Resolução CVM Nº 19 DE 25/02/2021


 Publicado no DOU em 26 fev 2021


Dispõe sobre a atividade de consultoria de valores mobiliários e revoga a Instrução CVM nº 592, de 17 de novembro de 2017, a Instrução CVM nº 619, de 6 de fevereiro de 2020 e a Deliberação CVM nº 783, de 17 de novembro de 2017.


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O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 23 de fevereiro de 2021, com fundamento nos arts. 1º, inciso VIII, 8º, inciso I, e 27 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, Aprovou a seguinte Resolução:

CAPÍTULO I ÂMBITO E FINALIDADE

Art. 1º Para os efeitos desta Resolução, considera-se consultoria de valores mobiliários a prestação dos serviços de orientação, recomendação e aconselhamento, de forma profissional, independente e individualizada, sobre investimentos no mercado de valores mobiliários, cuja adoção e implementação sejam exclusivas do cliente.

§ 1º A prestação de serviço de que trata o caput pode se dar por meio de uma ou mais das seguintes formas de orientação, recomendação e aconselhamento:

I - sobre classes de ativos e valores mobiliários;

II - sobre títulos e valores mobiliários específicos;

III - sobre prestadores de serviços no âmbito do mercado de valores mobiliários; e

IV - sobre outros aspectos relacionados às atividades abarcadas pelo caput.

§ 2º A presente Resolução não se aplica às pessoas físicas ou jurídicas que atuem exclusivamente:

I - como planejadores financeiros, cuja atuação circunscreva-se, dentre outros serviços, ao planejamento sucessório, produtos de previdência e administração de finanças em geral de seus clientes e que não envolvam a orientação, recomendação ou aconselhamento de que trata o caput;

II - na elaboração de relatórios gerenciais ou de controle que objetivem, dentre outros, retratar a rentabilidade, composição e enquadramento de uma carteira de investimento à luz de políticas de investimento, regulamentos ou da regulamentação específica incidente sobre determinado tipo de cliente; e

III - como consultores especializados que não atuem nos mercados de valores mobiliários, tais como aqueles previstos nas regulamentações específicas sobre fundos de investimento em direitos creditórios e fundos de investimento imobiliário.

§ 3º A presente Resolução se aplica às pessoas físicas ou jurídicas que, ainda que atuem, preponderantemente ou não, nas atividades elencadas nos incisos do § 2º, exerçam, também, a atividade de que trata o caput.

§ 4º Os assessores de investimento, gerentes de investimentos de instituições financeiras e outras pessoas que atuem na distribuição de valores mobiliários podem prestar informações sobre os produtos oferecidos e sobre os serviços prestados pela instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários pela qual trabalhem ou tenham sido contratados, sem configurar a atividade de que trata o caput. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CVM Nº 179 DE 14/02/2023, efeitos a partir de 01/06/2023).

§ 5º A prestação de informações a que se refere o § 4º circunscreve-se às atividades de suporte e orientação inerentes à relação comercial com os clientes.

§ 6º As entidades integrantes do sistema de distribuição não podem induzir os investidores a erro ao dar a entender que atuam como prestadores de serviço de consultoria independente de valores mobiliários, de forma autônoma à atividade de distribuição, quando prestam as informações nos termos dos §§ 4º e 5º ou quando recomendam produtos por ela distribuídos.

§ 7º Admite-se que o consultor de valores mobiliários, as entidades integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários e os seus clientes em comum estabeleçam canais de comunicação e ferramentas que permitam conferir maior agilidade e segurança à implementação das recomendações e execução de ordens pelo cliente.

CAPÍTULO II AUTORIZAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE CONSULTORIA DE VALORES MOBILIÁRIOS

Art. 2º A consultoria de valores mobiliários é atividade privativa de consultores de valores mobiliários autorizados pela CVM, no caso de consultores domiciliados no Brasil, ou por ela reconhecidos, no caso de consultores domiciliados no exterior.

Parágrafo único. Quando de sua atuação no Brasil, aplicam-se aos consultores de valores mobiliários reconhecidos de que trata o caput, além das regras dispostas nesta Resolução, as normas específicas editadas pela CVM referentes:

I - ao dever de verificação da adequação dos produtos, serviços e operações ao perfil do cliente; e

II - ao cadastro dos investidores e à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo - PLDFT no âmbito do mercado de valores mobiliários.

Seção I Consultor de Valores Mobiliários - Pessoa Natural

Art. 3º Para fins de obtenção e manutenção de autorização ou, conforme o caso, do reconhecimento junto à CVM, o consultor de valores mobiliários, pessoa natural, deve atender os seguintes requisitos:

I - ser graduado em curso superior ou equivalente, em instituição reconhecida oficialmente no país ou no exterior;

II - ter sido aprovado em exame de certificação previsto no Anexo A, cuja metodologia e conteúdo tenham sido previamente aprovados pela CVM, ou por entidade equivalente em seu país de domicílio;

III - ter reputação ilibada;

IV - não estar inabilitado ou suspenso para o exercício de cargo em instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pela CVM, pelo Banco Central do Brasil, pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC ou por entidades equivalentes em seu país de domicílio;

V - não haver sido condenado, no Brasil, ou por crimes equivalentes, em seu país de domicílio, por crime falimentar, prevaricação, suborno, concussão, peculato, "lavagem" de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores, contra a economia popular, a ordem econômica, as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade pública, o sistema financeiro nacional, ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, por decisão transitada em julgado, ressalvada a hipótese de reabilitação;

VI - não estar impedido de administrar seus bens ou deles dispor em razão de decisão judicial ou administrativa;

VII - não estar incluído em relação de comitentes inadimplentes de entidade administradora de mercado organizado; e

VIII - preencher o formulário do Anexo B de modo a comprovar a sua aptidão para o exercício da atividade.

§ 1º A Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais - SIN pode, excepcionalmente, dispensar o atendimento aos requisitos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo, desde que o requerente possua:

I - comprovada experiência profissional de, no mínimo, 7 (sete) anos em atividades diretamente relacionadas à consultoria de valores mobiliários, gestão de recursos de terceiros ou análise de valores mobiliários; ou

II - notório saber e elevada qualificação em área de conhecimento que o habilite para o exercício da atividade de consultoria de valores mobiliários.

§ 2º Não é considerada experiência profissional no âmbito do mercado de valores mobiliários, para fins do disposto no § 1º deste artigo:

I - a atuação como investidor;

II - a prestação de serviços de forma não remunerada;

III - a realização de estágio, e

IV - a atuação como assessor de investimento. (Redação do inciso dada pela Resolução CVM Nº 179 DE 14/02/2023, efeitos a partir de 01/06/2023).

§ 3º O pedido de dispensa de requisitos a que se refere o § 1º deve ser submetido à análise da SIN anteriormente ao pedido de autorização ou reconhecimento, conforme previsto na Seção III deste Capítulo.

§ 4º A SIN tem 15 (quinze) dias úteis para analisar o pedido de dispensa de requisitos a que se refere o § 1º.

§ 5º O prazo de que trata o § 4º pode ser interrompido uma única vez, caso a SIN solicite ao requerente informações ou documentos adicionais, passando a fluir novo prazo a partir do cumprimento das exigências.

§ 6º O requerente tem 10 (dez) dias úteis para cumprir as exigências formuladas pela SIN.

§ 7º A ausência de manifestação da SIN no prazo mencionado no § 4º implica deferimento automático do pedido de dispensa de requisitos.

§ 8º A inobservância do prazo mencionado no § 6º implica indeferimento automático do pedido de dispensa de requisitos.

§ 9º Para a manutenção da autorização ou do reconhecimento pela CVM, o consultor de valores mobiliários, pessoa natural, está dispensado do atendimento aos requisitos previstos nos incisos I e II do caput, caso não tenha tido que atendê-los para obter sua autorização.

§ 10. Na hipótese prevista no inciso VII do caput, a SIN pode avaliar a conveniência e a oportunidade de conceder a autorização ou reconhecimento pleiteados, considerando a situação individual do pretendente, bem como as circunstâncias e a materialidade do caso.

Seção II Consultor de Valores Mobiliários - Pessoa Jurídica

Art. 4º Para fins de obtenção e manutenção de autorização ou, conforme o caso, do reconhecimento pela CVM, o consultor de valores mobiliários, pessoa jurídica, deve atender os seguintes requisitos:

I - ter em seu objeto social o exercício de consultoria de valores mobiliários e estar regularmente constituído e registrado no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

II - atribuir a responsabilidade pela atividade de consultoria de valores mobiliários a um diretor estatutário, o qual deve estar autorizado pela CVM, no caso de consultores domiciliados no Brasil, como consultor de valores mobiliários pessoa natural;

III - atribuir a responsabilidade pela implementação e cumprimento de regras, procedimentos e controles internos e das normas estabelecidas por esta Resolução a um diretor estatutário;

IV - seus sócios controladores diretos ou indiretos devem atender aos requisitos previstos pelos incisos III a VII do art. 3º;

V - constituir e manter recursos humanos e computacionais adequados ao porte e à área de atuação da pessoa jurídica; e

VI - preencher o formulário do Anexo C de modo a comprovar a sua aptidão para o exercício da atividade.

§ 1º É vedada a utilização, na denominação da pessoa jurídica de que trata o caput, de siglas e de palavras ou expressões que induzam o investidor a erro.

§ 2º As atribuições de responsabilidade previstas nos incisos II e III do caput devem ser consignadas no contrato, no estatuto social da pessoa jurídica ou em ata de reunião do seu conselho de administração.

§ 3º Na hipótese de impedimento de qualquer dos diretores responsáveis pela consultoria de valores mobiliários por prazo superior a 30 (trinta) dias, o substituto deve assumir a referida responsabilidade, devendo a CVM ser comunicada, por escrito, no prazo de 7 (sete) dias úteis a contar da sua ocorrência.

§ 4º As funções a que se referem os incisos II e III do caput não podem ser desempenhadas pelo mesmo diretor estatutário.

§ 5º O diretor responsável pela consultoria de valores mobiliários não pode ser responsável por nenhuma outra atividade no mercado de valores mobiliários, na instituição ou fora dela.

§ 6º Sem prejuízo do disposto no § 5º deste artigo, os diretores responsáveis de que tratam os incisos II e III do caput podem ser responsáveis pela mesma atividade em sociedades controladoras, controladas, coligadas ou sob controle comum.

§ 7º Os diretores responsáveis de que tratam os incisos II e III do caput e o consultor de valores mobiliários pessoa natural de que trata o art. 3º não podem obter ou manter registro como assessor de investimento. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CVM Nº 179 DE 14/02/2023, efeitos a partir de 01/06/2023).

§ 8º Os recursos computacionais previstos no inciso V do caput devem:

I - ser protegidos contra adulterações; e

II - manter registros que permitam a realização de auditorias e inspeções.

§ 9º Ficam excepcionados da necessidade de ter em seu objeto social o exercício de consultoria de valores mobiliários os bancos comerciais, as caixas econômicas e os bancos múltiplos sem carteira de investimento.

Seção III Pedido de Autorização de Consultor de Valores Mobiliários

Art. 5º O pedido de autorização ou de reconhecimento, conforme o caso, para o exercício da atividade de consultor de valores mobiliários deve ser encaminhado à SIN por meio eletrônico e ser instruído com os documentos identificados no:

I - Anexo B, se pessoa natural; ou

II - Anexo C, se pessoa jurídica.

Art. 6º A autorização para o exercício da atividade de consultor de valores mobiliários é automaticamente concedida em decorrência do envio de documentos e informações de que trata o art. 5º.

Parágrafo único. Enquanto não estiver disponível sistema eletrônico de concessão de autorização automática e de recepção de documentos, a autorização automática a que se refere o caput produzirá efeitos decorridos 5 (cinco) dias úteis do protocolo do pedido na CVM.

Seção IV Requisitos para o Reconhecimento

Art. 7º Para fins de obtenção e de manutenção do reconhecimento pela CVM, o consultor de valores mobiliários não domiciliado no Brasil deve atender os seguintes requisitos:

I - estar autorizado e submetido à supervisão por autoridade competente em seu país de domicílio; e

II - constituir e manter representante legal no Brasil, com poderes expressos para receber, em seu nome, quaisquer citações, intimações ou notificações.

§ 1º Para os efeitos do inciso I do caput, considera-se autoridade competente aquela com a qual a CVM tenha celebrado acordo de cooperação mútua que permita o intercâmbio de informações sobre os seus supervisionados, ou que seja signatária do memorando multilateral de entendimentos da Organização Internacional das Comissões de Valores - OICV/IOSCO.

§ 2º Aplica-se aos consultores de valores mobiliários não domiciliados no Brasil que solicitem reconhecimento à CVM a autorização automática de que trata o art. 6º, assim como o disposto em seu parágrafo único.

CAPÍTULO III SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA CONSULTORIA DE VALORES MOBILIÁRIOS

Seção I Suspensão da Autorização ou do Reconhecimento

Art. 8º O consultor de valores mobiliários, pessoa natural, pode pedir a suspensão da sua autorização ou reconhecimento, conforme o caso, por um período de até 36 (trinta e seis) meses.

§ 1º Depois de encerrado o prazo de suspensão requerido, o consultor de valores mobiliários automaticamente volta a estar autorizado ou, conforme o caso, ser reconhecido para exercer as atividades de consultoria de valores mobiliários e a estar obrigado a cumprir o previsto na regulação.

§ 2º O consultor de valores mobiliários pode solicitar mais de uma suspensão da sua autorização ou reconhecimento, desde que o período total das suspensões não ultrapasse o prazo de 36 (trinta e seis) meses.

Art. 9º A SIN deve suspender a autorização ou reconhecimento do consultor de valores mobiliários, pessoa natural ou jurídica, caso sejam descumpridas, por período superior a 12 (doze) meses, as obrigações periódicas previstas no art. 15 desta Resolução.

§ 1º A SIN deve informar o respectivo consultor de valores mobiliários sobre a suspensão da sua autorização ou reconhecimento por meio de ofício encaminhado ao endereço eletrônico constante de seu formulário cadastral, e por meio de comunicado na página da CVM na rede mundial de computadores.

§ 2º O consultor de valores mobiliários que tenha sua autorização ou reconhecimento suspensos pode solicitar a reversão da suspensão por meio de pedido fundamentado, encaminhado à SIN, instruído com documentos que comprovem o cumprimento das obrigações periódicas em atraso.

§ 3º A SIN tem 15 (quinze) dias úteis para a análise do pedido de reversão da suspensão, contados da data do protocolo de todos os documentos necessários à comprovação do cumprimento das obrigações periódicas em atraso.

§ 4º O prazo de que trata o § 3º pode ser interrompido, uma única vez, caso a SIN solicite ao requerente informações ou documentos adicionais, passando a fluir novo prazo a partir do cumprimento das exigências.

§ 5º O requerente tem 10 (dez) dias úteis prorrogáveis por igual período mediante pedido prévio e fundamentado formulado pelo requerente à SIN para cumprir as exigências formuladas.

§ 6º A ausência de manifestação da SIN no prazo mencionado no § 3º implica deferimento automático do pedido de reversão da suspensão.

§ 7º A inobservância do prazo mencionado no § 5º implica indeferimento automático do pedido de reversão de suspensão.

Seção II Cancelamento de Ofício

Art. 10. A SIN deve cancelar a autorização ou o reconhecimento do consultor de valores mobiliários nas seguintes hipóteses:

I - falecimento do consultor de valores mobiliários pessoa natural;

II - extinção do consultor de valores mobiliários pessoa jurídica;

III - se constatada a falsidade dos documentos ou de declarações apresentadas para obter a autorização ou reconhecimento;

IV - se, em razão de fato superveniente devidamente comprovado, ficar evidenciado que a pessoa autorizada ou reconhecida pela CVM não mais atende a qualquer dos requisitos e condições estabelecidos nesta Resolução para a concessão da autorização ou do reconhecimento; ou

V - caso a suspensão da autorização ou do reconhecimento de que trata o art. 9º não sejam revertidos no período de 12 (doze) meses.

§ 1º A SIN deve comunicar previamente o consultor de valores mobiliários sobre a abertura de procedimento de cancelamento de sua autorização ou reconhecimento, conforme o caso, nos termos dos incisos III, IV e V do caput, concedendolhe o prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da data de recebimento da comunicação, prorrogáveis por igual período mediante pedido prévio e fundamentado formulado pelo requerente à SIN, para apresentar suas razões de defesa ou regularizar sua autorização ou reconhecimento.

§ 2º Da decisão de cancelamento da autorização ou do reconhecimento segundo o disposto nos incisos III, IV e V do caput cabe recurso à CVM, com efeito suspensivo, de acordo com as normas vigentes.

Seção III Cancelamento Voluntário

Art. 11. O pedido de cancelamento da autorização ou do reconhecimento para o exercício da atividade de consultoria de valores mobiliários deve ser solicitado à SIN.

§ 1º O pedido de que trata o caput deve ser instruído com declaração de que, na data do pedido, o requerente não mais exerce a atividade.

§ 2º A SIN tem 15 (quinze) dias úteis, contados do protocolo, para deferir ou indeferir o pedido de cancelamento.

§ 3º O prazo de que trata o § 2º pode ser interrompido uma única vez, caso a SIN solicite ao requerente informações ou documentos adicionais, passando a fluir novo prazo a partir do cumprimento das exigências.

§ 4º O requerente tem 10 (dez) dias úteis para cumprir as exigências formuladas pela SIN.

§ 5º A ausência de manifestação da SIN no prazo mencionado no § 2º implica deferimento automático do pedido de cancelamento.

§ 6º A inobservância do prazo mencionado no § 4º implica indeferimento automático do pedido de cancelamento.

CAPÍTULO IV PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES

Seção I Regras Gerais

Art. 12. As informações divulgadas pelo consultor de valores mobiliários devem ser:

I - verdadeiras, completas, consistentes e não induzir o investidor a erro; e

II - escritas em linguagem simples, clara, objetiva e concisa.

§ 1º As informações relativas à prestação de serviço de consultoria de valores mobiliários não podem assegurar ou sugerir a existência de garantia de resultados futuros ou a isenção de risco para o investidor.

§ 2º As comunicações das entidades integrantes do sistema de distribuição não podem induzir os investidores a acreditarem que há, no escopo de suas atividades de distribuição, a prestação de serviço de consultoria de valores mobiliários realizada de acordo com esta Resolução.

Art. 13. Caso as informações divulgadas apresentem incorreções ou impropriedades que possam induzir o investidor a erro, a SIN pode exigir:

I - a cessação da divulgação da informação; e

II - a veiculação, com igual destaque e por meio do veículo usado para divulgar a informação original, de retificações e esclarecimentos, devendo constar, de forma expressa, que a informação está sendo republicada por determinação da CVM.

Art. 14. O consultor de valores mobiliários, pessoa jurídica, deve manter página na rede mundial de computadores com as seguintes informações atualizadas:

I - formulário de referência, cujo conteúdo deve refletir o Anexo E;

II - código de ética, de modo a concretizar os deveres do consultor previstos no art. 16 desta Resolução;

III - regras, procedimentos e descrição dos controles internos, elaborados para o cumprimento desta Resolução;

IV - política de negociação de valores mobiliários por administradores, empregados, colaboradores e pela própria empresa.

Parágrafo único. O consultor pessoa natural deve elaborar a política de negociação mencionada no inciso IV do caput e entregar uma cópia para cada um de seus clientes, salvo se possuir página na rede mundial de computadores, hipótese na qual o consultor pode manter tal documento na referida página.

Seção II Informações Periódicas

Art. 15. O consultor de valores mobiliários deve enviar à CVM, até o dia 31 de março de cada ano, por meio de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, formulário de referência, cujo conteúdo deve refletir:

I - o Anexo D, se pessoa natural; ou

II - o Anexo E, se pessoa jurídica.

Parágrafo único. O consultor de valores mobiliários, pessoa natural, que atue exclusivamente como preposto ou empregado de consultor de valores mobiliários, pessoa jurídica, está dispensado do envio do formulário de referência a que se refere o inciso I.

CAPÍTULO V REGRAS DE CONDUTA

Seção I Regras de Conduta

Art. 16. O consultor de valores mobiliários deve observar as seguintes regras de conduta:

I - exercer suas atividades com boa fé, transparência, diligência e lealdade, colocando os interesses de seus clientes acima dos seus;

II - desempenhar suas atribuições de modo a buscar atender aos objetivos de investimento de seus clientes, levando em consideração a sua situação financeira e o seu perfil, nos termos da regulamentação que dispõe sobre o dever de verificação da adequação dos produtos, serviços e operações ao perfil do cliente;

III - cumprir fielmente o contrato firmado com o cliente, prévia e obrigatoriamente por escrito, o qual deve conter as características dos serviços a serem prestados, dentre as quais se incluem:

a) descrição detalhada da remuneração cobrada pelos serviços;

b) informações sobre outras atividades que o próprio consultor exerça e os potenciais conflitos de interesses existentes entre tais atividades e a consultoria de valores mobiliários;

c) informações sobre as atividades exercidas por sociedades controladoras, controladas, coligadas e sob controle comum ao consultor e os potenciais conflitos de interesses existentes entre tais atividades e a consultoria de valores mobiliários;

d) quando aplicável, os riscos inerentes aos diversos tipos de operações com valores mobiliários nos mercados de bolsa, de balcão, nos mercados de liquidação futura, explicitando que a aplicação em derivativos pode resultar em perdas superiores ao investimento realizado, e nas operações de empréstimo de ações;

e) o conteúdo e periodicidade das informações a serem prestadas ao cliente;

f) informação a respeito da abrangência dos serviços prestados, indicando os mercados e tipos de valores mobiliários abrangidos; e

g) procedimento a ser seguido caso um conflito de interesse, mesmo que potencial, surja após a celebração do contrato, incluindo prazo para notificação do cliente;

IV - evitar práticas que possam ferir a relação fiduciária mantida com seus clientes;

V - prestar o serviço de forma independente e fundamentada;

VI - manter atualizada, em perfeita ordem e à disposição do cliente, toda a documentação que deu suporte para a consultoria prestada ao cliente, inclusive a avaliação de seu perfil;

VII - transferir ao cliente qualquer benefício ou vantagem que possa alcançar em decorrência de sua condição de consultor de valores mobiliários, exceto na hipótese do § 1º do art. 18

VIII - suprir seus clientes com informações e documentos relativos aos serviços prestados na forma e prazos estabelecidos em suas regras internas;

IX - suprir seus clientes com informações sobre os riscos envolvidos nas operações recomendadas;

X - prestar as informações que lhe forem solicitadas pelo cliente, pertinentes aos fundamentos das recomendações de investimento realizadas;

XI - informar à CVM sempre que verifique a ocorrência ou indícios de violação da legislação que incumbe à CVM fiscalizar, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis da ocorrência ou identificação; e

XII - na orientação a clientes quanto à escolha de prestadores de serviços prevista no inciso III do § 1º do art. 1º, zelar pela adequada prestação de serviços e divulgar qualquer tipo de relação comercial que tenha estabelecido com o prestador, sendo vedado o recebimento de remuneração pela indicação de serviços, em observância ao inciso VII deste artigo.

Parágrafo único. É permitida a cobrança de taxa de performance exclusivamente de investidores profissionais, conforme regulamentação específica.

Art. 17. A prestação de serviço de consultoria de valores mobiliários com a utilização de sistemas automatizados ou algoritmos está sujeita às obrigações e regras previstas na presente Resolução e não mitiga as responsabilidades do consultor em relação às orientações, recomendações e aconselhamentos realizados.

Parágrafo único. O código-fonte do sistema automatizado ou o algoritmo deve estar disponível para a inspeção da CVM na sede da empresa em versão não compilada.

Seção II Vedações

Art. 18. É vedado ao consultor de valores mobiliários:

I - atuar na estruturação, originação e distribuição de produtos que sejam objeto de orientação, recomendação e aconselhamento aos seus clientes, salvo se observados os dispositivos sobre segregação de atividades previstos no art. 21 desta Resolução;

II - proceder a qualquer tipo de modificação relevante nas características básicas dos serviços prestados, exceto quando houver autorização, prévia e por escrito, do cliente;

III - garantir níveis de rentabilidade;

IV - omitir informações sobre conflito de interesses e riscos relativos ao objeto da consultoria prestada;

V - receber qualquer remuneração, benefício ou vantagem, direta ou indiretamente por meio de partes relacionadas, que potencialmente prejudique a independência na prestação de serviço de consultoria de valores mobiliários; e

VI - atuar como procurador ou representante de seus clientes perante instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários, para fins de implementar e executar as operações que reflitam as recomendações objeto da sua prestação de serviço.

§ 1º A vedação de que trata o inciso V não incide sobre a consultoria prestada a clientes classificados como investidores profissionais, desde que eles assinem termo de ciência, nos termos do Anexo F.

§ 2º O consultor está autorizado a efetuar recomendação de produtos nos quais ele ou partes relacionadas tenham participado de sua originação, estruturação e distribuição, desde que observados os dispositivos sobre segregação de atividades previstos no art. 21 desta Resolução, devendo cientificar os seus clientes dessa circunstância.

CAPÍTULO VI REGRAS, PROCEDIMENTOS E CONTROLES INTERNOS

Art. 19. O consultor de valores mobiliários, pessoa jurídica, deve garantir, por meio de regras, procedimentos e controles internos adequados, o permanente atendimento às normas, políticas e regulamentações vigentes, referentes às diversas modalidades de investimento, à própria atividade de consultoria de valores mobiliários e aos padrões ético e profissional.

§ 1º As regras, procedimentos e os controles internos mencionados no caput devem ser suficientes e adequados para:

I - assegurar que todos os profissionais que desempenhem funções ligadas à consultoria de valores mobiliários atuem com independência e o devido dever fiduciário para com seus clientes;

II - impedir que seus interesses comerciais, ou aqueles de seus clientes, influenciem seu trabalho;

III - identificar, administrar e mitigar eventuais conflitos de interesses que possam afetar a independência das pessoas que desempenhem funções ligadas à consultoria de valores mobiliários;

IV - diante de uma situação de conflito de interesses, informar ao cliente o potencial conflito de interesses e as fontes desse conflito, antes de efetuar uma recomendação de investimento;

V - segregar as diversas atividades que desempenhem, nos termos do art. 21 da presente Resolução; e

VI - assegurar a existência de testes periódicos de segurança para os sistemas de informações, em especial para os mantidos em meio eletrônico.

§ 2º A remuneração do diretor responsável previsto no inciso III do art. 4º desta Resolução não pode estar associada ao desempenho comercial da consultoria.

Art. 20. Os consultores pessoas jurídicas devem tomar todas as medidas necessárias para que a equipe responsável pela atividade de consultoria de valores mobiliários seja formada por, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de consultores certificados ou autorizados.

Seção I Segregação de Atividades

Art. 21. O exercício da consultoria de valores mobiliários deve ser segregado das demais atividades exercidas pela pessoa jurídica, devendo ser adotados procedimentos operacionais objetivando:

I - garantir a segregação física de instalações entre a área responsável pela consultoria de valores mobiliários e as áreas responsáveis pela gestão, intermediação, distribuição, estruturação e originação de valores mobiliários ou produtos que sejam objeto de orientação, recomendação e aconselhamento pelo consultor de valores mobiliários;

II - o bom uso de instalações, equipamentos e arquivos comuns a mais de um setor da empresa;

III - a preservação de informações confidenciais por todos os seus administradores, colaboradores e funcionários, proibindo a transferência de tais informações a pessoas não habilitadas ou que possam vir a utilizá-las indevidamente; e

IV - o acesso restrito a arquivos, bem como à adoção de controles que restrinjam e permitam identificar as pessoas que tenham acesso às informações confidenciais.

Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput e seus incisos, o consultor de valores mobiliários pessoa jurídica deve manter manuais escritos que detalhem as regras e os procedimentos adotados relativos à:

I - segregação das atividades, com o objetivo de demonstrar a total separação entre a área responsável pela atividade de consultoria e as áreas mencionadas no inciso I do caput; e

II - confidencialidade, definindo as regras de sigilo e conduta adotadas, com detalhamento das exigências cabíveis, no mínimo, para os seus sócios, administradores, colaboradores e empregados.

CAPÍTULO VII MANUTENÇÃO DE ARQUIVOS

Art. 22. As orientações, recomendações e aconselhamentos de que trata o caput do art. 1º devem ser feitos de maneira a possibilitar o seu registro, independentemente da forma de prestação do serviço.

Parágrafo único. O registro de que trata o caput deve ser protegido contra adulterações e permitir a realização de auditorias e inspeções.

Art. 23. O consultor de valores mobiliários deve manter, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, ou por prazo superior por determinação expressa da CVM, todos os documentos e informações exigidos por esta Resolução, bem como toda a correspondência, interna e externa, todos os papéis de trabalho, cálculos que fundamentaram a cobrança de taxa de performance de seus clientes classificados como investidores profissionais, quando for o caso, relatórios e pareceres relacionados com o exercício de suas atividades e os estudos e análises que fundamentaram as orientações, recomendações ou aconselhamentos de que trata o caput do art. 22.

§ 1º As imagens digitalizadas são admitidas em substituição aos documentos originais, desde que o processo seja realizado de acordo com a legislação federal que dispõe sobre a elaboração e o arquivamento de documentos públicos e privados em meios eletromagnéticos, e com a regulamentação federal que estabelece a técnica e os requisitos para a digitalização desses documentos.

§ 2º O documento de origem pode ser descartado após sua digitalização, exceto se apresentar danos materiais que prejudiquem sua legibilidade.

CAPÍTULO VIII PENALIDADES E MULTA COMINATÓRIA

Art. 24. Considera-se infração grave, para efeito do disposto no § 3º do art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976, a infração às normas contidas nos arts. 16, 18, 20, 21, 22 e 23.

Art. 25. O consultor de valores mobiliários está sujeito à multa diária prevista na norma específica que trata de multas cominatórias em virtude do não atendimento dos prazos previstos nesta Resolução para entrega de informações periódicas, sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976.

CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. Ficam revogados:

I - a Instrução CVM nº 592, de 17 de novembro de 2017;

II - a Instrução CVM nº 619, de 6 de fevereiro de 2020;

III - o art. 26 da Instrução CVM nº 609, de 25 de junho de 2019; e

IV - a Deliberação CVM nº 783, de 17 de novembro de 2017.

Art. 27. Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2021.

MARCELO BARBOSA

ANEXO A Exames de certificação reconhecidos para fins de aplicação do inciso II do art. 3º.

Art. 1º São considerados exames reconhecidos pela CVM para fins do disposto no inciso II do art. 3º:

I - módulo CGA do programa de Certificação de Gestores da ANBIMA organizado pela Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais;

II - certificação de especialista em investimentos ANBIMA - CEA organizado pela Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais;

III - certificação nacional do profissional de investimento da APIMEC - CNPI, organizado pela Associação dos Analistas e Profissionais de Investimento do Mercado de Capitais;

IV - level III do programa de certificação chartered financial analyst - CFA organizado pelo CFA Institute;

V - exam 1 e exam 2 do final level do programa de certificação internacional para profissionais de investimentos organizado por quaisquer dos membros da ACIIA - Association of Certified International Investment Analysts; e

VI - certified financial planner - CFP organizado pela Planejar - Associação Brasileira de Planejadores Financeiros.

ANEXO B Documentos do Pedido de Autorização ou Reconhecimento - Pessoa Natural

Art. 1º O pedido de autorização ou de reconhecimento para o exercício da atividade de consultoria de valores mobiliários, por pessoa natural, deve ser instruído com os seguintes documentos:

I - requerimento assinado pelo interessado;

II - comprovante de aprovação em exame de certificação;

III - cópia do diploma de conclusão do curso superior ou equivalente, em instituição reconhecida oficialmente no País ou no exterior;

IV - informações cadastrais previstas na regulamentação que trata do cadastro de participantes do mercado de valores mobiliários;

V - cópia do cartão de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e da carteira de identidade; e

VI - itens 1, 3, 5 e 6 do formulário de referência constante do Anexo D desta Resolução preenchido e atualizado até o último dia útil do mês anterior ao do protocolo do pedido de autorização ou reconhecimento na CVM.

Art. 2º Caso o requerente queira solicitar a autorização ou o reconhecimento para o exercício da atividade de consultoria de valores mobiliários com base no § 1º do art. 3º desta Resolução, deve apresentar:

I - requerimento assinado pelo interessado;

II - currículo contendo dados profissionais que evidenciem a experiência do requerente, devidamente assinado;

III - cópia do certificado de conclusão dos principais cursos mencionados no currículo, se o pedido for feito com base no inciso II do § 1º do art. 3º;

IV - declaração do empregador atual e dos anteriores informando quais eram as atividades desenvolvidas pelo requerente e relacionando os correspondentes períodos nos quais foram exercidas ou, se for o caso, cópia do contrato social de sociedades da qual o requerente seja ou tenha sido sócio;

V - informações cadastrais previstas na regulamentação que trata do cadastro de participantes do mercado de valores mobiliários;

VI - cópia do cartão de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e da carteira de identidade; e

VII - itens 1, 3, 5 e 6 do formulário de referência constante do Anexo D desta Resolução preenchido e atualizado até o último dia útil do mês anterior ao do protocolo do pedido de autorização ou reconhecimento na CVM.

Parágrafo único. Caso não seja possível obter as declarações previstas no inciso IV deste artigo, o requerente deve justificar a impossibilidade e encaminhar cópia dos documentos que comprovem a experiência mencionada no currículo.

ANEXO C Documentos do Pedido de Autorização ou Reconhecimento - Pessoa Jurídica

Art. 1º O pedido de autorização ou de reconhecimento para o exercício da atividade de consultoria de valores mobiliários, por pessoa jurídica, deve ser instruído com os seguintes documentos:

I - requerimento assinado pelo representante legal;

II - cópia simples dos atos constitutivos em sua versão vigente e atualizada, devidamente registrada no cartório competente, que deve conter previsão para o exercício da atividade e a indicação do responsável perante a CVM;

III - informações cadastrais previstas na regulamentação que trata do cadastro de participantes do mercado de valores mobiliários;

IV - Documento com a indicação do diretor responsável pelo dever de verificação da adequação dos produtos, serviços e operações ao perfil do cliente, conforme regulamentação específica e respectivas informações cadastrais;

V - itens 1, 2, 3, 4, 7, 8, 10 e 12 do formulário de referência constante do Anexo E desta Resolução devidamente preenchido e atualizado até o último dia útil do mês anterior ao do protocolo do pedido de autorização ou reconhecimento na CVM;

VI - item 11 do formulário de referência constante do Anexo E desta Resolução devidamente preenchido e atualizado até o último dia útil do mês anterior ao do protocolo do pedido de autorização na CVM, caso o requerente já possua os dados solicitados; e

VII - itens 6.1, 6.2 e 9.1 do formulário de referência constante do Anexo E desta Resolução devidamente preenchido e atualizado até o último dia útil do mês anterior ao do protocolo do pedido de autorização ou reconhecimento na CVM, com as informações referentes às pretensões do requerente sobre tais tópicos.

ANEXO D Conteúdo do Formulário de Referência - Pessoa Natural (informações prestadas com base nas posições de 31 de dezembro)

CONSULTOR DE VALORES MOBILI RIOS - PESSOA NATURAL 
1. Identificação das pessoas responsáveis pelo conteúdo do formulário 
1.1 Declaração da pessoa natural, atestando que: 
a. reviu o formulário de referência 
b. o conjunto de informações nele contido é um retrato verdadeiro, preciso e completo de seus negócios 
2. Escopo das atividades 
2.1 Descrever detalhadamente as atividades de consultoria de valores mobiliários desenvolvidas, indicando, no mínimo: 
a. tipos e características dos serviços prestados 
i. modalidades de prestação de serviços de que trata o § 1º do art. 1º praticadas 
ii. outras modalidades de serviços prestados aos clientes além das previstas no § 1º do art. 1º, ainda que constem do § 3º do art. 1º, se for o caso 
b. títulos e valores mobiliários objeto de consultoria 
c. características do processo de "conheça seu cliente" e de suitability praticados 
2.2 Descrever o perfil dos clientes, fornecendo as seguintes informações: 
a. número de clientes (total e dividido entre investidores profissionais, qualificados e não qualificados conforme regulamentação específica) 
b. número de clientes, dividido por: 
i. pessoas naturais 
ii. pessoas jurídicas (não financeiras ou institucionais) 
iii. instituições financeiras 
iv. entidades abertas de previdência complementar 
v. entidades fechadas de previdência complementar 
vi. regimes próprios de previdência social 
vii. seguradoras 
viii. sociedades de capitalização e de arrendamento mercantil 
ix. clubes de investimento 
x. fundos de investimento 
xi. investidores não residentes 
xii. outros (especificar) 
2.3 Outras informações que julgue relevantes 
3. Conhecimento e experiência 
3.1 Apresentar currículo contendo as seguintes informações: 
a. cursos concluídos; 
b. aprovação em exames de certificação profissional 
c. principais experiências profissionais durante os últimos 5 (cinco) anos, indicando: 
i. nome da empresa 
ii. cargo e funções inerentes ao cargo 
iii. atividade principal da empresa na qual tais experiências ocorreram 
3.2 Fornecer outras informações que julgue relevantes 
4. Remuneração 
4.1 Em relação a cada serviço prestado, conforme descrito no item 2.1, indicar as principais formas de remuneração que pratica. 
4.2 Indicar, exclusivamente em termos percentuais sobre a receita total aferida nos 36 (trinta e seis) meses anteriores à data base deste formulário, a receita proveniente dos clientes, durante o mesmo período, em decorrência de: 
a. taxas com bases fixas 
b. taxas de performance 
c. no caso de clientes profissionais, nos termos da regulamentação específica, remunerações, tais como rebates e outras formas de remuneração que não sejam diretamente recebidas de seus clientes de consultoria que estejam relacionadas com previsão existente no § 1º do art. 18 
d. honorários por hora 
e. outras formas de remuneração 
4.3 No caso do recebimento de taxas de performance, explicar a metodologia de cálculo e apuração, vinculação a um índice de referência, periodicidade de apuração e pagamento. 
4.4 Fornecer outras informações que julgue relevantes 
5. Contingências 
5.1 Descrever os processos judiciais, procedimentos administrativos ou arbitrais, que não estejam sob sigilo, em que figure no polo passivo, e sejam relevantes para seu patrimônio pessoal, ou que possam afetar seus negócios ou sua reputação profissional, indicando: 
a. principais fatos 
b. valores, bens ou direitos envolvidos 
5.2 Descrever outras contingências relevantes não abrangidas pelo item anterior 
5.3 Descrever condenações judiciais, administrativas ou arbitrais, prolatadas nos últimos 5 (cinco) anos em processos que não estejam sob sigilo, em que tenha figurado no polo passivo, e tenham sido relevantes para seu patrimônio pessoal, ou que tenham afetado seus negócios ou sua reputação profissional, indicando: 
a. principais fatos 
b. valores, bens ou direitos envolvidos 
6. Declarações adicionais do consultor, informando sobre: 
6.1 acusações decorrentes de processos administrativos, bem como punições sofridas, nos últimos 5 (cinco) anos, em decorrência de atividade sujeita ao controle e fiscalização da CVM, Banco Central do Brasil, Superintendência de Seguros Privados - SUSEP ou da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, incluindo que não está inabilitado ou suspenso para o exercício de cargo em instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelos citados órgãos ou por entidades equivalentes em seu país de domicílio 
6.2 condenações por crime falimentar, prevaricação, suborno, concussão, peculato, "lavagem" de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores, contra a economia popular, a ordem econômica, as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade pública, o sistema financeiro nacional, ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, por decisão transitada em julgado, ressalvada a hipótese de reabilitação 
6.3 impedimentos de administrar seus bens ou deles dispor em razão de decisão judicial e administrativa 
6.4 inclusão em relação de comitentes inadimplentes de entidade administradora de mercado organizado

ANEXO E Conteúdo do Formulário de Referência - Pessoa Jurídica (informações prestadas com base nas posições de 31 de dezembro)

CONSULTOR DE VALORES MOBILI RIOS - PESSOA JURÍDICA 
1. Identificação das pessoas responsáveis pelo conteúdo do formulário 
1.1 Declaração do diretor responsável pela atividade de consultoria de valores mobiliários e do diretor responsável e pela implementação e cumprimento de regras e procedimentos internos e das normas estabelecidas por esta Resolução, atestando que: 
a. reviram o formulário de atividades 
b. o conjunto de informações nele contido é um retrato verdadeiro, preciso e completo da estrutura, dos negócios, das políticas e das práticas adotadas pela empresa 
2. Histórico da empresa 
2.1 Breve histórico sobre a constituição da empresa 
2.2 Descrever as mudanças relevantes pelas quais tenha passado a empresa nos últimos 5 (cinco) anos, incluindo: 
a. os principais eventos societários, tais como incorporações, fusões, cisões, alienações e aquisições de controle societário 
b. escopo das atividades 
c. recursos humanos e computacionais 
d. regras, procedimentos e controles internos 
3. Recursos humanos 
3.1 Descrever os recursos humanos da empresa, fornecendo as seguintes informações: 
a. número de sócios 
b. número de empregados 
c. número de terceirizados 
d. lista das pessoas naturais que são registradas na CVM como consultor de valores mobiliários e atuam exclusivamente como prepostos, empregados ou sócios da empresa 
4. Auditores 
4.1 Em relação aos auditores independentes, indicar, se houver: 
a. nome empresarial 
b. data de contratação dos serviços 
c. descrição dos serviços contratados 
5. Resiliência financeira 
5.1 Com base nas demonstrações financeiras, ateste se a receita em decorrência da atividade de consultoria de valores mobiliários é suficiente para cobrir os custos e os investimentos da empresa com tal atividade 
6. Escopo das atividades 
6.1 Descrever detalhadamente as atividades desenvolvidas pela empresa, indicando, no mínimo: 
a. tipos e características dos serviços prestados 
b. tipos de valores mobiliários objeto de consultoria 
c. características do processo de "conheça seu cliente" e suitability praticados 
6.2 Descrever resumidamente as atividades desenvolvidas pela empresa que não sejam de consultoria de valores mobiliários, destacando: 
a. os potenciais conflitos de interesses existentes entre tais atividades; e 
b. informações sobre as atividades exercidas por sociedades controladoras, controladas, coligadas e sob controle comum ao consultor e os potenciais conflitos de interesses existentes entre tais atividades. 
6.3 Descrever o perfil dos clientes da empresa, fornecendo as seguintes informações: 
a. número de clientes (total e dividido entre investidores profissionais, qualificados e não qualificados, conforme regulamentação específica) 
b. número de clientes, dividido por: 
i. pessoas naturais 
ii. pessoas jurídicas (não financeiras ou institucionais) 
iii. instituições financeiras 
iv. entidades abertas de previdência complementar 
v. entidades fechadas de previdência complementar 
vi. regimes próprios de previdência social 
vii. seguradoras 
viii. sociedades de capitalização e de arrendamento mercantil 
ix. clubes de investimento 
x. fundos de investimento 
xi. investidores não residentes 
xii. outros (especificar) 
6.4 Fornecer outras informações que a empresa julgue relevantes 
7. Grupo econômico 
7.1 Descrever o grupo econômico em que se insere a empresa, indicando: 
a. controladores diretos e indiretos 
b. controladas e coligadas 
c. participações da empresa em sociedades do grupo 
d. participações de sociedades do grupo na empresa 
e. sociedades sob controle comum 
7.2 Caso a empresa deseje, inserir organograma do grupo econômico em que se insere a empresa, desde que compatível com as informações apresentadas no item 7.1. 
8. Estrutura operacional e administrativa 
8.1 Descrever a estrutura administrativa da empresa, conforme estabelecido no seu contrato ou estatuto social e regimento interno, identificando: 
a. atribuições de cada órgão, comitê e departamento técnico 
b. em relação aos comitês, sua composição, frequência com que são realizadas suas reuniões e a forma como são registradas suas decisões 
c. em relação aos membros da diretoria, suas atribuições e poderes individuais 
8.2 Caso a empresa deseje, inserir organograma da estrutura administrativa da empresa, desde que compatível com as informações apresentadas no item 8.1. 
8.3 Em relação a cada um dos diretores responsáveis de que tratam os incisos II e III do art. 4º, indicar, em forma de tabela: 
a. nome 
b. idade 
c. profissão 
d. CPF ou número do passaporte 
e. cargo ocupado 
f. data da posse 
g. prazo do mandato 
h. outros cargos ou funções exercidos na empresa 
8.4 Em relação ao diretor responsável pela consultoria de valores mobiliários fornecer: 
a. currículo, contendo as seguintes informações: 
i. cursos concluídos; 
ii. aprovação em exame de certificação profissional 
iii. principais experiências profissionais durante os últimos 5 anos, indicando: 
¸ nome da empresa 
¸ cargo e funções inerentes ao cargo 
¸ atividade principal da empresa na qual tais experiências ocorreram 
¸ datas de entrada e saída do cargo 
8.5 Em relação ao diretor responsável pela implementação e cumprimento de regras, procedimentos e controles internos e das normas estabelecidas por esta Resolução fornecer: 
a. currículo, contendo as seguintes informações: 
i. cursos concluídos; 
ii. aprovação em exame de certificação profissional (opcional) 
iii. principais experiências profissionais durante os últimos 5 (cinco) anos, indicando: 
¸ nome da empresa 
¸ cargo e funções inerentes ao cargo 
¸ atividade principal da empresa na qual tais experiências ocorreram 
¸ datas de entrada e saída do cargo 
8.6 Fornecer informações sobre a estrutura mantida para a atividade de consultoria de valores mobiliários, incluindo: 
a. quantidade de profissionais 
b. percentual dos profissionais certificados ou autorizados como consultores pela CVM 
c. natureza das atividades desenvolvidas pelos seus integrantes 
d. os sistemas de informação, as rotinas e os procedimentos envolvidos 
8.7 Fornecer informações sobre a estrutura mantida para a verificação do permanente atendimento às normas legais e regulamentares aplicáveis à atividade e para a fiscalização dos serviços prestados pelos terceiros contratados, incluindo: 
a. quantidade de profissionais 
b. natureza das atividades desenvolvidas pelos seus integrantes 
c. os sistemas de informação, as rotinas e os procedimentos envolvidos 
d. a forma como a empresa garante a independência do trabalho executado pelo setor 
8.8 Outras informações que a empresa julgue relevantes 
9. Remuneração da empresa 
9.1 Em relação a cada tipo de serviço prestado, conforme descrito no item 6.1.a, indicar as principais formas de remuneração que pratica. 
9.2 Indicar, exclusivamente em termos percentuais sobre a receita total auferida nos 36 (trinta e seis) meses anteriores à data base deste formulário, a receita proveniente, durante o mesmo período, dos clientes em decorrência de: 
a. taxas com bases fixas 
b. taxas de performance 
c. no caso de clientes profissionais, nos termos da regulamentação específica, remunerações, tais como rebates e outras formas de remuneração que não sejam diretamente recebidas de seus clientes de consultoria e que estejam relacionadas com previsão existente no § 1º do art. 18 
d. honorários por hora 
e. outras formas de remuneração 
9.3 No caso do recebimento de taxas de performance, explicar a metodologia de cálculo e apuração, vinculação a um índice de referência, periodicidade de apuração e pagamento 
9.4 Fornecer outras informações que a empresa julgue relevantes 
10. Regras, procedimentos e controles internos 
10.1 Descrever as regras para o tratamento de soft dollar, tais como recebimento de presentes, cursos, viagens etc. 
10.2 Endereço da página do consultor na rede mundial de computadores na qual podem ser encontrados os documentos exigidos pelo art. 14 desta Resolução 
11. Contingências 
11.1 Descrever os processos judiciais, procedimentos administrativos ou arbitrais, que não estejam sob sigilo, em que a empresa figure no polo passivo, que sejam relevantes para os negócios da empresa, indicando: 
a. principais fatos 
b. valores, bens ou direitos envolvidos 
11.2 Descrever os processos judiciais, procedimentos administrativos ou arbitrais, que não estejam sob sigilo, em que o diretor responsável pela consultoria de valores mobiliários figure no polo passivo e que afetem sua reputação profissional, indicando: 
a. principais fatos 
b. valores, bens ou direitos envolvidos 
11.3 Descrever outras contingências relevantes não abrangidas pelos itens anteriores 
11.4 Descrever condenações judiciais, administrativas ou arbitrais, transitadas em julgado, prolatadas nos últimos 5 (cinco) anos em processos que não estejam sob sigilo, em que a empresa tenha figurado no polo passivo, indicando: 
a. principais fatos 
b. valores, bens ou direitos envolvidos 
11.5 Descrever condenações judiciais, administrativas ou arbitrais, transitadas em julgado, prolatadas nos últimos 5 (cinco) anos em processos que não estejam sob sigilo, em que o diretor responsável pela consultoria de valores mobiliários tenha figurado no polo passivo e tenha afetado seus negócios ou sua reputação profissional, indicando: 
a. principais fatos 
b. valores, bens ou direitos envolvidos 
12. Declarações adicionais do diretor responsável pela consultoria de valores mobiliários, informando sobre: 
12.1 acusações decorrentes de processos administrativos, bem como punições sofridas, nos últimos 5 (cinco) anos, em decorrência de atividade sujeita ao controle e fiscalização da CVM, Banco Central do Brasil, Superintendência de Seguros Privados - SUSEP ou da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, incluindo que não está inabilitado ou suspenso para o exercício de cargo em instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelos citados órgãos ou por entidades equivalentes em seu país de domicílio 
12.2 condenações por crime falimentar, prevaricação, suborno, concussão, peculato, "lavagem" de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores, contra a economia popular, a ordem econômica, as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade pública, o sistema financeiro nacional, ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, por decisão transitada em julgado, ressalvada a hipótese de reabilitação 
12.3 impedimentos de administrar seus bens ou deles dispor em razão de decisão judicial e administrativa 
12.4 inclusão em relação de comitentes inadimplentes de entidade administradora de mercado organizado

1A empresa deve informar apenas dados relativos à área envolvida na consultoria de valores mobiliários, caso exerça outras atividades.

ANEXO F Termo de Ciência de Potencial Conflito de Interesses Ao assinar este termo, estou confirmando que tenho ciência de que:

I - o consultor de valores mobiliários, ou partes a ele relacionadas, podem receber remuneração decorrente da alocação de recursos em títulos, valores mobiliários e veículos de investimento objeto desta consultoria; e

II - o recebimento da remuneração acima mencionada pode afetar a independência da atividade de consultoria em decorrência do potencial conflito de interesses.

[data e local]

[nome e CPF ou CNPJ]