Portaria GABIN Nº 31 DE 05/02/2021


 Publicado no DOE - MA em 10 fev 2021


Dispõe sobre o funcionamento das unidades de fiscalização de mercadorias em trânsito desta Secretaria de Estado da Fazenda.


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O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais e

Considerando o disposto no art. 2º do Decreto nº 36.404, de 14 de dezembro de 2020, que desativa unidades de fiscalização de mercadorias em trânsito da SEFAZ,

Resolve:

Art. 1º Ficarão desativadas a partir de 1º de novembro de 2020 as unidades de fiscalização de mercadorias em trânsito desta Secretaria de Estado da Fazenda a seguir indicadas:

I - "PFE Carolina", no município de Carolina/MA;

II - "PFE Estaca Zero", no município de Santa Inês/MA;

III - "PFE Lagoa Verde e Unidade Móvel de Bananal", no município de Imperatriz/MA;

IV - "PFE Aeroporto/Correios", que passará a ser a Central de Monitoramento das Operações Fiscais, localizada no município de São Luís/MA;

V - "PFE Itaqui/Ponta da Espera", no município de São Luís/MA.

Art. 2º A redistribuição dos servidores que prestam serviço nas unidades desativadas deverá obedecer ao critério de necessidade da Administração, conforme definido pela CEGAF/Trânsito.

Art. 3º O aproveitamento dos bens patrimoniais deverá ser realizado, preferencialmente, em benefício das demais unidades de fiscalização de mercadorias em trânsito.

Parágrafo único. Os bens remanescentes deverão ser aproveitados em benefício de agências locais, unidades de fiscalização regional (UFRE) e demais unidades da SEFAZ, observada essa ordem.

Art. 4º O planejamento e execução dos serviços relativos às desativações ficarão a cargo da CEGPA/Patrimônio, que deverá definir os procedimentos necessários para que até o dia 15 de março todas as unidades estejam desativadas.

Art. 5º Os gestores responsáveis pelas unidades a serem desativadas deverão manter a guarda da unidade até a sua definitiva entrega à CEGPA/Patrimônio.

Parágrafo único. Na impossibilidade da permanência do gestor pelo período necessário a efetiva entrega da unidade, ficará ele responsável por designar outro servidor para cumprir o que determina caput.

Art. 6º Casos omissos serão deliberados entre a CEGAF/Trânsito e a CEGPA/Patrimônio.

Parágrafo único. Eventuais irregularidades relativas ao patrimônio deverão ser comunicadas à Corregedoria para apuração de responsabilidade.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELLUS RIBEIRO ALVES

Secretário de Estado da Fazenda