Portaria IMA Nº 2032 DE 21/01/2021


 Publicado no DOE - MG em 22 jan 2021


Dispõe sobre os parâmetros e padrões físico-químicos e microbiológicos de alimentos de origem animal e água de abastecimento.


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O Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 12, inciso I, do Regulamento a que se refere o Decreto nº 47.859, de 07 de fevereiro de 2020, e

Considerando o disposto no artigo 143 do Regulamento baixado pelo Decreto Estadual nº 38.691, de 10 de março de 1997; a probabilidade da ocorrência de alterações/modificações no que se refere aos parâmetros e padrões físico-químicos e microbiológicos de produtos de origem animal e água de abastecimento e a necessidade de disponibilização de informações pertinentes ao tema para os laboratórios credenciados e para as indústrias registradas no IMA, e ainda de reordenar o Anexo, atualizado técnica e legalmente, correspondente aos parâmetros e padrões físico-químicos e microbiológicos de produtos de origem animal e água de abastecimento.

Resolve:

Art. 1º Os procedimentos referentes à exigência de análises laboratoriais de produtos de origem animal e água de abastecimento observarão os parâmetros especificados no Anexo desta Portaria.

Parágrafo único. O Anexo mencionado no "caput" encontra-se disponível para consulta dos interessados no Site do IMA: www.ima.mg.gov.br.

Art. 2º Em situações de risco epidemiológico, que justifique ALERTA SANITÁRIO, ou nos casos de indício de fraude ou outras suspeitas, poderão ser realizados outros parâmetros físico químicos e microbiológicos não incluídos nos padrões preestabelecidos, em função do problema, ou aplicado plano de amostragem mais rígido conforme

I - C.M.S.F. (International Commission on Microbiological Specifications for Foods).

§ 1º As exceções, previstas no caput deste artigo, incluem elucidações de Doenças Transmitidas por Alimentos (DTA) e rastreabilidade de patógenos, podendo, neste caso, ser incluídas determinações de microorganismos e toxinas que não constam explicitamente nos critérios e limites discriminados no Anexo desta Portaria.

§ 2º Entende-se por fator de risco, em se tratando de saúde, qualquer situação que aumente a probabilidade de ocorrência de uma doença ou agravo à saúde.

§ 3º No caso de análises de produtos não caracterizados nesta Portaria, deve-se considerar a similaridade da natureza e do processamento do produto, como base para o seu enquadramento nos padrões estabelecidos por um produto similar aos referidos neste Anexo.

Art. 3º O descumprimento dos parâmetros estabelecidos nesta Portaria dará ensejo às penalidades descritas no Decreto nº 38.691 , de 10 de março de 1997.

Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 1837, de 05 de julho de 2018.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 21 de janeiro de 2021.

Thales Almeida Pereira Fernandes

Diretor-Geral