Lei Nº 7459 DE 14/01/2021


 Publicado no DOE - PI em 29 jan 2021


Rep. - Reconhece a prestação dos serviços de atividade física e exercício físico como essenciais, no Estado do Piauí.


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O Governador do Estado do Piauí,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam reconhecidos como essenciais, no Estado do Piauí, os serviços de atividade física e exercício físico, em academias de ginástica e demais estabelecimentos destinados a essa finalidade, assim como em espaços públicos.

Parágrafo único. Em períodos de crise, ocasionados por moléstias contagiosas ou catástrofes naturais, os estabelecimentos ou espaços utilizados para os serviços de atividade ou exercício físico, previsto no caput deste artigo, deverão seguir as normas sanitárias correspondentes, expedidas pela Secretaria de Estado da Saúde ou órgão competente, devendo qualquer medida restritiva ao seu funcionamento ser precedida de decisão administrativa fundamentada em normas sanitárias e/ou de segurança pública, contendo os respectivos critérios técnico-científico para a sua adoção.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 14 de janeiro de 2021.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

(*) Lei de autoria do Deputado Mardem Menezes, PSDB (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016).

* Republicada por incorreção - Publicação anterior no DOE nº 10, de 15 de janeiro de 2021.