAPÍTULO I - CADASTRO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES

Art. 1º O cadastro de veículos automotores será mantido e atualizado pelo DETRAN/PR;

Art. 2º O registro de complemento de categoria a que se referem os artigos 12 e 21 será excluído pelo DETRAN/PR sempre que houver transferência de propriedade ou alteração da situação cadastral do veículo.

Art. 3º O DETRAN/PR não concederá licenciamento ou transferência de propriedade de veículos automotores sem a quitação integral do imposto devido nos exercícios anteriores e também do exercício corrente, ressalvada a possibilidade de concessão do licenciamento caso haja a formalização de parcelamento dos débitos do IPVA dos exercícios anteriores ao corrente.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, no caso de transferência de propriedade de veículo dentro do Estado ocorrida até o último dia útil do mês do vencimento da última parcela do IPVA do exercício corrente, será exigida somente a comprovação do recolhimento do imposto dos exercícios anteriores.

CAPÍTULO I - LANÇAMENTO

Art. 1º O lançamento do IPVA dar-se-á anualmente por homologação ou de ofício.

§ 1º A autoridade administrativa procederá ao levantamento dos dados cadastrais relativos aos sujeitos passivos, proprietários de veículos automotores registrados, matriculados ou inscritos no Estado do Paraná e formalizará o lançamento do IPVA, notificando o sujeito passivo por publicação de edital contendo a tabela relativa à base de cálculo, ao valor do imposto e ao calendário de pagamento, além de disponibilizar serviço de consulta eletrônica do IPVA pela placa do veículo ou RENAVAM.

§ 2º A falta de pagamento do IPVA no prazo legal implicará exigência de multa e juros de mora, nos termos desta Resolução, observado o contido no Capítulo XVI.

CAPÍTULO I - VENCIMENTO

Art. 1º O IPVA terá seu vencimento na data da ocorrência do fato gerador de que tratam os artigos 2º e 3º.

CAPÍTULO I - FORMA, LOCAL E PRAZOS DE PAGAMENTO

Seção I - Forma de Pagamento

Art. 1º Os contribuintes poderão efetuar o pagamento do IPVA, utilizando uma Guia de Recolhimento do Estado do Paraná - GR-PR para cada débito, em qualquer agente arrecadador credenciado, diretamente no caixa; pelo autoatendimento dos bancos credenciados, com a identificação do RENAVAM do veículo; ou, se disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, por meio da ficha de compensação para pagamento em qualquer banco participante da rede de compensação eletrônica.

§ 1º As fichas de compensação são utilizáveis até as suas respectivas datas de vencimento para pagamento junto a qualquer banco integrante da rede de compensação eletrônica;

§ 2º Na falta da ficha de compensação, o pagamento poderá ser feito em qualquer agência de banco credenciado, diretamente no caixa ou pelo auto atendimento;

§ 3º O IPVA referente aos fatos geradores previstos nos incisos I a IV, VI e VII do art. 2º e no inciso I do art. 3º poderá ser quitado nos termos do caput deste artigo.

Seção I - Prazo de Pagamento

Art. 1º Os proprietários de veículos automotores deverão pagar o IPVA:

I - para veículos adquiridos a partir de primeiro de janeiro do exercício corrente, em cota única, nos moldes do artigo anterior, no prazo de trinta dias contados:

a) da data da aquisição de veículo novo;

b) do desembaraço aduaneiro;

c) do arremate em leilão, inclusive quando se tratar de veículo automotor novo;

d) da incorporação ao ativo permanente;

e) da emissão, pela empresa montadora, da nota fiscal relativa à saída de veículo automotor, cuja montagem, em local diverso do estabelecimento fabricante do chassi, tenha sido encomendada por consumidor final;

f) da data da perda da imunidade ou isenção.

II - No caso da recuperação de veículo automotor objeto de furto, roubo, extorsão, estelionato ou apropriação indébita, o imposto referente ao exercício em que a recuperação ocorrer deverá ser pago em cota única, no prazo de 30 dias contados da data de expedição do Auto de Entrega pelo órgão competente;

III - Em relação aos veículos automotores adquiridos em anos anteriores ao exercício corrente, deverão ser observados os prazos de pagamento constantes do Calendário de Pagamento de IPVA de que trata o Anexo único desta Resolução;

§ 1º Em relação ao contido no inciso III deste artigo, o pagamento do imposto poderá ser feito à vista segundo os prazos contidos no Anexo único desta Resolução, com a bonificação prevista no art. 51, ou parceladamente, segundo a quantidade de parcelas e nos prazos de que trata o mesmo Anexo;

§ 2º A falta de pagamento de qualquer das parcelas no prazo estabelecido não implicará perda de parcelamento, ficando as mesmas sujeitas ao acréscimo de multa e juros, cujo termo inicial será a data de vencimento de cada parcela;

§ 3º Vencido o prazo de pagamento da última parcela, e não tendo ocorrido o pagamento integral das mesmas nos prazos previstos, o saldo pendente de pagamento será acrescido de juros e multa, cujo termo inicial para cálculo dos valores exigíveis retroagirá à data de vencimento da primeira parcela que deixou de ser integralmente quitada;

§ 4º O(s) pagamento(s) será(ão) apropriado(s) automaticamente de forma sucessiva para a primeira parcela ou cota pendente.

Art. 1º O crédito tributário relativo ao IPVA não pago na forma e prazo previstos na legislação será inscrito em dívida ativa, observando-se, subsidiariamente, no que couber, o disposto na Lei nº 11.580 , de 14 de novembro de 1996.

§ 1º O crédito tributário a ser inscrito em dívida ativa será apurado e inscrito pela IGA, salvo o contido no Capítulo XVI;

§ 2º Poderão ser inscritos em dívida ativa os débitos do IPVA de exercícios anteriores ao corrente, caso não sejam quitados até o último dia útil do exercício anterior;

§ 3º Poderão também ser inscritos em dívida ativa os débitos de IPVA do exercício corrente em razão de ordem judicial, ou por ato administrativo que resulte perdimento do veículo em favor do Poder Público, com a finalidade de desvincular o débito do veículo;

§ 4º Ficam suspensas, com vistas a ajuizamento, as expedições de certidão de Dívida Ativa dos débitos do IPVA cujos montantes atualizados e devidos pelo contribuinte não excedam a 5 Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná - UPF/PR, observado o prazo prescricional.

CAPÍTULO I - PARCELAMENTO DE DÉBITOS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES

Art. 1º Os créditos tributários relativos ao IPVA, correspondentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior, inclusive os inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, poderão ser parcelados em até dez parcelas, mensais e sucessivas.

Art. 2º O crédito tributário compreenderá o montante do imposto e dos acréscimos legais, de conformidade com a legislação pertinente, calculados até a data de solicitação do parcelamento.

Art. 3º O crédito tributário objeto de parcelamento sujeitar-se-á, a partir do mês subsequente ao da sua formalização, a juros de mora, correspondente ao somatório da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC.

§ 1º A Receita Estadual do Paraná divulgará, mensalmente, a taxa a que se refere o caput;

§ 2º O percentual de juros de mora relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado será de 1% (um por cento) ao mês ou fração;

§ 3º Os juros de mora serão calculados até o mês da celebração do respectivo termo de acordo, e, a partir daí, haverá nova contagem até o mês do efetivo pagamento de cada parcela.

Art. 1º O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a 1 UPF/PR.

Art. 2º O pedido de parcelamento implica reconhecimento incondicional da infração e do crédito tributário, tendo a concessão resultante caráter decisório.

Seção I - Solicitação do Parcelamento

Art. 1º A solicitação do parcelamento poderá ser efetuada na página da "Internet" - http://www.fazenda.pr.gov.br ou em qualquer Agência da Receita Estadual, observado o disposto no art. 46.

Art. 2º Considerar-se-á formalizado o Termo de Acordo do Parcelamento após o preenchimento e recebimento dos dados cadastrais no Sistema do IPVA, e o recolhimento da primeira parcela no prazo previsto no art. 48.

Art. 3º O pedido do Termo de Acordo do Parcelamento será cancelado caso não seja efetuado o recolhimento da primeira parcela no prazo previsto no art. 48.

Art. 4º Na hipótese de o crédito estar ajuizado para cobrança executiva, o pedido de parcelamento só poderá ser efetuado em uma Agência da Receita Estadual, devendo ser apresentados comprovantes do pagamento das custas processuais, dos honorários advocatícios e da prova de oferecimento de bens em garantia ou fiança, para liquidação do débito.

Parágrafo único. Fica dispensado o oferecimento de bens em garantia ou fiança, para liquidação do débito, quando o total de valores parcelados por devedor for inferior a 300 (trezentas) UPF/PR.

Art. 5º A suspensão da execução judicial ocorrerá somente após efetuados os procedimentos previstos nos artigos 44 e 46.

Seção I - Prazo de Pagamento

Art. 1º O vencimento da primeira parcela ocorrerá no primeiro dia útil seguinte àquele em que o pedido de parcelamento foi efetuado, vencendo-se as demais parcelas no último dia útil dos meses subsequentes.

Parágrafo único. Caso o pedido de parcelamento seja solicitado no último dia útil do mês, o vencimento da primeira parcela ocorrerá no mesmo dia, vencendo-se as demais parcelas no último dia útil dos meses subsequentes.

Seção I - RESCISÃO DO PARCELAMENTO

Art. 1º Acarretará rescisão do parcelamento:

I - o inadimplemento de três parcelas, consecutivas ou não, ou de valor equivalente a três parcelas;

II - o inadimplemento de quaisquer das duas últimas parcelas ou o saldo residual, por prazo superior a sessenta dias.

Art. 2º Rescindido o parcelamento, o saldo do crédito tributário será inscrito em dívida ativa ou substituída a certidão para início ou prosseguimento da cobrança executiva, observado o contido no § 4º do art. 37.

CAPÍTULO I - BONIFICAÇÃO

Art. 1º No caso de pagamento do imposto, em parcela única, na hipótese do inciso V do art. 2º, será concedida redução de 3% (três por cento) do valor devido, para pagamento em parcela única, conforme Calendário de Pagamento do IPVA definido por Resolução da Secretaria de Estado da Fazenda - Sefa.

CAPÍTULO I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA

Art. 1º O crédito tributário, relativamente à Atualização Monetária, obedecerá ao disposto na Lei nº 11.580 , de 14 de novembro de 1996, e demais atualizações, inclusive para fins de restituição de indébito.

CAPÍTULO I - JUROS DE MORA

Art. 1º O crédito tributário, inclusive o decorrente de multas, será acrescido de juros de mora, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, acumuladas mensalmente, ao mês ou fração.

§ 1º Será de um por cento ao mês ou fração o percentual de juros de mora, relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

§ 2º Sobre os créditos tributários já parcelados incidirão juros de mora calculados da data da celebração do respectivo acordo até o mês do efetivo pagamento de cada parcela.

§ 3º A Receita Estadual do Paraná divulgará, mensalmente, a taxa a que se refere o caput.

CAPÍTULO I - PENALIDADE

Art. 1º O infrator à legislação do IPVA fica sujeito à multa equivalente a 10%(dez por cento) do valor do IPVA não pago no prazo devido.

Parágrafo único. A multa prevista no caput:

I - será reduzida, do 1º ao 30º dia seguinte àquele em que tenha expirado o prazo de pagamento, para 0,33% (trinta e três centésimos por cento) do valor do imposto devido por dia de atraso;

II - será aplicada sobre o valor do imposto.

CAPÍTULO I - PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

Art. 1º O lançamento de ofício do imposto, pela Receita Estadual do Paraná, será efetuado mediante a emissão de notificação fiscal, subsidiariamente ao previsto no § 2º do art. 37 ou mediante a lavratura de auto de infração.

§ 1º A apuração das infrações à legislação tributária e a aplicação das respectivas multas dar-se-ão através de processo administrativo fiscal, cujas folhas serão numeradas e rubricadas e as peças que o compõem dispostas na ordem em que forem juntadas, obedecendo, em primeira instância, os procedimentos e disposições previstos neste artigo;

§ 2º A formalização da exigência de crédito tributário dar-se-á mediante a emissão de notificação fiscal, efetuada por processo eletrônico, e publicação de edital no Diário Oficial Executivo, ou lavratura de auto de infração, por funcionário da Receita Estadual do Paraná no exercício de função fiscalizadora, no momento em que for verificada infração à legislação tributária, observando-se que a notificação fiscal e o auto de infração não deverão apresentar rasuras, entrelinhas ou emendas e neles descrever-se-á, de forma precisa e clara, a infração averiguada, devendo ainda conter:

I - o local e a data da emissão;

II - a identificação do sujeito passivo;

III - o dispositivo infringido e a penalidade aplicável;

IV - o valor do crédito tributário relativo ao IPVA, quando devido, demonstrado em relação a cada ano;

V - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de 30 (trinta) dias;

VI - a identificação funcional do Auditor Fiscal e sua assinatura, ficando esta dispensada no caso de lançamento emitido por processo eletrônico.

§ 3º As eventuais falhas da notificação fiscal ou do auto de infração não acarretam nulidade, desde que permitam determinar com segurança a infração e o sujeito passivo;

§ 4º A Sefa/PR manterá sistema de controle, registro e acompanhamento dos processos administrativos fiscais;

§ 5º A intimação para que o sujeito passivo integre a instância administrativa, bem como da decisão de que trata o § 12 deste artigo, far-se-á:

I - no caso de notificação fiscal, por publicação única no Diário Oficial Executivo;

II - no caso de auto de infração, pessoalmente, mediante entrega à pessoa do próprio sujeito passivo, seu representante ou preposto, de cópia do auto de infração, exigindo-se recibo datado e assinado na via original ou, alternativamente, por via postal ou telegráfica, com prova do recebimento, ou, alternativamente, por publicação única no Diário Oficial Executivo ou jornal de maior circulação na região do domicílio do sujeito passivo.

§ 6º Considerar-se-á efetuada a intimação, dependendo do meio utilizado:

I - trinta dias da publicação do edital;

II - na data da ciência do intimado;

III - na data do recebimento, por via postal ou telegráfica, ou, se a data for omitida, quinze dias após a entrega da intimação à agência postal telegráfica;

§ 7º Reclamação é a defesa apresentada, em cada processo, pelo sujeito passivo, no prazo de trinta dias, a contar da data em que se considera feita a intimação, observando-se que:

I - será protocolizada em repartição fiscal pelo sujeito passivo e nela este aduzirá todas as razões e argumentos de sua defesa, juntando, desde logo, as provas que tiver;

II - sua apresentação, ou na sua falta, o término do prazo para reclamação, instaura a fase litigiosa do procedimento;

III - apresentada tempestivamente, supre eventual omissão ou defeito da intimação.

§ 8º Apresentada a reclamação, o processo será encaminhado, em quarenta e oito horas, para manifestação, no prazo de trinta dias, sobre as razões oferecidas pelo sujeito passivo, ao autor do procedimento ou, no caso de notificação fiscal, ao funcionário designado pela Delegacia Regional da Receita do domicílio tributário do sujeito passivo;

§ 9º O chefe da repartição, a requerimento do reclamante ou de ofício, poderá determinar a realização de diligências ou requisitar documentos ou informações que forem consideradas úteis ao esclarecimento das circunstâncias discutidas no processo;

§ 10. Contestada a reclamação e concluídas as eventuais diligências, será ultimada a resolução do processo, no prazo de até 15 dias do recebimento, com parecer circunstanciado sobre a matéria discutida;

§ 11. Se, após a emissão da notificação fiscal ou da lavratura do auto de infração, e antes da decisão de primeira instância, for verificado erro na capitulação da pena, existência de sujeito passivo solidário ou falta que resulte em agravamento da exigência, será emitida notificação fiscal ou auto de infração de revisão, do qual será intimado o autuado e o solidário, se for o caso, abrindo-se prazo de 30 dias para apresentação de reclamação;

§ 12. O julgamento do processo em primeira instância compete ao Diretor da Receita Estadual do Paraná, que poderá delegá-la, sendo que antes de proferir a decisão a autoridade administrativa poderá solicitar a audiência de órgão jurídico da Receita Estadual do Paraná ou da Procuradoria Fiscal do Estado;

§ 13. As razões do recurso serão juntadas ao respectivo processo, para ulterior encaminhamento ao órgão de segunda instância, o Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 14. Os recursos poderão ser:

I - de ofício, da decisão favorável ao sujeito passivo, desde que o montante atualizado do crédito tributário julgado improcedente seja superior ao valor equivalente a 100 (cem) UPF/PR, do mês da emissão da notificação fiscal ou do auto de infração, caso em que será formalizado mediante manifestação obrigatória da autoridade prolatora da decisão, no final desta;

II - ordinário, total ou parcial, em cada processo, com efeito suspensivo, proposto pelo autuado, no prazo de até 30 dias contados da data da intimação da decisão.

§ 15. O recurso ordinário interposto intempestivamente antes da inscrição do crédito tributário correspondente em dívida ativa, será encaminhado ao Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais da Secretaria de Estado da Fazenda, cabendo a este apreciar a preclusão;

§ 16. O rito processual em segunda instância obedecerá às normas previstas em lei complementar;

§ 17. Em qualquer fase do processo, em primeira instância, é assegurado ao sujeito passivo o direito de vista dos autos na repartição fazendária onde tramitar o feito administrativo, e permitido o fornecimento de cópias autenticadas ou certidões por solicitação do interessado, lavrando o servidor termo com indicação das peças fornecidas;

§ 18. As decisões são finais e irreformáveis, na esfera administrativa, quando delas não caiba mais recurso ou se esgotarem os prazos para tal procedimento, observando-se que:

I - após decorrido o prazo para oferecimento de recurso, as decisões finais favoráveis ao Estado serão executadas mediante intimação do sujeito passivo pela Receita Estadual do Paraná, observado no que couber o disposto no § 5º deste artigo, para, no prazo de 30 dias, cumprir a obrigação, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa;

II - o encaminhamento das certidões de dívida ativa para propositura da respectiva ação executiva far-se-á independentemente de nova intimação ou notificação do sujeito passivo, além da prevista no inciso anterior, observado o contido no § 4º do art. 37.

§ 19. Se o sujeito passivo concordar apenas parcialmente com a exigência ou com a decisão de primeira instância, poderá, respectivamente, oferecer reclamação ou interpor recurso ordinário apenas em relação à parcela do crédito tributário contestado, desde que efetue, previamente, o pagamento da parte não contestada.

CAPÍTULO I - RESTITUIÇÃO E IMPUTAÇÃO EM PAGAMENTO

Art. 1º A restituição do IPVA indevidamente pago far-se-á mediante requerimento do contribuinte ou do responsável pelo pagamento indevido, ou de quem legalmente o represente.

§ 1º A existência de registro do contribuinte, ou do responsável, no Cadastro Informativo Estadual - Cadin Estadual, instituído pela Lei nº 18.466 , de 24 de abril de 2015, impedirá a restituição total ou parcial de valores relativos ao pagamento de IPVA;

§ 2º O pedido de restituição poderá ser protocolizado em qualquer Agência da Receita Estadual ou via portal do e-protocolo e encaminhado ao Grupo de Especialistas de IPVA.

Art. 1º É de competência do Grupo de Especialistas apreciar o pedido de restituição de pagamento indevido de IPVA.

Art. 2º O valor de IPVA recolhido a maior poderá ser imputado em pagamento de outros débitos do IPVA do mesmo sujeito passivo.

Seção I - Documentos Necessários

Art. 1º O requerimento de restituição deverá conter a identificação, o endereço residencial, o endereço de e-mail (se houver) para ciência da decisão e o telefone do requerente, devendo necessariamente indicar a opção para restituição por meio de depósito em conta corrente ou poupança, com a indicação dos dados da conta bancária, acompanhado dos seguintes documentos:

I - CRLV, que poderá ser substituído por extrato do Documento de Cadastro de Veículos emitido pelo sistema de processamento de dados da Sefa/PR, se for o caso;

II - comprovante(s) de pagamento do IPVA em relação ao qual esteja sendo pleiteada a restituição, caso inexista registro de tal pagamento no Sistema de Dados da Sefa/PR;

III - boletim de ocorrência em caso de roubo ou furto;

IV - inquérito policial expedido em caso de extorsão, estelionato ou apropriação indébita, sendo que na hipótese desses eventos terem ocorrido há mais de um mês da data do pedido, será necessário apresentar declaração expedida pela autoridade policial de não-localização/devolução do veículo;

V - contrato de arrendamento mercantil, no caso de veículos arrendados;

VI - instrumento de mandato, ou outro documento que expressamente atribua poderes ao requerente, sendo que, na hipótese de mandato por instrumento particular, o mesmo deverá conter o reconhecimento da firma do outorgante;

VII - comprovação inequívoca de responsabilidade pelo ônus financeiro relativo ao valor do pagamento indevido;

VIII - comprovante de conta bancária do requerente e respectiva agência.

Art. 2º Fica dispensada a obrigação contida no inciso VII do art. 59:

I - quando o requerente for o proprietário ou arrendatário do veículo no momento do pagamento indevido;

II - quando o pagamento se der por créditos provenientes do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Paraná - Nota Paraná.

Art. 3º Compete ao Grupo de Especialistas do IPVA:

I - verificar se o pedido está devidamente instruído;

II - atestar a exatidão das alegações do requerente, prestando a devida informação no processo;

III - verificar a apropriação da guia de recolhimento e dos créditos provenientes do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Paraná - Nota Paraná, anexando extrato obtido junto ao sistema de processamento de dados, sendo que, se o recolhimento não estiver cadastrado no sistema, o pedido deverá ser encaminhado ao Setor de Controle da Arrecadação da IGA para análise e providências;

IV - verificar e informar quanto à possibilidade de imputação em pagamento de outros débitos do IPVA do mesmo sujeito passivo, até o montante passível de restituição;

V - converter o valor do saldo remanescente a ser restituído em FCA, dividindo tal valor pelo FCA da data do pagamento indevido;

VI - emitir despacho fundamentado e conclusivo sobre a procedência ou não do pedido;

VII - dar ciência ao requerente, no caso de indeferimento total ou parcial do pedido;

VIII - nos casos de deferimento, implantar, no sistema de processamento de dados, a imputação em pagamento, se for o caso, bem como a restituição do saldo remanescente;

IX - encaminhar o processo ao Grupo Orçamentário e Financeiro Setorial - GOFS da Sefa/PR, em caso de deferimento.

§ 1º Se o requerente possuir mais de um débito de IPVA, a imputação será efetuada na ordem crescente dos prazos de prescrição;

§ 2º O Auditor Fiscal poderá solicitar parecer da Inspetoria Geral de Tributação sobre assuntos relacionados ao Grupo de Especialistas sempre que julgar necessário, sendo primeiramente encaminhado ao Setor de IPVA da IGA, para manifestação.

CAPÍTULO I - RETIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO E DE PAGAMENTO DO IPVA

Art. 1º Compreende-se por retificação de lançamento do IPVA o procedimento que venha modificar o imposto lançado, devido à ocorrência de fato desconhecido pela autoridade administrativa à época do fato gerador.

Parágrafo único. Nos casos em que for constatada pendência de regularização de situação cadastral do veículo junto a outro órgão, esta deverá ser providenciada, obrigatoriamente, pelo proprietário ou seu representante legal, devendo ser comprovada, de forma a habilitá-lo a pleitear regularização do imposto junto à Receita Estadual do Paraná.

Art. 2º Compreende-se por retificação de pagamento do IPVA o procedimento que venha alterar os registros de pagamentos, realocando-os para exercício ou RENAVAM diferentes daqueles em que, originalmente, foram apropriados pelo sistema de processamento de dados.

Art. 3º A análise e decisão sobre os pedidos de retificação de lançamento ou pagamento do IPVA são de competência do Grupo de Especialistas de IPVA e, em grau de recurso, do Setor de IPVA da IGA, instruído com despacho do Auditor Fiscal que indeferiu o pedido.

Art. 4º O requerimento relativo à retificação de lançamento ou de pagamento do IPVA deverá ser formalizado pelo contribuinte ou responsável pelo pagamento do IPVA, com indicação do endereço de e-mail para ciência da decisão, acompanhados dos seguintes documentos digitalizados:

I - comprovante de pagamento do IPVA, para os casos em que se trate de pagamento efetivado e não apropriado ou com apropriação incorreta pelo sistema de processamento de dados;

II - boletim de ocorrência expedido pela autoridade policial, registrado na base da Secretaria Estadual de Segurança Pública, na hipótese de divergência entre a data do evento constante daquela e a constante do sistema de processamento de dados da Sefa/PR, para fins de dispensa ou cálculo e pagamento proporcional do imposto;

III - boletim de ocorrência expedido por autoridade competente e inquérito policial, para fins de dispensa ou cálculo e pagamento proporcional do imposto, nos casos de extorsão, estelionato ou apropriação indébita;

IV - instrumento de mandato, nos casos de requerimento formalizado por representante legal;

V - no caso de determinação judicial para desvinculação de débitos pendentes até a data da expedição do documento, para fins de responsabilidade do proprietário anterior:

a) para veículo dado em garantia: carta de arrematação, carta de adjudicação ou qualquer comprovação da tradição do veículo constante nos autos judiciais;

b) para veículo apreendido: decisão judicial do perdimento ou da alienação antecipada e carta de arrematação ou termo de doação, conforme o caso;

c) ofício ou mandado expedido pelo juiz, para os demais casos.

Art. 5º Em relação aos pedidos de retificação de lançamento e de pagamento, compete à Agência da Receita Estadual:

I - recepcionar o requerimento e cadastrá-lo no e-protocolo, anexando os documentos digitalizados necessários à resolução do processo e extratos que identifiquem a situação do veículo;

II - prestar a devida informação no processo e encaminhar o processo ao Grupo de Especialistas de IPVA;

III - na hipótese de recurso, encaminhar o protocolo ao Grupo de Especialistas de IPVA.

Art. 6º Em relação aos pedidos de retificação de lançamento e de pagamento, compete ao Grupo de Especialistas de IPVA:

I - analisar e decidir sobre o mérito do pedido;

II - emitir despacho fundamentado e conclusivo sobre a procedência ou não do pedido;

III - retificar o lançamento, pagamento ou os dados cadastrais nos sistemas de processamento de dados da Sefa/PR;

IV - dar ciência ao requerente, nos casos de indeferimento (total ou parcial) do pedido ou da ocorrência do previsto no art. 68;

V - em grau de recurso, o Auditor Fiscal que indeferiu a solicitação inicial deve reanalisar o pedido, com despacho fundamentado e, se mantido o indeferimento, encaminhá-lo ao Setor de IPVA da IGA para análise.

Art. 7º Fica o Diretor da Receita Estadual autorizado a conceder novo prazo para pagamento do imposto devido, assegurados os benefícios de bonificação e de parcelamento, dispensando-se os acréscimos legais, nos casos em que se constate falha ou erro de informações, relativos ao sistema de arrecadação ou de processamento de dados da Sefa/PR ou DETRAN/PR, que impeçam a quitação correta do crédito tributário, bem como na hipótese do inciso II do art. 8º.

Parágsrafo único. Caberá à IGA proceder a análise de cada caso e, assistindo razão ao requerente, preparar despacho do Diretor da Receita Estadual e implantar as alterações no sistema de processamento de dados.

Art. 8º O disposto no inciso II do art. 8º fica condicionado à apresentação do requerimento dentro do prazo de pagamento do tributo.

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A tabela de valores venais para cálculo do IPVA do exercício corrente, publicada por ato do Poder Executivo, e o Calendário de Pagamento de IPVA, aprovado por Resolução da Sefa, estarão disponíveis no portal da Sefa na internet (www.fazenda.pr.gov.br).

Art. 2º A Secretaria de Estado da Fazenda manterá Setor Consultivo que terá por incumbência específica responder a todas as consultas relativas ao IPVA, formuladas por contribuintes ou seus órgãos de classe e repartições fazendárias.

Art. 3º As respostas às consultas:

I - serão divulgadas pela Receita Estadual do Paraná por meio de publicação periódica;

II - servirão como orientação geral da Secretaria de Estado da Fazenda em casos similares;

III - não ilidem a parcela do crédito tributário relativo ao IPVA, constituído e exigível em decorrência das disposições desta Resolução.

Art. 4º Todos os documentos mencionados nesta Resolução deverão ser digitalizados para inclusão nos processos, exceto quando, a critério do Auditor Fiscal, for necessária a apresentação do documento original para digitalização pela Agência da Receita Estadual.

Art. 5º Sempre que julgar necessário, a Sefa poderá solicitar a apresentação de documentação adicional para análise dos pedidos, cujo prazo não poderá exceder 15 dias contados da solicitação feita.

Art. 6º Para qualquer caso, o prazo para a apresentação de recurso é de 15 dias úteis a contar da ciência do indeferimento.

Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de XX de fevereiro de 2021.

Secretaria de Estado da Fazenda, 17 de fevereiro de 2021.

RENÊ DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR,

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA.

ANEXO ÚNICO - RESOLUÇÃO SEFA 135/2021 - IPVA

CALENDARIO DE PAGAMENTO DE IPVA/2021
FINAL DE PLACA À vista (com 3% de desconto) 2ª parcela 3ª parcela 4ª parcela 5ª parcela
1ª parcela (sem desconto)
1 e 2 25.01.2021 18.02.2021 18.03.2021 19.04.2021 18.05.2021
3 e 4 26.01.2021 19.02.2021 19.03.2021 20.04.2021 19.05.2021
5 e 6 27.01.2021 22.02.2021 22.03.2021 22.04.2021 20.05.2021
7 e 8 28.01.2021 23.02.2021 23.03.2021 23.04.2021 21.05.2021
9 e 0 29.01.2021 24.02.2021 24.03.2021 26.04.2021 24.05.2021