Portaria SMMA Nº 1 DE 21/01/2021


 Publicado no DOM - Curitiba em 21 jan 2021


Dispõe sobre o óbito de animais de espécies silvestres nativas ou exóticas, nos termos que especifica.


Simulador Planejamento Tributário

A Secretária Municipal do Meio Ambiente do Município de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, estabelecidas pela Lei Municipal nº 7.671/1991, e

Considerando a Lei Municipal nº 5792/1978, que criou o Museu Municipal de História Natural, e a Lei Federal nº 11904/2009, que instituiu o Estatuto de Museus;

Considerando, respectivamente, os Decretos Municipais nº 1.132/2010 e 1.643/2010, que dispõe sobre alterações na estrutura organizacional da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e que atribui ao Departamento de Pesquisa e Conservação da Fauna (MAPCF) competências relacionadas ao gerenciamento do acervo de animais do Zoológico, Passeio Público e das coleções biológicas do Museu de História Natural Capão da Imbuia (MHNCI);

Considerando a consolidação do MHNCI como instituição que administra acervo relevante e abriga peças de importância científica e didática, atuando como fiel depositário e mantenedor de patrimônio genético;

Considerando a necessidade de atuação de forma abrangente e integrada das pesquisas e, principalmente, no cuidado com os acervos do Zoológico Municipal de Curitiba e do MHNCI;

Considerando ainda o Decreto Municipal nº 1425/2018, que trata da implantação e de gestão do Novo Museu de História Natural de Curitiba, com a previsão de integração e de expansão das coleções zoológicas no Município,

Determina:

Art. 1º Todo e qualquer animal que vier a óbito no Zoológico Municipal de Curitiba e no Passeio Público, de espécies silvestres nativas ou exóticas, deverá ser submetido ao processo de taxidermização mais apropriado a fim de resguardar a diversidade do acervo e garantir cada vez mais a documentação do patrimônio natural no MHNCI.

Parágrafo único. O disposto acima se aplica também aos animais recebidos no Centro de Apoio à Fauna Silvestre, sempre que se tratar de indivíduos de espécie com relevância para integração ao acervo do MHNCI.

Art. 2º Nas situações em que houver a necessidade de submeter animais silvestres a procedimentos de grande complexidade e risco, principalmente quando encaminhados para hospitais veterinários, e também quando forem adotados métodos de necropsia, é obrigatório o acompanhamento por profissional habilitado, prioritariamente um representante do setor de taxidermia do MHNCI, de modo que sejam garantidas as condições imprescindíveis para viabilizar a aplicação posterior de técnicas de taxidermização.

Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Secretaria Municipal do Meio Ambiente, 21 de janeiro de 2021.

Marilza do Carmo Oliveira Dias

Secretária Municipal do Meio Ambiente