Publicado no DOE - RS em 2 fev 2021
Determina a aplicação das medidas sanitárias segmentadas de que trata o art. 19 do Decreto nº 55.240 , de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual.
(Revogado pelo Decreto Nº 55882 DE 15/05/2021):
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Fica determinada, com fundamento no art. 19 do Decreto nº 55.240 , de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências, diante das evidências científicas e da análise das informações estratégicas em saúde divulgadas no dia 09 de maio de 2020, a aplicação das medidas sanitárias segmentadas definidas nos protocolos constantes do Anexo I deste Decreto.
Art. 2º As medidas de que trata o art. 1º deste Decreto terão vigência, conforme o disposto no inciso V do art. 7º do Decreto nº 55.240 , de 10 de maio de 2020, da zero hora do dia 2 de fevereiro de 2021 às vinte e quatro horas do dia 8 de fevereiro de 2021, e terão aplicação a cada uma das Regiões de que trata o art. 8º , § 2º, do Decreto nº 55.240 , de 10 de maio de 2020, de acordo com as respectivas Bandeiras Finais estabelecidas no Anexo II deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 1º de fevereiro de 2021.
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
OTOMAR VIVIAN,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
EDUARDO CUNHA DA COSTA,
Procurador-Geral do Estado.
ARITA BERGMANN,
Secretária de Estado da Saúde.
CLAUDIO GASTAL,
Secretário de Estado do Planejamento, Governança e Gestão.
MARCO AURÉLIO CARDOSO,
Secretário de Estado da Fazenda.
AGOSTINHO MEIRELLES NETO,
Secretário de Estado de Articulação e Apoio aos Municípios.
ANEXO I MEDIDAS SANITÁRIAS SEGMENTADAS Art. 19 . do Decreto nº 55.240 , de 10 de maio de 2020.
Anexo I -Bandeira Amarela
Anexo I -Bandeira Laranja
Anexo I -Bandeira Vermelha
Anexo I -Bandeira Preta
ANEXO II BANDEIRA FINAL POR REGIÃO Art. 8º , § 2º, do Decreto nº 55.240 , de 10 de maio de 2020.
Decreto nº 55.240/2020 Art. 8º, §2º: |
Região de Saúde | Macrorregião de Saúde | Município Mais Populoso | Bandeira Final |
I | R01, 02 | Centro-Oeste | Santa Maria | Vermelha |
II | R03 | Centro-Oeste | Uruguaiana | Vermelha |
III | R04, 05 | Metropolitana | Capão da Canoa | Vermelha |
IV | R06 | Metropolitana | Taquara | Laranja |
V | R07 | Metropolitana | Novo Hamburgo | Laranja |
VI | R08 | Metropolitana | Canoas | Laranja |
VII | R09 | Metropolitana | Guaíba | Laranja |
VIII | R10 | Metropolitana | Porto Alegre | Vermelha |
IX | R11 | Missioneira | Santo Ângelo | Vermelha |
X | R12 | Missioneira | Cruz Alta | Laranja |
XI | R13 | Missioneira | Ijuí | Laranja |
XII | R14 | Missioneira | Santa Rosa | Laranja |
XIII | R15, 20 | Norte | Palmeira das Mis. | Vermelha |
XIV | R16 | Norte | Erechim | Vermelha |
XV | R17, 18, 19 | Norte | Passo Fundo | Vermelha |
XVI | R21 | Sul | Pelotas | Laranja |
XVII | R22 | Sul | Bagé | Laranja |
XVIII | R23, 24, 25, 26 | Serra | Caxias do Sul | Laranja |
XIX | R27 | Vales | Cachoeira do Sul | Vermelha |
XX | R28 | Vales | Santa Cruz do Sul | Vermelha |
XXI | R29, 30 | Vales | Lajeado | Vermelha |