Decreto Nº 25831 DE 12/02/2021


 Publicado no DOE - RO em 12 fev 2021


Altera, acresce e revoga dispositivos do Decreto nº 25.782, de 30 de janeiro de 2021.


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O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º A alínea "b" do inciso I, a alínea "c" do inciso II, ambos do art. 9º, o inciso I do art. 19 e o inciso VII do art. 20 do Decreto nº 25.782 , de 30 de janeiro de 2021, que "Institui o Sistema de Distanciamento Social Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo coronavírus - covid-19, no âmbito do estado de Rondônia, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e revoga os Decretos nº 25.470, de 21 de outubro de 2020 e nº 25.754, de 26 de janeiro de 2021.", passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 9º .....

I - .....

.....

b) Proporção de Leitos de UTI Adulto da Macrorregião, na rede pública estadual e municipal, ocupados acima de 90% (noventa por cento) e inferior a 95% (noventa e cinco por cento) e Taxa de Crescimento de Casos Ativos da covid-19 (avaliação de casos ativos) nos últimos 14 (quatorze) dias, maior ou igual a 3,7467% para municípios com 1.000 (mil) casos ativos ou mais e maior ou igual a 37,467% para os municípios com menos de 1.000 (mil) casos ativos; ou.....

II - .....

.....

c) Proporção de Leitos de UTI Adulto da Macrorregião, na rede pública estadual e municipal, ocupados acima de 90% (noventa por cento) e inferior a 95% (noventa e cinco por cento) e Taxa de Crescimento de Casos Ativos da covid-19 (avaliação de casos ativos) nos últimos 14 (quatorze) dias, menor que 3,7467% para municípios com 1.000 (mil) casos ativos ou mais e menor que 37,467% para os municípios com menos de 1.000 (mil) casos ativos;

.....

Art. 19. .....

I - a limitação para templos de qualquer culto, devem obedecer o percentual de capacidade de pessoas, sendo 30% (trinta por cento) na Fase 1, 50%(cinquenta por cento) na Fase 2 e 70% (setenta por cento) na Fase 3;

.....

Art. 20. .....

.....

VII - transporte de táxi, como também motoristas de aplicativos; e....." (NR)

Art. 2º Acresce a alínea "c" ao inciso I do art. 9º, o parágrafo único ao art. 23 e o § 2º ao art. 30 do Decreto nº 25.782, de 2021, com a seguinte redação:

"Art. 9º .....

I - .....

.....

c) Os municípios da Macrorregião de saúde que apresentarem ocupação dos leitos de UTI Adulto, na rede pública estadual e municipal, igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) e/ou quantitativo de pessoas na fila para internação em leitos de UTI, superior à disponibilidade de vagas serão classificados na Fase 1;

.....

Art. 23. .....

Parágrafo único. A entrada de pessoas em restaurantes será permitida até às 21h (vinte e uma horas) e a permanência até às 22h (vinte e duas horas), sendo permitido, após este horário, entregas por meio de delivery e a proibição de bebidas alcoólicas em qualquer horário.

.....

Art. 30. .....

.....

§ 2º A máscara de proteção é de uso obrigatório por todos os profissionais da rede privada ou pública, no âmbito laboral de suas atividades; nos momentos em que o distanciamento não pode ser cumprido, principalmente entre os profissionais mais expostos a contatos, devem utilizar protetor facial ou face shield, para garantir maior segurança." (NR)

Art. 3º Fica numerado para § 1º o parágrafo único do art. 30 do Decreto nº 25.782, de 2021.

Art. 4º Fica revogada a alínea "d" do inciso III do art. 9º do Decreto nº 25.782, de 2021.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 12 de fevereiro de 2021, 133º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

JOSÉ GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil