Decreto Nº 48139 DE 25/02/2021


 Publicado no DOE - MG em 26 fev 2021


Regulamenta as ações da Política Estadual de Apoio aos Arranjos Produtivos Locais e dá outras providências.


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O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 16.296 , de 1º de agosto de 2006, na Lei nº 23.304, de 30 de maio 2019, no Decreto nº 47.785, de 10 de dezembro de 2019, e na Portaria Interministerial nº 200, de 3 de agosto de 2004,

Decreta:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A Política Estadual de Apoio aos Arranjos Produtivos Locais, instituída pela Lei nº 16.296 , de 1º de agosto de 2006, visa ao fortalecimento das economias regionais por meio da integração e da complementaridade das cadeias produtivas locais e da geração e promoção de processos permanentes de cooperação, difusão e inovação.

Parágrafo único. Considera-se Arranjo Produtivo Local - APL a aglomeração produtiva horizontal de uma cadeia de produção de determinada região do Estado, que tenha como característica principal o vínculo entre empresas e instituições públicas ou privadas, entre as quais se estabeleçam sinergias e relações de cooperação.

Art. 2º Os recursos a serem aplicados pelo Governo nos APLs serão definidos no orçamento fiscal por intermédio de ações e programas instituídos para esse fim.

Art. 3º Compete à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - Sede, por meio de resolução, a definição de parâmetros e metodologia de classificação do grau de maturidade dos APLs.

Parágrafo único. A Sede deverá consultar a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Seapa na hipótese de edição de resolução sobre APL em setores socioeconômicos da agropecuária.

CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS E DE SEUS INSTRUMENTOS

Art. 4º São objetivos da Política Estadual de Apoio aos Arranjos Produtivos Locais:

I - fortalecer a atividade produtiva regional por meio do estímulo à complementaridade das cadeias produtivas locais;

II - estimular o desenvolvimento da capacidade de inovação e da eficiência coletiva em âmbito regional;

III - divulgar, em âmbito regional, as oportunidades favoráveis à atividade, inclusive à divulgação de políticas públicas e ações em âmbito estadual ou federal;

IV - facilitar e estimular o acesso às políticas de capacitação da mão de obra;

V - incentivar a atuação e cooperação das empresas integrantes do APL com instituições de ensino e pesquisa e instituições de apoio à indústria e comércio e à prestação de serviços;

VI - articular, junto ao órgão federal responsável pela política nacional dos APLs, visando desenvolver ações integradas que consolidem os APLs em Minas Gerais;

VII - ampliar o acesso a mercados e auxiliar na promoção de negócios nacionais e internacionais e entre os APLs mineiros;

VIII - atrair novos investimentos, visando, dentre outros objetivos, a complementariedade da cadeia produtiva;

IX - apoiar o desenvolvimento produtivo e econômico, por meio da economia criativa e da potencialização do patrimônio cultural.

Art. 5º São instrumentos da Política Estadual de Apoio aos Arranjos Produtivos Locais:

I - pesquisa, ferramentas estatísticas e tecnologias voltadas para a organização institucional de APLs potenciais e o aprimoramento dos existentes;

II - assistência técnica e tecnológica e a pesquisa, desenvolvimento e aprimoramento de produtos e processos;

III - fomento e financiamento de atividades por meio de instrumentos próprios;

IV - investimentos em infraestrutura e logística e em programas de qualificação que priorizem demandas específicas de cada APL;

V - apoio à comercialização, ao cooperativismo e à prospecção estratégica de mercados, tais como a realização e o incentivo à participação de feiras, exposições e outros eventos vinculados às atividades do APL;

VI - auxílio às ações de regulamentação, de certificação e de normatização de empresas, processos e produtos vinculados aos APLs;

VII - estímulo à criação e à consolidação de estruturas de governança com atores que realizam ações nos APLs;

VIII - incentivo ao uso das políticas de compras governamentais do Estado;

IX - suporte à internacionalização dos APLs.

CAPÍTULO III - DOS GESTORES E SUAS COMPETÊNCIAS

Art. 6º Fica criado o Núcleo Gestor de Apoio aos Arranjos Produtivos Locais de Minas Gerais - NGAPL, com o objetivo de articular as ações governamentais visando o apoio integrado aos APLs, composto por um representante de cada um dos seguintes órgãos e instituições:

I - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - Sede;

II - Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Seapa;

III - Secretaria de Estado de Fazenda - SEF;

IV - Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade - Seinfra;

V - Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais - Indi;

VI - Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG;

VII - Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - Fapemig;

VIII - Secretaria de Estado de Cultura e Turismo - Secult;

IX - Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Minas Gerais - Sebrae-MG;

X - Sistema da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - Fiemg;

XI - Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais - Faemg;

XII - Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Minas Gerais - Fecomércio Minas;

XIII - Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas - FCDL;

XIV - Federação das Associações Comerciais e Empresariais de Minas Gerais - Federaminas;

XV - Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado de Minas Gerais - OCEMG;

XVI - Conselho Regional de Administração de Minas Gerais - CRA/MG.

§ 1º O NGAPL atuará como instância representativa oficial do setor de APLs em Minas Gerais, para efeito de enquadramento em políticas federais de fomento do setor, sendo formalmente o Núcleo Estadual de Apoio aos APLs.

§ 2º A Sede exercerá a coordenadoria executiva do NGAPL.

§ 3º O funcionamento do NGAPL será disciplinado em regimento interno, a ser aprovado por seus membros e publicado por meio de resolução da Sede.

Art. 7º Compete à Sede, na condição de coordenadora da Política Estadual de Apoio aos Arranjos Produtivos Locais:

I - promover a articulação e a integração dos diversos atores do Estado e do Governo Federal em assuntos pertinentes aos APLs;

II - fomentar e articular, junto a agências e as instituições financeiras estaduais, nacionais e internacionais, a captação de recursos e criação de linhas de crédito destinadas aos APLs;

III - articular e celebrar convênios, contratos e outros instrumentos para o atendimento dos programas e das ações de apoio aos APLs regulados por este decreto;

IV - possibilitar ações que viabilizem a retenção, expansão e atração de novos investimentos e negócios em arranjos e cadeias produtivas;

V - propiciar a articulação de empresas e entidades representativas do setor produtivo e da sociedade civil com os centros de pesquisa;

VI - articular ações para viabilizar a realização de cursos para qualificação de mão de obra, de acordo com a demanda dos APLs;

VII - mapear informações das ações de apoio aos APLs, em parceria com órgãos e instituições públicas e privadas, para atuação estratégica e coordenada do NGAPL.

Art. 8º O NGAPL tem como principal atribuição elaborar e propor diretrizes gerais para a atuação coordenada do poder público no apoio aos APLs, em todo o Estado, além de:

I - identificar os APLs que serão foco de sua ação estratégica;

II - desenvolver ações que visem atender as necessidades dos APLs, em consonância com as diretrizes da política estabelecida pelo Governo federal;

III - identificar, captar e divulgar novos negócios que complementem as atividades de interesse e que ampliem a competitividade dos APLs, além de mobilizar empresas para participação em eventos nacionais e internacionais;

IV - desenvolver programas e projetos na área comercial, e desenvolver estratégias visando ao aprimoramento de serviços de inteligência comercial;

V - apoiar a realização de feiras, eventos e visitas técnicas.

CAPÍTULO IV - DO RECONHECIMENTO DOS ARRANJOS PRODUTIVOS LOCAIS

Art. 9º O título de reconhecimento dos APLs será concedido pela Sede.

§ 1º O processo de reconhecimento poderá ocorrer por iniciativa da Sede ou por meio de solicitação de órgão ou entidade da Administração Pública, associações públicas ou privadas e sindicatos envolvidos nas atividades de desenvolvimento econômico e com atuação direta ou indireta no setor econômico que for objeto de reconhecimento como APL.

§ 2º O título de reconhecimento de APL será publicado por meio de resolução da Sede.

CAPÍTULO V - DA CLASSIFICAÇÃO

Art. 10. Os APLs serão classificados em função do seu grau de maturidade por meio de indicadores definidos em instrumento próprio emitido pela Sede.

§ 1º O grau de maturidade será determinado em função do nível dos seguintes requisitos:

I - estruturação da governança local;

II - desenvolvimento econômico e territorial;

III - encadeamento produtivo;

IV - inovação tecnológica sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2021 D iário do Executivo Minas Gerais - Caderno 1

§ 2º As políticas de apoio ao APL serão desenvolvidas conforme a classificação do seu grau de maturidade e setor produtivo.

§ 3º Os APLs poderão ser reclassificados pela Sede, conforme indicadores a serem aferidos pela equipe técnica do órgão, podendo haver progressão ou regressão do seu grau de classificação.

§ 4º A reclassificação de que trata o § 3º poderá importar na perda de reconhecimento da condição de APL.

CAPÍTULO VI - DA GOVERNANÇA E SUAS ATRIBUIÇÕES

Art. 11. A governança interna e externa do APL será realizada por meio de articulação entre:

I - empresas que integram o APL;

II - empresas que integram o APL e instituições locais e órgãos do Estado a que corresponder.

Art. 12. O centro gestor de inovação a que se refere o art. 4º da Lei nº 16.296, de 2006, integrará a estrutura de governança do respectivo APL, sempre que possível.

Parágrafo único. A estrutura de governança de cada APL será definida de acordo com a interação de seus membros e do setor produtivo em que atuam.

Art. 13. O estatuto de governança dos APLs deverá garantir a livre associação dos empreendedores, sendo vedado tratamento diferenciado entre associados e não associados.

CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. Fica revogado o Decreto nº 44.972 , de 2 de dezembro de 2008.

Art. 15. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 25 de fevereiro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO