Publicado no DOE - RS em 29 jan 2021
Estabelece calendário de feriados, de pontos facultativos e de expedientes matutino e vespertino, para ser observado pelos órgãos da administração pública estadual, autarquias e fundações públicas, no ano de 2021.
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Fica estabelecido o calendário de feriados, de pontos facultativos e de expedientes matutino e vespertino, para ser observado pelos órgãos da administração pública estadual, autarquias e fundações públicas, no ano de 2021, conforme segue:
a) 1º de janeiro - Confraternização Universal (sexta-feira);
b) 2 de abril - Paixão de Cristo (sexta-feira);
c) 4 de abril - Páscoa (domingo);
d) 21 de abril - Tiradentes (quarta-feira);
e) 1º de maio - Dia Universal do Trabalho (sábado);
f) 7 de setembro - Independência do Brasil (terça-feira);
g) 12 de outubro - Nossa Senhora de Aparecida, Padroeira do Brasil (terça-feira);
h) 2 de novembro - Dia dos Finados (terça-feira);
i) 15 de novembro - Proclamação da República (segunda-feira); e
j) 25 de dezembro - Natal (sábado).
a) 20 de setembro - Data Magna Estadual (segunda-feira).
a) 2 de fevereiro - Dia de Nossa Senhora dos Navegantes (terça-feira); e
b) 3 de junho - Corpus-Christi (quinta-feira);
a) 15 e 16 de fevereiro - Carnaval (segunda-feira e terça-feira);
b) 3 de abril - Sábado de Aleluia (sábado);
c) 15 de outubro - Dia do Professor (sexta-feira) - (somente nos estabelecimentos de ensino); e
d) 1º de novembro - transferência do ponto facultativo do Dia do Servidor Público (segundafeira); e (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 56133 DE 06/10/2021).
e) 24 e 31 de dezembro - Dias que antecedem Natal e Ano Novo (sextas-feiras).
a) 1º de abril - Quinta-Feira Santa (quinta-feira).
a) 17 de fevereiro - a partir das 13 horas - Quarta-Feira de Cinzas (quarta-feira).
§ 1º Os serviços considerados essenciais não se suspenderão por efeito do calendário disposto nos incisos deste artigo.
§ 2º Os feriados referidos no inciso III serão adotados somente nos Municípios que os tiverem decretado nas respectivas datas.
Art. 2º Os dirigentes das Fundações de direito privado mantidas pelo Estado, das Sociedades de Economia Mista e das suas Subsidiárias, bem como de empresas públicas, poderão adotar o calendário referido nos incisos IV, V e VI do art. 1º deste Decreto, devendo preservar o funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência.
Art. 3º Os dias de guarda dos credos e religiões, não relacionados neste Decreto, poderão ser compensados, desde que previamente autorizados pelo responsável pela unidade administrativa de exercício do servidor.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de janeiro de 2021.
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
OTOMAR VIVIAN, Secretário-Chefe da Casa Civil.