Ajuste SINIEF nº 2 de 17/06/1986


 Publicado no DOU em 19 jun 1986


Dá nova redação ao art. 53 do Convênio que instituiu Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (SINIEF).


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O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 42ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de junho de 1986, resolvem celebrar o seguinte:

AJUSTE

1 - Cláusula primeira. O art. 53 do Convênio que instituiu Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (SINIEF) passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 53. Em substituição à nota fiscal de Vendas a Consumidor poderá ser autorizada a emissão de Nota Fiscal Simplificada ou de documento oriundo do uso de máquina registradora.

§ 1º Relativamente ao uso de máquina registradora, e aos documentos fiscais inerentes, as partes signatárias estabelecerão normas através de convênio.

§ 2º A Nota Fiscal Simplificada conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

1. denominação "Nota Fiscal Simplificada" e número de ordem;

2. natureza da operação: venda a consumidor;

3. data da emissão, dia, mês e ano;

4. nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do emitente;

5. valor total da operação;

6. nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor da nota, data e quantidade da impressão, número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série e subsérie, e número da autorização de impressão de documentos fiscais, quando exigida.

§ 3º As indicações dos itens 1, 2, 4 e 6 do parágrafo anterior, serão impressas.

§ 4º A Nota Fiscal Simplificada terá a dimensão de 7,4 x 10,5 cm, em qualquer sentido".

2 - Cláusula segunda. Este ajuste SINIEF entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, DF, 17 de junho de 1986.