Consulta SEFA Nº 60 DE 01/09/2020


 


ICMS. CONSULTA. SEGMENTO DE AUTOPEÇAS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.


Consulta de PIS e COFINS

CONSULENTE: A&S FERSA BEARINGS BRASIL COMÉRCIO DE ROLAMENTOS LTDA.

SÚMULA: ICMS. CONSULTA. SEGMENTO DE AUTOPEÇAS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

RELATOR: LUÍS CARLOS CARRANZA

A consulente informa que está cadastrada com as CNAEs "4530-7/01 - Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores" e "4663-0/00 - Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças" e que atua especialmente como distribuidora de rolamentos fabricados pelo grupo em outros países ou oriundos de empresas parceiras.

Assinala que alguns desses rolamentos, devido às suas características, são produzidos exclusivamente para fins industriais e que, de outro modo, vários o são exclusivamente para fins automotivos. Acrescenta que alguns outros, porém, propiciam utilização híbrida, prestando-se para utilização em máquinas industriais, mas podendo também serem incorporados a veículos.

Explica que os rolamentos que comercializa estão classificados na posição 84.82 da NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul, estando essa mencionada nos protocolos de substituição tributária, em especial no Protocolo ICMS 41/2008 e no Protocolo ICMS 97/2010, suscitando dúvidas interpretativas se estão efetivamente sujeitos a esse regime tributário, mais incisivamente nos casos em que os rolamentos são de uso genérico.

A consulente ressalta que, salvo nos casos em que o produto apresenta características de uso exclusivamente industrial, pratica a substituição tributária nas vendas dos demais rolamentos, sejam de uso específico automotivo ou híbrido, quando destinados a revendedores paranaenses, independentemente da sequência de destinação no ciclo comercial.

Expõe, todavia, que tem encontrado dificuldade mercadológica devido a esse procedimento, uma vez que seus clientes aduzem adquirir esses produtos de uso não exclusivamente automotivo de outros fornecedores, os quais não praticam a retenção antecipada do imposto por interpretarem ser inaplicável a substituição tributária em tais casos.

Do exposto, a consulente, apontando dúvida na interpretação e abrangência do disposto no artigo 28 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, indaga, em seus próprios termos, se está correto o entendimento de que:

1. deve efetuar a retenção por substituição tributária nas vendas de rolamentos fabricados para uso automotivo, nas remessas para estabelecimentos revendedores de peças em geral, tanto automotivas como industriais;

2. deve destacar apenas o ICMS próprio, sem substituição tributária, nas remessas de rolamentos fabricados apenas para uso industrial, com características técnicas específicas, não somente nas saídas para revendedores exclusivamente de peças industriais como também nas saídas internas para revendedores de peças em geral, que operam tanto com peças para máquinas industriais como com peças automotivas;

3. deve destacar apenas o ICMS próprio, sem substituição tributária, nas remessas de rolamentos fabricados sem serem especificamente automotivos, ensejando uso híbrido, nas remessas para:

3.1 estabelecimentos que tem o CNAE de revendedores exclusivamente de máquinas e peças industriais (geralmente CNAE 4663-0/00 - Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças), operando apenas neste segmento, por não serem de uso especificamente automotivo nem serem adquiridas ou revendidas por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios;

3.2. estabelecimentos revendedores que trabalham com peças em geral, incluindo tanto as industriais quanto as automotivas, mas que declaram e comprovam formalmente destinar estes rolamentos de uso híbrido exclusivamente para máquinas industriais.

RESPOSTA

Cabe transcrever, de início, o teor do artigo 28 do Anexo IX do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29.9.2017:

SEÇÃO V - DAS OPERAÇÕES COM AUTOPEÇAS

Art. 28. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover saída das peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos e posições da NCM, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como pela indústria ou comércio de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 41/2008, 49/2008, 83/2008 e 5/2011; Protocolos ICMS 97/2010 e 41/2014; Convênios ICMS 92/2015 e 139/2015; Convênio ICMS 155/2015):

POSIÇÃO CEST NCM DESCRIÇÃO
49 01.049.00 84.82 Rolamentos
(Protocolos ICMS 41/2008 e 49/2008)
(Protocolo ICMS 97/2010)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

Verifica-se, logo, que a mercadoria em questão, uma vez consideradas a descrição (rolamentos) e a classificação (NCM 84.82) apontadas pela consulente, encontra-se relacionada no dispositivo regulamentar antes transcrito, estando prevista, em princípio, a aplicação do tratamento tributário correspondente.

Como reiteradamente tem se manifestado o Setor Consultivo, porém, há que se observar adicionalmente o segmento para o qual foi desenvolvida a mercadoria, para que se defina conclusivamente quanto à aplicabilidade do regime da substituição tributária.

Assim, enfatiza-se que não é relevante a destinação afinal conferida à mercadoria, mas sim se, dentre as finalidades para a qual foi concebida e fabricada, está também a do segmento respectivo, no caso examinado, autopeças.

Do exposto, está correto o entendimento assinalado pela consulente na primeira e na segunda questões, já que as finalidades dos rolamentos ali descritos, conforme antes exposto, não deixam margem para as dúvidas que nelas estão implicitamente consignadas. Ou seja, aplica-se a substituição tributária no caso dos rolamentos de uso exclusivamente automotivo e não se aplica no caso dos exclusivamente de uso industrial.

No que concerne à terceira questão, já se destacou que a destinação na qual é ao final aplicada a mercadoria não é fator que determina a aplicabilidade ou não da substituição tributária, pelo que as subdivisões "3.1" e "3.2" do questionamento não requerem respostas individualizadas.

Trata-se, nessa terceira indagação, de rolamentos desenvolvidos para uso híbrido e, dentre eles, o do segmento automotivo, preenchendo a condição da finalidade atrelada às disposições da Seção V do Anexo IX do RICMS, mais especificamente das autopeças a que alude o seu artigo 28 e seguintes.

Corrobora integralmente essa inferência, registre-se, o fato de a consulente ressaltar que comercializa também rolamentos que não foram desenvolvidos e não são aplicados no setor automotivo, distinguindo-se dos demais que, especificamente ou de maneira híbrida, foram sim fabricados com essa finalidade automotiva.

Como precedentes, mencionam-se as Consultas 08/2009, 18/2017, 68/2019 e 13/2020.

Por fim, haja vista os argumentos contidos no teor da petição, esclarece-se que o recebimento, por contribuinte substituído, de mercadoria sujeita à substituição tributária sem o recolhimento parcial ou total do imposto devido sob tal regime, enseja a aplicação do disposto no artigo 21, inciso IV, da Lei nº 11.580, de 14.11.1996.