Decreto Nº 1342 DE 25/02/2021


 Publicado no DOE - PA em 26 fev 2021


Acrescenta dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

O Governador do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.084 , de 24 de junho de 2020,

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA , aprovado pelo Decreto nº 4.676 , de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 108. .....

.....

XVII - antes da liberação para entrega do Selo Fiscal de Controle e Qualidade, relativamente ao imposto parcial das operações internas subsequentes com as mercadorias submetidas ao regime da substituição tributária, previstas no art. 713-AI."

"LIVRO PRIMEIRO .....

TÍTULO II ....."

"CAPÍTULO XIII DO SISTEMA DE REGISTRO E CONTROLE DE SELO FISCAL DE ÁGUA MINERAL NATURAL, ÁGUA NATURAL E ÁGUA ADICIONADA DE SAIS MINERAIS

Art. 517-A. A utilização do Selo Fiscal de Controle e Qualidade em vasilhames acondicionadores de água mineral natural, água natural e água adicionada de sais minerais, com capacidade de armazenamento igual ou superior a 4 (quatro) litros, comercializadas no Estado do Pará, ainda que provenientes de outra unidade federada, passa a ser disciplinada por este capítulo.

Art. 517-B. É obrigatória a utilização do Selo Fiscal de Controle e Qualidade, aplicado diretamente sobre o lacre do vasilhame, a partir de 1º de março de 2021, podendo o processo de aplicação ser realizado de forma manual ou automatizada.

Art. 517-C. O Selo Fiscal de Controle e Qualidade deverá ter as seguintes características, de acordo com o modelo aprovado pela Secretaria de Estado da Fazenda, previsto no Anexo Único deste decreto, e atendendo às normas de segurança exigidas:

I - formato retangular com 40 mm (quarenta milímetros) de largura por 20 mm (vinte milímetros) de altura e com cantos arredondados;

II - impressão de fundo de segurança em tinta hidrossolúvel numismático nas cores ocre 1225 C, azul 297 C, verde 367 C e linha louca na vertical em formato de garrafões vasados em laranja fluorescente, apresentando distorções de cores na tentativa de cópias coloridas, microletras positiva e negativa invisíveis à vista desarmada, contendo textos repetitivos e falha técnica, incorporadas aos fundos numismáticos verde e azul;

III - brasão do Estado do Pará acompanhado da expressão: "SEFA-PA SELO FISCAL DE CONTROLE E QUALIDADE" em letra maiúscula, centralizado na parte superior do selo, impresso na cor preta;

IV - impressão com tinta hidrossolúvel da palavra "AUTÊNTICO" na cor verde e a expressão: "SEFA-PA" na cor azul em fundo invisível e fluorescência na cor verde quando submetidas à exposição de luz ultravioleta, com as palavras repetidas e intercaladas;

V - indicação da data de validade;

VI - impressão de massa raspável (raspadinha) na composição das cores branco e preto, formando a cor cinza fosco impenetrável à luz e aos dispositivos de leitura externa na área de impressão do garrafão, protegidos por verniz entre os dados variáveis e a massa raspável, ocultando os dados variáveis da impressão numérica do check randômico, que deverá ser impressa em processo de impressão inkjet na cor preta, sendo a impressão do texto "RASPE AQUI" acima da massa raspável, com pantone 731C e ao redor do texto "RASPE AQUI" deverá conter traços impressos sobre a massa raspável, contendo diferenciações entre si nas formas e nas tipologias utilizadas, de maneira a aumentar a segurança;

VII - frontal em filme polímero de 60,5 micras, resistente a atrito e umidade, que se decomponha, na tentativa de remoção mecânica através dos cortes de segurança, rígido de polipropileno biaxialmente orientado branco perolizado;

VIII - adesivo tipo permanente, com tack alto, resistente ao atrito, ao manuseio de transporte e estocagem, à umidade, ao calor e à incidência de luz, em conformidade com as legislações e tratados internacionais relativos ao meio ambiente e à proteção da saúde, resistência ao envelhecimento, luz UV e calor;

IX - liner em papel "glassine" siliconado: conjunto "frontal, adesivo e liner"; gramatura total acima de 114,6 g/m², espessura total acima de 123,5 µ, tack mín; m (FTM9), adesão mín. 180 N/m (FTM1), release 7,0 - 14,0 g/1pol; durabilidade "frontal, adesivo e liner";

X - faqueamento tipo estrela, apropriado à fragmentação dos selos quando ocorrer a tentativa de remoção mecânica do lacre do vasilhame;

XI - impressão na lateral direita no formato de tarja, identificando a palavra "MINERAL" em pantone Reflex Blue C, "NATURAL" pantone 7583C UV e "ADICIONADA" em pantone 185C UV, em conformidade com as referências especificadas no inciso II do caput deste artigo;

XII - aplicação de barra holografia personalizada do lado esquerdo, de uso exclusivo do Estado do Pará ou do fornecedor, com tecnologia e geração de imagem totalmente computadorizadas, resolução acima de 10.000 DPI(dez mil dots per inch) e gravação via laser com efeito 2D/3D, com efeito de ondulação em linhas curvas ou retas na aplicação, com efeito prateado e dourado, com tecnologia em alta definição de cores e com volume e profundidade efetuados à base de maquete, apresentando movimento em angulação com os dizeres "SEFA-PA ORIGINAL" e aplicação via hot stamping;

XIII - aplicação de verniz em processo flexográfico para proteção de toda área do selo fiscal de controle e procedência da água;

XIV - impressão flexográfica dos dados variáveis em processo de impressão InkJet com definição mínima de 600x600DPI, fonte Uni Neue Heavy, na cor preta, em caixa alta, a fim de garantir os mínimos textos impressos, conforme definição a seguir:

a) código em check randômico contendo 3 (três) letras e 5 (cinco) números, impresso abaixo da massa raspável, tamanho da fonte 5pt;

b) sequencial alfanumérica, contendo até 2 (dois) números e 1 (uma) letra, onde a numeração, que antecede a letra, corresponde ao volume de envase, expresso com uma ou duas casas, separadas por vírgula em caso de fração, e a letra corresponde a litragem do vasilhame, sendo fixa e representada pela letra "L", tamanho da fonte 10 pt;

c) impressão da marca comercial correspondente a empresa envasadora, contendo no máximo 26 (vinte e seis) caracteres, tamanho da fonte 5pt;

d) sequencial alfanumérica, contendo 4 (quatro) letras (XYAA):

1. a primeira letra identifica a gráfica credenciada;

2. a segunda letra identifica o tipo de produto de envase correspondente a litragem do vasilhame;

3. a terceira e quarta letras representa a empresa envasadora, sendo esta numeração de controle da Secretaria de Estado da Fazenda ou da gráfica;

4. a numeração do selo é composto de 9 (nove) algarismos sequenciais (000.000.001), sendo esta numeração de controle das gráficas credenciadas, tamanho da fonte 5pt;

e) composição do check randômico, sequencial alfanumérica e numeração do selo, será utilizada para rastreabilidade dos selos, disponibilizando todas as informações das envasadoras na consulta pública do selo;

f) no selo será espelhado a numeração alfanumérica, contendo 4 (quatro) letras (XYAA) e 9 (nove) algarismos (000.000.001), em texto do tipo microtexto, de tamanho da fonte 3pt, impressa em sua totalidade sobre a holografia na vertical;

XV - impressão flexográfica em tinta hidrossolúvel de imagens sem registro em linha louca na vertical em formas geométricas sendo, pantone 1625C em retângulo e quadrado de forma assimétrica, e pantone 3298C em triangulo e losango de forma assimétrica intercalando formas vasadas e sólidas;

XVI - impressão flexográfia registrada de fio louco pantone 300C com o texto repetitivo "SEFAPA", impressa sobre a holografia e sobre o fundo de segurança, intercalando as linhas do fio louco parte sobre o fundo e parte sobre a holografia.

§ 1º As cores e demais exigências estipuladas para a impressão do Selo Fiscal de Controle e Qualidade devem obedecer aos requisitos especificados neste capítulo, sob pena de descredenciamento da gráfica fornecedora, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.

§ 2º O prazo de validade a que se refere o inciso V do caput deste artigo será de 12 (doze) meses a partir da data de impressão do Selo Fiscal de Controle e Qualidade por parte da gráfica credenciada.

§ 3º A holografia personalizada de uso exclusivo do Estado do Pará ou do fornecedor, de que trata o inciso XII do caput deste artigo, será exigida a partir de 180 (cento e oitenta) dias após a data de início da obrigatoriedade da utilização do Selo Fiscal de Controle e Qualidade.

§ 4º Até a data de exigência da holografia personalizada de uso exclusivo do Estado do Pará ou do fornecedor, deverá ser utilizada a holografia especial exclusiva com DNA "marca ou nome" da gráfica contratada.

Art. 517-D. Para os efeitos de solicitação do Selo Fiscal de Controle e Qualidade pelo contribuinte, bem como da aposição prevista no art. 517-B deste Regulamento, devem ser observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - quanto à natureza do estabelecimento:

a) ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Pará, na hipótese de contribuinte estabelecido neste Estado;

b) ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Pará como substituto tributário, na hipótese de contribuinte estabelecido em outra unidade federada;

II - quanto à licença para funcionamento concedida pelo órgão responsável pela vigilância sanitária:

a) possuir alvará válido expedido pela Vigilância Sanitária, na hipótese de contribuinte estabelecido neste Estado;

b) habilitar-se junto à Vigilância Sanitária do Pará, com a comprovação de regularidade da empresa perante o órgão responsável pela vigilância sanitária da respectiva unidade federada, na hipótese de contribuinte estabelecido em outra unidade federada;

III - possuir Certificado Digital.

Parágrafo único. A quantidade de Selo Fiscal de Controle e Qualidade, por pedido do contribuinte, corresponderá ou levará em consideração:

I - à média de vasilhames comercializados no trimestre imediatamente anterior à data do pedido de selos pelos contribuintes a que se referem às alíneas "a" e "b" do inciso I do caput deste artigo, podendo essa quantidade ser acrescida, excepcionalmente, mediante justificativa;

II - no caso de empresa nova, ao porte, capital registrado e à média de vasilhames comercializados, pelos contribuintes estabelecidos neste Estado, no trimestre imediatamente anterior à data do pedido de selos ou à estimativa de comercialização de vasilhames apresentada pela empresa, condicionada à análise e deliberação por parte da Diretoria de Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 517-E. A empresa responsável pela impressão e entrega do Selo Fiscal de Controle e Qualidade deverá providenciar integração com o sistema da SEFA/PA, disponibilizando módulo para a solicitação por parte do envasador, conforme disciplinado em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda, devendo:

I - ser inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado do Pará, como Contribuinte Especial;

II - responsabilizar-se por todos os atos praticados por seus empregados no manuseio do selo;

III - atender a outras exigências de segurança e sigilo determinadas pela Secretaria de Estado da Fazenda e pela Vigilância Sanitária;

IV - apresentar os seguintes documentos:

a) Certificação pela Norma Brasileira NBR 15540/2013 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;

b) Certificação pelo Sistema de Gestão da Qualidade da norma ISO 9001/2008;

c) Selo Fiscal em conformidade com a Norma NBR 15368/2016 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;

d) Certificação ISO 27001/2013, que trata da segurança em tecnologia da informação;

e) Atestado de Capacidade Técnica quanto à prestação de serviços com características de Sigilo e Confidencialidade de Informações;

f) Atestado de Capacidade Técnica que comprove experiência em desenvolvimento e implantação de sistema de controle fiscal ou de impressão de selos para Órgão Público;

g) cópia autenticada do Contrato Social ou Ata de Constituição, com respectivas alterações, devidamente registrados na Junta Comercial;

h) Certificado que comprove a propriedade de holografia de uso exclusivo, por meio de declaração do fabricante e fornecedor da holografia;

V - apresentar laudo técnico pericial, emitido por empresa de perícia técnica especializada e competente, contendo curriculum de atividades similares, com 4 (quatro) bobinas de amostras impressas com a palavra "SEM VALOR" ou "MODELO", sendo 2 (duas) para o selo MINERAL e 2 (duas) para o selo NATURAL e 2 (duas) para o selo ADICIONADA;

VI - fornecer os selos em rolo contínuo sem esqueleto, com quantidade mínima de 5.000 (cinco mil), podendo ser utilizado em processo automático ou manual, em tubetes de 3 (três) polegadas, rotulado com etiqueta contendo numeração de controle interno, com representação numérica, numeração inicial e final dos selos, nome do envasador, tipo de água mineral e adicionada, em plástico termoencolhível e acondicionada em caixas de papelão triplex;

VII - manter estoque mínimo de selos que contemple pelo menos 60 (sessenta) dias de consumo, de acordo com a média dos respectivos estabelecimentos encomendantes;

VIII - observar os seguintes prazos de entrega, contados a partir do primeiro dia útil após a aprovação do pedido pela Secretaria de Estado da Fazenda deste Estado:

a) até 30 (trinta) dias consecutivos, em se tratando de primeiro pedido de cada empresa envasadora;

b) até 15 (quinze) dias consecutivos, nos demais casos;

IX - fornecer para a Secretaria de Estado da Fazenda do Estado do Pará, gratuitamente, sistema de controle que permita o gerenciamento das solicitações dos Selos Fiscais de Controle e Qualidade.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Fazenda deste Estado poderá realizar visita técnica ao local do estabelecimento para a comprovação da veracidade das informações.

Art. 517-F. Na hipótese de extravio do Selo Fiscal de Controle e Qualidade, bem como de sua inutilização, caberá ao estabelecimento responsável por sua confecção comunicar o fato a Secretaria de Estado da Fazenda, por meio da Coordenação Executiva de Administração Tributária de circunscrição, no prazo máximo de 3 (três) dias, contados da data da ocorrência, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

§ 1º Ocorrendo o extravio de Selo Fiscal de Controle e Qualidade, a gráfica responsável deverá cancelar, imediatamente, no sistema a que se refere o art. 517-E, a numeração dos selos extraviados, tornando-os inválidos.

§ 2º No caso de recuperação dos Selos Fiscais de Controle e Qualidade extraviados, o contribuinte responsável deverá remetê-los imediatamente à repartição fiscal competente para providências pertinentes à respectiva inutilização.

§ 3º Fica proibida a utilização dos selos de uma empresa envasadora por outra, equiparando-se tal fato, em caso de descumprimento, à venda de mercadoria sem emissão de documento fiscal.

Art. 517-G. A gráfica credenciada para a impressão deverá comunicar imediatamente à Secretaria de Estado da Fazenda deste Estado qualquer irregularidade verificada no pedido do contribuinte, no processo de fabricação e na entrega do Selo Fiscal de Controle e Qualidade.

Art. 517-H. Os vasilhames não selados, existentes no estoque do estabelecimento comercial em 1º de março de 2021, estão autorizados a circular até 31 de agosto de 2021, neste Estado, sem o Selo Fiscal de Controle e Qualidade."

.....

"LIVRO TERCEIRO

.....

TÍTULO IX ....."

"CAPÍTULO X DAS OPERAÇÕES COM ÁGUA MINERAL NATURAL, ÁGUA NATURAL E ÁGUA ADICIONADA DE SAIS MINERAIS

Art. 713-AG. A responsabilidade atribuída ao contribuinte, na condição de substituto tributário, previsto nos arts. 642 e 652 deste Regulamento, pelo imposto correspondente às operações internas subsequentes no Estado do Pará, compreende a operação com água adicionada de sais minerais, na descrição de água mineral e natural relacionadas no Anexo XIII deste Regulamento.

Art. 713-AH. O contribuinte de que trata o art. 713-AG deste Regulamento deverá observar as disposições relativas à obrigação de aposição do Selo Fiscal de Controle e Qualidade prevista no art. 517-B deste Regulamento, nas operações com água mineral natural, água natural e água adicionada de sais minerais.

Art. 713-AI. O contribuinte, na condição de substituto tributário, deverá efetuar o recolhimento de 30% (trinta por cento) do ICMS devido ao Estado do Pará, incidente sobre as operações internas subsequentes com água mineral natural, água natural e água adicionada de sais minerais.

§ 1º A base de cálculo do imposto, para fins de apuração do imposto de que trata o caput deste artigo, é o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF ou, na sua falta, é o estabelecido no Boletim de Preços Mínimos de Mercado para a mercadoria.

§ 2º A parcela de 30% (trinta por cento) do ICMS da substituição tributária, será calculada mediante a aplicação da alíquota interna vigente para a respectiva operação sobre o valor da base de cálculo de que trata o § 1º deste artigo.

§ 3º A obrigação de recolhimento do imposto parcial prevista no caput deste artigo não encerra a fase de tributação do imposto nem altera a sistemática de apuração do imposto relativo ao regime de substituição tributária, bem como do imposto relativo ao regime de apuração normal.

Art. 713-AJ. Para fins de recolhimento do imposto relativo à substituição tributária de que trata o § 3º do art. 713-AI, a base de cálculo é o valor da operação própria realizada pelo remetente ou fornecedor, acrescidos dos valores relacionados no inciso III do art. 37 deste Regulamento e, sobre o montante formado, adicionado da margem de valor agregado previsto no Anexo XIII - Mercadorias Sujeitas ao Regime da Substituição Tributária nas Operações Internas - deste Regulamento.

§ 1º Na hipótese de a descrição prevista no Anexo XIII - Mercadorias Sujeitas ao Regime da Substituição Tributária nas Operações Internas - deste Regulamento não compreender a mercadoria de que trata este capítulo, aplicar-se-á a mesma margem de valor agregado estabelecida para água mineral ou natural, observada a especificação das mercadorias.

§ 2º O imposto relativo à substituição tributária de que trata o caput deste artigo é o resultado da aplicação da alíquota interna, estabelecida para respectiva operação, sobre a base de cálculo prevista neste artigo, deduzindose, do valor obtido, o valor do ICMS próprio do contribuinte.

§ 3º As notas fiscais de operações com água mineral natural, água natural e água adicionada de sais minerais serão emitidas de acordo com disposições regulamentares previstas na legislação.

§ 4º O PMPF ou Boletim de Preços Mínimos de Mercado prevalecerá, como base de cálculo do ICMS da substituição tributária não parcial, quando a base prevista no caput deste artigo for inferior à decorrente da utilização do PMPF ou boletim.

§ 5º Observado o disposto no § 6º deste artigo, o recolhimento parcial do imposto de que trata o art. 713-AI deste Regulamento será registrado como crédito pelo contribuinte, no momento da apuração do ICMS da substituição tributária a que se refere o caput deste artigo.

§ 6º O crédito do imposto decorrente do recolhimento parcial do imposto de que trata o art. 713-AI deste Regulamento será apropriado à vista de seu correspondente documento de arrecadação estadual.

§ 7º A escrituração fiscal relativa à substituição tributária parcial e a não parcial, de que tratam os caput dos arts. 713-AI e 713-AJ deste Regulamento, será efetuada conjuntamente, compreendendo todas as operações internas subsequentes com água mineral natural, água natural e água adicionada de sais minerais.

§ 8º Os recolhimentos dos impostos referentes ao regime normal, parcial e não parcial da substituição tributária, observada a apuração prevista no § 5º deste artigo, serão efetuados em respectivos documentos de arrecadação estadual, separadamente, nos prazos de pagamento previstos no art. 108 deste Regulamento.

Art. 713-AK. Na hipótese de o contribuinte ser também substituto tributário de mercadorias não relacionadas no art. 713-AH, a apuração do correspondente imposto da substituição tributária, devido ao Estado do Pará, será escriturada separadamente do registro de que trata o § 7º do art. 713-AJ, deste Regulamento.

Art. 713-AL. Para os efeitos de apresentação da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, as informações relativas ao imposto da substituição tributária das operações de que tratam o § 7º do art. 713-AJ e o art. 713-AK, deste Regulamento, poderão ser consolidadas nos termos definidos pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 713-AM. As operações internas com água mineral, água natural ou água adicionada de sais minerais estão sujeitas, no que couber, ao cumprimento das demais obrigações tributárias previstas neste Regulamento."

Art. 2º As instruções complementares necessárias ao fiel cumprimento do disposto neste decreto serão expedidas em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2021.

PALÁCIO DO GOVERNO, 25 de fevereiro de 2021.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado