Publicado no DOE - MG em 26 fev 2021
Regulamenta as ações da Política Estadual de Apoio aos Arranjos Produtivos Locais e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 16.296 , de 1º de agosto de 2006, na Lei nº 23.304, de 30 de maio 2019, no Decreto nº 47.785, de 10 de dezembro de 2019, e na Portaria Interministerial nº 200, de 3 de agosto de 2004,
Decreta:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A Política Estadual de Apoio aos Arranjos Produtivos Locais, instituída pela Lei nº 16.296 , de 1º de agosto de 2006, visa ao fortalecimento das economias regionais por meio da integração e da complementaridade das cadeias produtivas locais e da geração e promoção de processos permanentes de cooperação, difusão e inovação.
Parágrafo único. Considera-se Arranjo Produtivo Local - APL a aglomeração produtiva horizontal de uma cadeia de produção de determinada região do Estado, que tenha como característica principal o vínculo entre empresas e instituições públicas ou privadas, entre as quais se estabeleçam sinergias e relações de cooperação.
Art. 2º Os recursos a serem aplicados pelo Governo nos APLs serão definidos no orçamento fiscal por intermédio de ações e programas instituídos para esse fim.
Art. 3º Compete à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - Sede, por meio de resolução, a definição de parâmetros e metodologia de classificação do grau de maturidade dos APLs.
Parágrafo único. A Sede deverá consultar a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Seapa na hipótese de edição de resolução sobre APL em setores socioeconômicos da agropecuária.
CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS E DE SEUS INSTRUMENTOS
Art. 4º São objetivos da Política Estadual de Apoio aos Arranjos Produtivos Locais:
I - fortalecer a atividade produtiva regional por meio do estímulo à complementaridade das cadeias produtivas locais;
II - estimular o desenvolvimento da capacidade de inovação e da eficiência coletiva em âmbito regional;
III - divulgar, em âmbito regional, as oportunidades favoráveis à atividade, inclusive à divulgação de políticas públicas e ações em âmbito estadual ou federal;
IV - facilitar e estimular o acesso às políticas de capacitação da mão de obra;
V - incentivar a atuação e cooperação das empresas integrantes do APL com instituições de ensino e pesquisa e instituições de apoio à indústria e comércio e à prestação de serviços;
VI - articular, junto ao órgão federal responsável pela política nacional dos APLs, visando desenvolver ações integradas que consolidem os APLs em Minas Gerais;
VII - ampliar o acesso a mercados e auxiliar na promoção de negócios nacionais e internacionais e entre os APLs mineiros;
VIII - atrair novos investimentos, visando, dentre outros objetivos, a complementariedade da cadeia produtiva;
IX - apoiar o desenvolvimento produtivo e econômico, por meio da economia criativa e da potencialização do patrimônio cultural.
Art. 5º São instrumentos da Política Estadual de Apoio aos Arranjos Produtivos Locais:
I - pesquisa, ferramentas estatísticas e tecnologias voltadas para a organização institucional de APLs potenciais e o aprimoramento dos existentes;
II - assistência técnica e tecnológica e a pesquisa, desenvolvimento e aprimoramento de produtos e processos;
III - fomento e financiamento de atividades por meio de instrumentos próprios;
IV - investimentos em infraestrutura e logística e em programas de qualificação que priorizem demandas específicas de cada APL;
V - apoio à comercialização, ao cooperativismo e à prospecção estratégica de mercados, tais como a realização e o incentivo à participação de feiras, exposições e outros eventos vinculados às atividades do APL;
VI - auxílio às ações de regulamentação, de certificação e de normatização de empresas, processos e produtos vinculados aos APLs;
VII - estímulo à criação e à consolidação de estruturas de governança com atores que realizam ações nos APLs;
VIII - incentivo ao uso das políticas de compras governamentais do Estado;
IX - suporte à internacionalização dos APLs.
CAPÍTULO III - DOS GESTORES E SUAS COMPETÊNCIAS
Art. 6º Fica criado o Núcleo Gestor de Apoio aos Arranjos Produtivos Locais de Minas Gerais - NGAPL, com o objetivo de articular as ações governamentais visando o apoio integrado aos APLs, composto por um representante de cada um dos seguintes órgãos e instituições:
I - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - Sede;
II - Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Seapa;
III - Secretaria de Estado de Fazenda - SEF;
IV - Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade - Seinfra;
V - Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais - Indi;
VI - Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG;
VII - Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - Fapemig;
VIII - Secretaria de Estado de Cultura e Turismo - Secult;
IX - Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Minas Gerais - Sebrae-MG;
X - Sistema da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - Fiemg;
XI - Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais - Faemg;
XII - Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Minas Gerais - Fecomércio Minas;
XIII - Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas - FCDL;
XIV - Federação das Associações Comerciais e Empresariais de Minas Gerais - Federaminas;
XV - Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado de Minas Gerais - OCEMG;
XVI - Conselho Regional de Administração de Minas Gerais - CRA/MG.
§ 1º O NGAPL atuará como instância representativa oficial do setor de APLs em Minas Gerais, para efeito de enquadramento em políticas federais de fomento do setor, sendo formalmente o Núcleo Estadual de Apoio aos APLs.
§ 2º A Sede exercerá a coordenadoria executiva do NGAPL.
§ 3º O funcionamento do NGAPL será disciplinado em regimento interno, a ser aprovado por seus membros e publicado por meio de resolução da Sede.
Art. 7º Compete à Sede, na condição de coordenadora da Política Estadual de Apoio aos Arranjos Produtivos Locais:
I - promover a articulação e a integração dos diversos atores do Estado e do Governo Federal em assuntos pertinentes aos APLs;
II - fomentar e articular, junto a agências e as instituições financeiras estaduais, nacionais e internacionais, a captação de recursos e criação de linhas de crédito destinadas aos APLs;
III - articular e celebrar convênios, contratos e outros instrumentos para o atendimento dos programas e das ações de apoio aos APLs regulados por este decreto;
IV - possibilitar ações que viabilizem a retenção, expansão e atração de novos investimentos e negócios em arranjos e cadeias produtivas;
V - propiciar a articulação de empresas e entidades representativas do setor produtivo e da sociedade civil com os centros de pesquisa;
VI - articular ações para viabilizar a realização de cursos para qualificação de mão de obra, de acordo com a demanda dos APLs;
VII - mapear informações das ações de apoio aos APLs, em parceria com órgãos e instituições públicas e privadas, para atuação estratégica e coordenada do NGAPL.
Art. 8º O NGAPL tem como principal atribuição elaborar e propor diretrizes gerais para a atuação coordenada do poder público no apoio aos APLs, em todo o Estado, além de:
I - identificar os APLs que serão foco de sua ação estratégica;
II - desenvolver ações que visem atender as necessidades dos APLs, em consonância com as diretrizes da política estabelecida pelo Governo federal;
III - identificar, captar e divulgar novos negócios que complementem as atividades de interesse e que ampliem a competitividade dos APLs, além de mobilizar empresas para participação em eventos nacionais e internacionais;
IV - desenvolver programas e projetos na área comercial, e desenvolver estratégias visando ao aprimoramento de serviços de inteligência comercial;
V - apoiar a realização de feiras, eventos e visitas técnicas.
CAPÍTULO IV - DO RECONHECIMENTO DOS ARRANJOS PRODUTIVOS LOCAIS
Art. 9º O título de reconhecimento dos APLs será concedido pela Sede.
§ 1º O processo de reconhecimento poderá ocorrer por iniciativa da Sede ou por meio de solicitação de órgão ou entidade da Administração Pública, associações públicas ou privadas e sindicatos envolvidos nas atividades de desenvolvimento econômico e com atuação direta ou indireta no setor econômico que for objeto de reconhecimento como APL.
§ 2º O título de reconhecimento de APL será publicado por meio de resolução da Sede.
Art. 10. Os APLs serão classificados em função do seu grau de maturidade por meio de indicadores definidos em instrumento próprio emitido pela Sede.
§ 1º O grau de maturidade será determinado em função do nível dos seguintes requisitos:
I - estruturação da governança local;
II - desenvolvimento econômico e territorial;
IV - inovação tecnológica sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2021 D iário do Executivo Minas Gerais - Caderno 1
§ 2º As políticas de apoio ao APL serão desenvolvidas conforme a classificação do seu grau de maturidade e setor produtivo.
§ 3º Os APLs poderão ser reclassificados pela Sede, conforme indicadores a serem aferidos pela equipe técnica do órgão, podendo haver progressão ou regressão do seu grau de classificação.
§ 4º A reclassificação de que trata o § 3º poderá importar na perda de reconhecimento da condição de APL.
CAPÍTULO VI - DA GOVERNANÇA E SUAS ATRIBUIÇÕES
Art. 11. A governança interna e externa do APL será realizada por meio de articulação entre:
I - empresas que integram o APL;
II - empresas que integram o APL e instituições locais e órgãos do Estado a que corresponder.
Art. 12. O centro gestor de inovação a que se refere o art. 4º da Lei nº 16.296, de 2006, integrará a estrutura de governança do respectivo APL, sempre que possível.
Parágrafo único. A estrutura de governança de cada APL será definida de acordo com a interação de seus membros e do setor produtivo em que atuam.
Art. 13. O estatuto de governança dos APLs deverá garantir a livre associação dos empreendedores, sendo vedado tratamento diferenciado entre associados e não associados.
CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Fica revogado o Decreto nº 44.972 , de 2 de dezembro de 2008.
Art. 15. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 25 de fevereiro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO