Resolução SMTR Nº 3350 DE 22/01/2021


 Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 25 jan 2021


Amplia as medidas de proteção à vida, relativas ao enfrentamento da pandemia da Covid-19 no Serviço Público de Transporte de Passageiros por Ônibus da Cidade do Rio de Janeiro - SPPO/RJ, e dá outras providências.


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A Secretaria Municipal de Transportes do Rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela legislação em vigor; e,

Considerando que as medidas adotadas pelo Município para o enfrentamento da emergência sanitária de importância internacional, decorrente da pandemia pelo Covid-19, são determinadas com base em evidências científicas e informações estratégicas como dispõe o § 1º, do art. 3º da Lei federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus;

Considerando o disposto no Decreto Rio nº 48.343, de 01 de janeiro de 2021, que institui o Comitê Especial de Enfrentamento da Covid-19 - CEEC, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, do Município do Rio de Janeiro;

Considerando os termos do Decreto Rio nº 48.344, de 01 de janeiro de 2021, que estabelece medidas de proteção à vida, relativas à Covid-19;

Considerando o disposto no Decreto Rio nº 47.282, de 21 de março de 2020, e suas posteriores alterações, que determina a adoção de medidas adicionais, pelo Município, para enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus - COVID-19, e dá outras providências; e

Considerando a necessidade de ampliar e otimizar as medidas de adequação do Serviço Público de Transporte de Passageiros por Ônibus da Cidade do Rio de Janeiro - SPPO/RJ, especialmente em relação ao serviço Bus Rapid Transit - BRT, ajustado aos protocolos de enfrentamento da emergência de saúde pública de relevância internacional, decorrente da pandemia do Coronavírus,

Resolve:

Art. 1º Ficam ampliadas, na forma do Anexo Único, as medidas de proteção à vida, relativas ao enfrentamento da pandemia da Covid-19 no Serviço Público de Transporte de Passageiros por Ônibus da Cidade do Rio de Janeiro - SPPO/RJ.

Parágrafo único. As medidas protetivas se respaldam, entre outros, no princípio da precaução, que visa assegurar a adoção de medidas intervencionistas de proteção e defesa da saúde, de forma cautelar e preventiva, considerando a essencialidade do serviço de transporte público coletivo de passageiros.

Art. 2º As medidas de proteção à vida, quanto à natureza, se subdividem em permanentes e variáveis.

§ 1º As medidas variáveis serão proporcionais aos estágios de risco moderado, alto e muito alto estabelecidos para cada Região Administrativa do Município, que refletirá o nível de alerta.

§ 2º Caberá ao Centro de Operações de Emergências - COE COVID-19 RIO, instituído pelo Decreto Rio nº 48.343/2021, em cada semana epidemiológica, revisar e divulgar os níveis de alerta, considerando os indicadores de incidência, mortalidade e pressão na rede assistencial.

Art. 3º As medidas de proteção à vida de natureza permanente e variável possuem caráter obrigatório e serão monitoradas pelos órgãos competentes.

Art. 4º A Secretaria Municipal de Transportes deverá atuar em conjunto com outros órgãos da Administração Pública Municipal para expedição de atos normativos necessários à regulamentação e fiscalização das medidas descritas no Anexo Único desta Resolução.

Art. 5º A Companhia de Engenharia de Tráfego irá regulamentar em ato próprio as medidas de proteção à vida relativas ao enfrentamento da pandemia da Covid-19.

Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário.

ANEXO ÚNICO - (RESOLUÇÃO SMTR Nº 3350 , DE 22 DE JANEIRO DE 2021) Medidas de Proteção à Vida

1. MEDIDAS PERMANENTES NOS VEÍCULOS, TERMINAIS RODOVIÁRIOS E ESTAÇÕES DE TRANSPORTE PÚBLICO SOB CONCESSÃO DO MUNICÍPIO:

1.1. Ampliar as opções de lazer ao ar livre objetivando a redução da aglomeração

a) Apoio de trânsito nas ações da SMS, como as campanhas de vacinação e testagem.

b) Monitoramento, com uso de câmeras e equipes em campo, da Orla de Copacabana, Ipanema e Leblon aos sábados, interditando a pista da praia, como contingência, em caso de aglomerações.

1.2. Garantir circulação de ar no interior dos veículos para reduzir transmissão por aerossóis:

a) Obrigatoriedade de janelas abertas em viagens de ônibus, vans, kombis, táxis, e serviços por aplicativo.

b) Atuar em parceria com o órgão municipal da Vigilância Sanitária para recomendação de procedimentos de higienização de veículos, terminais e estações.

1.3. Incentivar comportamentos que reduzam a probabilidade de contaminação no transporte coletivo de passageiros:

a) Promover parcerias com a iniciativa privada para oferecimento de máscaras em estações de BRT e terminais rodoviários urbanos municipais.

b) Atuar em parceria com a Secretaria Municipal de Saúde para regulamentar protocolos sanitários para trabalhadores do sistema municipal de transporte de passageiros.

Definir conteúdo de material com orientações sanitárias para afixação nos veículos, abrigos, terminais rodoviários urbanos municipais e estações de transporte coletivo pelos operadores do sistema de transporte público coletivo de passageiros.