Instrução Normativa SEF Nº 4 DE 01/02/2021


 Publicado no DOE - AL em 1 fev 2021


Dispõe sobre os procedimentos para ingresso no Programa de Extinção de Créditos Tributários do ICMS, por remissão ou anistia, inclusive mediante parcelamento, nos termos do Decreto nº 72.838, de 27 de janeiro de 2021.


Teste Grátis por 5 dias

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 114 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto nos arts. 3º e 6º do Decreto nº 72.838 , de 27 de janeiro de 2021, resolve expedir a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º Os procedimentos para a extinção de créditos tributários do ICMS, por remissão ou anistia, inclusive mediante parcelamento, nos termos do Decreto nº 72.838 , de 27 de janeiro de 2021, obedecerão ao disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 2º O pagamento do débito ou da primeira parcela deverá ser efetuado até o dia 5 de fevereiro de 2021.

Art. 3º O pedido de liquidação de débito inscrito ou não em dívida ativa deverá ser efetuado através de requerimento encaminhado para o endereço eletrônico atendimento@sefaz.al.gov.br, contendo:

I - no campo "assunto": Remissão Laticínios - IN XX/210;

II - no corpo do texto: a identificação do contribuinte (CNPJ, CACEAL, endereço, inclusive eletrônico e telefone), o valor do débito sem o desconto e com o desconto e se o pagamento será em prestação única ou em parcelas, indicando a quantidade.

§ 1º A Secretaria de Estado da Fazenda convocará o contribuinte para formalização da extinção ou parcelamento dos créditos tributários do ICMS.

§ 2º Efetuado o pagamento à vista, fica dispensada a formalização de processo.

Art. 4º Deverão ser utilizados os seguintes códigos de receita para pagamento no âmbito do Programa:

I - 15946 - ICMS REMISSÃO DECRETO Nº 72.838/2021 ;

II - 15290 - ICMS DIVIDA ATIVA REMISSÃO DECRETO Nº 72.838/2021 .

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 01 de fevereiro de 2021.

GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO

Secretário de Estado da Fazenda