Decreto Nº 55748 DE 01/02/2021


 Publicado no DOE - RS em 2 fev 2021


Determina a aplicação das medidas sanitárias segmentadas de que trata o art. 19 do Decreto nº 55.240 , de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual.


Recuperador PIS/COFINS

(Revogado pelo Decreto Nº 55882 DE 15/05/2021):

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Fica determinada, com fundamento no art. 19 do Decreto nº 55.240 , de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências, diante das evidências científicas e da análise das informações estratégicas em saúde divulgadas no dia 09 de maio de 2020, a aplicação das medidas sanitárias segmentadas definidas nos protocolos constantes do Anexo I deste Decreto.

Art. 2º As medidas de que trata o art. 1º deste Decreto terão vigência, conforme o disposto no inciso V do art. 7º do Decreto nº 55.240 , de 10 de maio de 2020, da zero hora do dia 2 de fevereiro de 2021 às vinte e quatro horas do dia 8 de fevereiro de 2021, e terão aplicação a cada uma das Regiões de que trata o art. 8º , § 2º, do Decreto nº 55.240 , de 10 de maio de 2020, de acordo com as respectivas Bandeiras Finais estabelecidas no Anexo II deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 1º de fevereiro de 2021.

EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

OTOMAR VIVIAN,

Secretário-Chefe da Casa Civil.

EDUARDO CUNHA DA COSTA,

Procurador-Geral do Estado.

ARITA BERGMANN,

Secretária de Estado da Saúde.

CLAUDIO GASTAL,

Secretário de Estado do Planejamento, Governança e Gestão.

MARCO AURÉLIO CARDOSO,

Secretário de Estado da Fazenda.

AGOSTINHO MEIRELLES NETO,

Secretário de Estado de Articulação e Apoio aos Municípios.

ANEXO I MEDIDAS SANITÁRIAS SEGMENTADAS Art. 19 . do Decreto nº 55.240 , de 10 de maio de 2020.

Anexo I -Bandeira Amarela

Anexo I -Bandeira Laranja

Anexo I -Bandeira Vermelha

Anexo I -Bandeira Preta

ANEXO II BANDEIRA FINAL POR REGIÃO Art. 8º , § 2º, do Decreto nº 55.240 , de 10 de maio de 2020.

Decreto nº 55.240/2020
Art. 8º, §2º:
Região de Saúde Macrorregião de Saúde Município Mais Populoso Bandeira Final
I R01, 02 Centro-Oeste Santa Maria Vermelha
II R03 Centro-Oeste Uruguaiana Vermelha
III R04, 05 Metropolitana Capão da Canoa Vermelha
IV R06 Metropolitana Taquara Laranja
V R07 Metropolitana Novo Hamburgo Laranja
VI R08 Metropolitana Canoas Laranja
VII R09 Metropolitana Guaíba Laranja
VIII R10 Metropolitana Porto Alegre Vermelha
IX R11 Missioneira Santo Ângelo Vermelha
X R12 Missioneira Cruz Alta Laranja
XI R13 Missioneira Ijuí Laranja
XII R14 Missioneira Santa Rosa Laranja
XIII R15, 20 Norte Palmeira das Mis. Vermelha
XIV R16 Norte Erechim Vermelha
XV R17, 18, 19 Norte Passo Fundo Vermelha
XVI R21 Sul Pelotas Laranja
XVII R22 Sul Bagé Laranja
XVIII R23, 24, 25, 26 Serra Caxias do Sul Laranja
XIX R27 Vales Cachoeira do Sul Vermelha
XX R28 Vales Santa Cruz do Sul Vermelha
XXI R29, 30 Vales Lajeado Vermelha