Resolução CETM Nº 125 DE 20/01/2021


 Publicado no DOE - RS em 22 jan 2021


Prorroga a vigência do artigo 2º da Resolução-CETM Nº 083/2013 que determina a idade máxima admissível da frota dos veículos que operam a linhas de concessão.


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O Conselho Estadual de Transporte Metropolitano - CETM, no uso de suas atribuições e competências legais, reunido em sessão de 05 de janeiro de 2020.

Considerando a necessidade de manter as medidas adotadas que atuem com efetividade na prevenção da transmissão do COVID-19 (novo coronavírus), em atenção aos usuários atendidos pelo transporte público coletivo metropolitano de passageiros;

Considerando a solicitação da Associação dos Transportes Metropolitanos de Passageiros - ATM. Para a extensão do prazo de 16 anos previsto como limite máximo de idade da frota das empresas concessionárias;

Considerando os elementos constantes no Processo Administrativo PROA Nº 20.1364-0004066-9;

Resolve:

Art. 1º Prorrogar o prazo previsto no artigo 2º da Resolução 083/2013, estendendo-se em 12 (doze) meses a idade da frota atual, observando-se o limite de 31 de dezembro de 2021.

§ 1º A prorrogação prevista no caput deste artigo ficará sujeita a realização de 3 (três) laudos técnicos de inspeção anuais, realizados a cada 4 (quatro) meses, para veículos com as características: urbanos, seletivos, rodoviários e que ultrapassem a faixa de idade limite prevista artigo 2º da Resolução 083/2013 de 16 (dezesseis) anos.

§ 2º O laudo de inspeção deve será feito junto ao centro de inspeções credenciado ao INMETRO seguindo a norma técnica NBR1404, observando-se os seguintes itens:

a) Integridade do chassi;

b) Integridade da carroceria;

c) Integridade do reboque;

d) Integridade da parte elétrica; e

e) Integridade do sistema pivotante.

§ 3º A realização e apresentação do primeiro dos laudos técnicos previstos no § 1º deste artigo, deverá ser apresentada em até 28 de fevereiro de 2021;

§ 4º Apresentando qualquer avaria, o veículo inspecionado deve ser reprovado, passando por consertos para novamente fazer a inspeção e apresentar aprovação no laudo técnico.

Art. 2º Esta Resolução tem efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2021.

Agostinho Meirelles Martins Neto

Presidente do Conselho Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - CETM.