Decreto Nº 48143 DE 25/02/2021


 Publicado no DOE - MG em 26 fev 2021


Altera o Decreto nº 47.871, de 21 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre a concessão de crédito outorgado de ICMS para aplicação em investimentos em infraestrutura no setor de telecomunicações.


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O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 85 , de 30 de setembro de 2011,

Decreta:

Art. 1º Os incisos II e III do caput e o § 2º do art. 2º do Decreto nº 47.871 , de 21 de fevereiro de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido dos §§ 3º a 7º:

"Art. 2º (.....)

II - concedido em parcelas mensais no valor de referência de R$ 4.166.666,66 (quatro milhões cento e sessenta e seis mil seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos), a serem escrituradas e apropriadas na forma estabelecida pelo Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002;

III - limitado ao valor do investimento realizado pela empresa prestadora de serviço de telefonia móvel, não podendo ultrapassar R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) no período de doze meses e R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais) ao final de trinta e seis meses;

(.....)

§ 2º A Seplag, após a entrega da última Estação Rádio Base - ERB do lote constante da seleção pública, prestará à SEF, informação mensal sobre o número de ERB entregues, e sobre o cumprimento do cronograma pela empresa prestadora de serviço de telefonia móvel, de que trata o inciso V.

§ 3º Para efeito do valor de referência da parcela mensal de que trata o inciso II, o valor de R$ 4.166.666,66 (quatro milhões cento e sessenta e seis mil seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos) será apropriado proporcionalmente à quantidade de ERB efetivamente instaladas no mês de referência.

§ 4º Para efeito do § 3º, será atribuído o valor para cada ERB, que será determinado pela média aritmética simples, considerando o valor estimado de cada lote e a quantidade de estações constantes do edital de seleção pública.

§ 5º No caso em que haja seleção pública de mais de um lote, o valor de referência da parcela mensal de R$ 4.166.666,66 (quatro milhões cento e sessenta e seis mil seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos) será, inicialmente, distribuído a cada lote proporcionalmente, considerando o seu valor total, pelo montante estabelecido no edital, hipótese em que este será o valor de referência mensal de crédito outorgado a ser compensado a cada mês por lote.

§ 6º Para efeito do § 5º, estabelecida a proporção para cada lote, o valor efetivamente apropriado a cada mês dependerá da quantidade de ERB efetivamente instaladas por lote, hipótese em que a apropriação do crédito observará os limites e as condições previstos no edital de seleção pública.

§ 7º Caso o valor do crédito efetivamente apropriado no mês seja menor que o valor mensal de referência estimado, o saldo remanescente poderá ser repassado para os meses posteriores, até que haja a efetiva entrega das ERB, e desde que observados os limites e as condições previstos no edital de seleção pública.".

Art. 2º O art. 3º do Decreto nº 47.871, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º O descumprimento do cronograma de atendimento das localidades estabelecido pela Seplag, a não entrega da prestação de contas de que trata o edital da seleção pública ou a apropriação mensal a maior do referido crédito outorgado implica a suspensão automática do direito ao crédito outorgado até a efetiva regularização, o que dá ensejo ao posterior estorno de créditos pelo Fisco referente ao valor total da parcela apropriada no mês de referência e nos meses de suspensão.".

Art. 3º Fica revogado o parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 47.871 , de 21 de fevereiro de 2020.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 25 de fevereiro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO