Decreto Nº 50080 DE 22/01/2021


 Publicado no DOE - PE em 23 jan 2021


Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente ao descredenciamento referente a prazo para recolhimento do imposto antecipado e ao diferimento do recolhimento do imposto devido na importação dos insumos relacionados nos itens 72 a 107 do Anexo 8-A do mencionado Decreto.


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O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650 , de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730 , de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 44.650 , de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"CAPÍTULO V DO CREDENCIAMENTO, DESCREDENCIAMENTO E RECREDENCIAMENTO PARA POSTERGAÇÃO DO PRAZO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Art. 275-A. Na hipótese de credenciamento para a postergação do prazo de recolhimento do imposto, aplicam-se as regras gerais previstas neste Título, naquilo que não forem contrárias às regras especiais previstas neste Capítulo. (AC)

Art. 276. O credenciamento e o recredenciamento de sujeito passivo podem ser realizados sem a formalização do correspondente pedido à Sefaz. (NR)

§ 1º Os efeitos do credenciamento e recredenciamento ocorrem a partir do dia do seu registro pela Sefaz, sendo dispensada a publicação de edital. (NR)

.....

Art. 276-A. Enquanto vigorar o credenciamento, o sujeito passivo pode usufruir da postergação de prazo, não se aplicando o disposto no art. 273. (AC)

Art. 277. Para efeito do descredenciamento e recredenciamento de sujeito passivo, podem ser dispensados: (NR)

I - a publicação do edital de descredenciamento; e (AC)

II - o cumprimento do requisito relativo à regularidade de sócio, previsto no inciso II do art. 272, na hipótese de imposto antecipado relativo à aquisição em outra UF, nos termos do inciso II do art. 351. (AC)

.....".

Art. 2º O Anexo 8-A do Decreto nº 44.650 , de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com modificações, conforme previsto no Anexo Único.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor:

I - na data de sua publicação, relativamente ao art. 1º; e

II - em 1º de fevereiro de 2021, relativamente ao art. 2º.

Art. 4º Fica revogado o § 2º do art. 276 do Decreto nº 44.650 , de 30 de junho de 2017.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de janeiro do ano de 2021, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

GOVERNADOR DO ESTADO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

ANEXO ÚNICO -

"ANEXO 8-A DO DECRETO Nº 44.650/2017 INSUMOS CONTEMPLADOS COM DIFERIMENTO DO ICMS NA IMPORTAÇÃO PARA INDUSTRIALIZAÇÃO(Anexo 8, art. 4º)(Anexo 8, art. 4º)

MERCADORIA IMPORTADA VIGÊNCIA PERCENTUAL DO ICMS DIFERIDO MERCADORIA RESULTANTE DA INDUSTRIALIZAÇÃO - NBM/SH
ITEM SUBITEM DESCRIÇÃO NBM/SH
..... ..... ..... ..... ..... ..... .....
72 72.1 ..... ..... de 01.02.2021 a 31.1.2022 (NR) ..... .....
73 73.1 ..... ..... de 01.02.2021 a 31.1.2022 (NR) ..... .....
74 74.1 ..... ..... de 01.02.2021 a 31.1.2022 (NR) ..... .....
75 75.1 ..... ..... de 01.02.2021 a 31.1.2022 (NR) ..... .....
76 76.1 ..... ..... de 01.02.2021 a 31.1.2022 (NR) ..... .....
77 77.1 ..... ..... de 01.02.2021 a 31.1.2022 (NR) ..... .....
..... ..... ..... ..... ..... .....
78 78.1 ..... ..... de 01.02.2021 a 31.1.2022 (NR) ..... .....
79 79.1 ..... ..... de 01.02.2021 a 31.1.2022 (NR) ..... .....
80 80.1 ..... .......... de 01.02.2021 a 31.1.2022 (NR) ..... .....
81 81.1 ..... .......... de 01.02.2021 a 31.1.2022 (NR) ..... .....
82 8.12 ..... ..... de 01.02.2021 a 31.1.2022 (NR) ..... .....
83 83.1 ..... ..... de 01.02.2021 a 31.1.2022 (NR) ..... .....
84 84.1 ..... ..... de 01.02.2021 a 31.1.2022 (NR) ..... .....
85 85.1 ..... ..... de 01.02.2021 a 31.1.2022 (NR) ..... .....
86 86.1 ..... ..... de 01.02.2021 a 31.1.2022 (NR) ..... .....
87 87.1 ..... ..... de 01.02.2021 a 31.1.2022 (NR) ..... .....
88 88.1 ..... ..... de 01.02.2021 a 31.1.2022 (NR) ..... .....
89 89.1 ..... ..... de 01.02.2021 a 31.1.2022 (NR) ..... .....
90 90.1 ..... ..... de 01.02.2021 a 31.1.2022 (NR) ..... .....
91 91.1 ..... ..... de 01.02.2021 a 31.1.2022 (NR) ..... .....
92 92.1 ..... ..... de 01.02.2021 a 31.1.2022 (NR) ..... .....
93 93.1 ..... ..... de 01.02.2021 a 31.1.2022 (NR) ..... .....
94 94.1 ..... ..... de 01.02.2021 a 31.1.2022 (NR) ..... .....
95 95.1 ..... ..... de 01.02.2021 a 31.1.2022 (NR) ..... .....
96 96.1 ..... ..... de 01.02.2021 a 31.1.2022 (NR) ..... .....
97 97.1 ..... ..... de 01.02.2021 a 31.1.2022 (NR) ..... .....
98 98.1 ..... ..... de 01.02.2021 a 31.1.2022 (NR) ..... .....
99 99.1 ..... 3824.99.39 (NR) de 01.02.2021 a 31.1.2022 (NR) ..... .....
100 100.1 ..... ..... de 01.02.2021 a 31.1.2022 (NR) ..... .....
101 101.1 ..... ..... de 01.02.2021 a 31.1.2022 (NR) ..... .....
102 102.1 ..... ..... de 01.02.2021 a 31.1.2022 (NR) ..... .....
103 103.1 ..... ..... de 01.02.2021 a 31.1.2022 (NR) ..... .....
104 104.1 ..... ..... de 01.02.2021 a 31.1.2022 (NR) ..... .....
105 105.1 ..... ..... de 01.02.2021 a 31.1.2022 (NR) ..... .....
106 106.1 ..... ..... de 01.02.2021 a 31.1.2022 (NR) ..... .....
107 107.1 ..... ..... de 01.02.2021 a 31.1.2022 (NR) ..... .....
..... ..... ..... ..... ..... ..... .....

"