Decreto Nº 30382 DE 25/02/2021


 Publicado no DOE - RN em 26 fev 2021


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, e o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), aprovado pelo Decreto Estadual nº 18.773, de 15 de dezembro de 2005.


Recuperador PIS/COFINS

A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 15-F. .....

.....

§ 5º .....

I - deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, alcançando, tão somente, as deficiências de grau moderado ou grave, assim entendidas aquelas que causem comprometimento parcial ou total das funções dos segmentos corpóreos que envolvam a segurança da direção veicular, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir, apresentando-se sob a forma de: (Convs. ICMS 38/2012 e 59/2020)

.....

§ 7º A comprovação de uma das deficiências descritas nos incisos I e II do § 5º deste artigo, bem como do comprometimento da função física e da incapacidade total ou parcial para dirigir, será feita pelo laudo da perícia médica fornecido pela Junta Médica Especial do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte (DETRAN/RN), seja a pessoa com deficiência condutora ou não.

§ 8º Os laudos previstos neste artigo, em qualquer caso, deverão ser preenchidos de forma eletrônica e impressos por meio das tecnologias disponíveis, com a indicação do CPF e do registro no Conselho Regional de Medicina (CRM) dos emitentes, observado o seguinte prazo de validade, contados a partir de sua emissão:

I - no caso do § 7º deste artigo, o prazo previsto no laudo emitido pela Junta Médica Especial do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte (DETRAN/RN);

II - nos demais casos, o prazo de 4 (quatro) anos.

§ 9º .....

.....

III - Carteira Nacional de Habilitação (CNH) válida.

§ 10. .....

I - .....

.....

b) por afinidade: madrasta, padrasto, sogros, genros, noras, enteados e cunhados do beneficiário;

.....

§ 11. .....

.....

II - comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido, por parte do beneficiário, cônjuge ou companheiro em união estável, de seu responsável legal, bem como de parentes detentores dos seguintes vínculos familiares:

a) consanguíneo: pais, filhos e irmãos do beneficiário;

b) por afinidade: madrasta e padrasto;

III - autorização de isenção de IPI válida, nos termos da legislação federal vigente;

.....

VI - inexistência de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) válida em nome do beneficiário maior de dezoito anos não condutor;

.....

§ 12. .....

.....

III - .....

.....

b) contracheque ou comprovante de recebimento de salário, vencimento, pensão, provento, subsídio e qualquer outra forma de rendimento, emitido formalmente há, no máximo, 3 (três) meses da data do requerimento de isenção;

.....

d) proposta de financiamento de instituição do sistema financeiro nacional, ou outra modalidade, se for o caso, cujo valor da parcela não poderá exceder a 30% (trinta por cento) do rendimento mensal comprovado, na forma prevista nas alíneas "a" e "b" deste inciso;

e) comprovante de disponibilidade financeira correspondente a, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do valor referente ao pagamento à vista, total ou parcial;

.....

§ 18. A comprovação da inexistência de débitos com a Fazenda Pública Estadual de que trata o inciso III do § 2º deste artigo será feita mediante a expedição da certidão negativa de débitos prevista no art. 951 deste Regulamento.

.....

§ 20. Para os efeitos deste artigo, considera-se:

I - deficiência: toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de uma atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;

II - deficiência permanente: a que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos;

III - incapacidade: uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa com deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.

§ 21. O benefício previsto neste artigo somente poderá ser concedido se a deficiência atender cumulativamente aos critérios de deficiência, deficiência permanente e incapacidade, manifestando-se sob uma das formas de deficiência física moderada ou grave, visual, mental severa ou profunda, ou transtorno do espectro autista.

§ 22. Para as deficiências previstas no inciso I do § 5º deste artigo, a indicação de terceiro condutor somente será permitida se declarado no laudo pericial que o beneficiário se encontra em incapacidade total para dirigir veículo automotor.

§ 23. Responde solidariamente pelo pagamento do imposto devido, nos termos da legislação da respectiva unidade federada, o profissional da área de saúde, caso seja comprovado fraude em laudo pericial, sem prejuízo das sanções penais e civis cabíveis, e a apresentação de denúncia ao Conselho Regional de Medicina. (Conv. 59/2020)" (NR)

"Art. 16. .....

I - .....

.....

d) esteja adimplente com os tributos estaduais e não inscrito em dívida ativa;

.....

§ 23. A autorização de isenção a que se refere o § 16 deste artigo será disponibilizada eletronicamente, com prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da disponibilização, podendo o interessado formalizar novo pedido, na hipótese de não ser utilizada dentro desse prazo.

§ 24. A comprovação da inexistência de débitos com a Fazenda Pública Estadual de que trata a alínea "d" do inciso I deste artigo será feita mediante a expedição da certidão negativa de débitos prevista no art. 951 deste Regulamento." (NR)

"Art. 16-A.....

.....

§ 11. A comprovação da inexistência de débitos com a Fazenda Pública Estadual de que trata o § 5º deste artigo será feita mediante a expedição da certidão negativa de débitos prevista no art. 951 deste Regulamento." (NR)

"Art. 16-B.....

Parágrafo único. É facultado ao requerente apresentar recurso contra a decisão de indeferimento dos benefícios a que se refere o caput deste artigo, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência da decisão, conforme procedimento disciplinado em Ato do Secretário de Estado da Tributação." (NR)

Art. 2º O Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (RIPVA), aprovado pelo Decreto Estadual nº 18.773, de 15 de dezembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7º .....

.....

§ 20. .....

I - na hipótese de que trata o inciso I do § 6º deste artigo, o prazo previsto no laudo emitido pelo DETRAN;

II - nas demais hipóteses, o prazo de 4 (quatro) anos." (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - a partir de 1º de maio de 2021, em relação à alteração do § 7º do art. 15-F do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30454 DE 30/03/2021).

II - imediatos, em relação aos demais dispositivos.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 25 de fevereiro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Carlos Eduardo Xavier