Portaria SEMA Nº 6 DE 15/01/2021


 Publicado no DOE - MA em 20 jan 2021


Dispõe sobre a instituição do Projeto Áreas de Soltura de Animais Silvestres - ASAS, com o objetivo de cadastrar áreas de soltura de animais silvestres no Estado de Maranhão, sob gestão da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-Sema, orientadas com critérios e procedimentos padronizados pela legislação vigente.


Conheça o LegisWeb

O Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais, no uso das atribuições legais previstas nos Arts. 4º, 8º e 11 da Lei Estadual nº 5.405, de 08 de abril de 1992, que instituiu o Código de Proteção de Meio Ambiente do Estado do Maranhão,

Considerando a definição de normas para cooperação entre os entes federativos decorrentes do exercício da competência comum a que se refere à Lei Complementar nº 140, de 08 de dezembro de 2011;

Considerando a necessidade de estabelecer critérios e normatizar procedimentos relativos a áreas de soltura de animais silvestres no Estado de Maranhão, como estratégia de destinação de animais silvestres provenientes de captura, apreensão ou entrega voluntária, prevista como execução de Ação Prioritária 4.1.ix do Programa Estadual de Gestão de Fauna, instituído pela Portaria Sema nº 180, de 30 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial do Estado do Maranhão - DOE/MA, Edição 227 de 07.12.2020;

Considerando o estabelecido sobre apreensão e destinação envolvendo crimes contra a fauna na Lei Federal nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto Federal nº 6.514 de 22 de julho de 2008;

Considerando o disposto na Resolução CONAMA Nº 457, de 25 de junho de 2013 que dispõe sobre o depósito e a guarda provisórios de animais silvestres apreendidos ou resgatados pelos Órgãos Ambientais integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente;

Resolve:

Art. 1º Instituir o Projeto Áreas de Soltura de Animais Silvestres - ASAS, com o objetivo de cadastrar áreas de soltura de animais silvestres no Estado de Maranhão, sob gestão da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-Sema, orientadas com critérios e procedimentos padronizados pela legislação vigente.

Art. 2º As áreas cadastradas no Projeto Áreas de Soltura de Animais Silvestres - ASAS, são exclusivas para a realização de solturas de animais silvestres provenientes de Centros de Triagem e/ou Reabilitação de Animais Silvestres, bem como programas de revigoramento populacional e reintrodução, devidamente autorizados pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-Sema.

Parágrafo único. Animais provenientes de ações de apreensão ou resgate, conduzidos pelos Órgãos Ambientais integrantes do SISNAMA, somente estarão aptos à soltura após avaliação e Atestado de sanidade animal emitido por profissional habilitado, considerando os protocolos da legislação ambiental e sanitária vigentes.

Art. 3º O interessado em participar do Projeto Áreas de Soltura de Animais Silvestres - ASAS deverá solicitar o cadastro da propriedade na Plataforma GED-SEMA (ged.sema.ma.gov.br), mediante o preenchimento de formulário eletrônico e apresentação de documentos comprobatórios exigidos, para avaliação quanto à viabilidade da área e atendimento dos objetivos do Projeto.

§ 1º O cadastro da propriedade como Áreas de Soltura de Animais Silvestres - ASAS, fica condicionado à inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural-CAR, bem como a verificação da existência de
remanescentes vegetacionais significativos, nascentes e corpos d'água no imóvel, entre outros aspectos da caracterização ambiental.

§ 2º As áreas serão avaliadas quanto à viabilidade por técnicos da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais- Sema, por meio de vistoria técnica.

§ 3º O interessado em cadastrar sua propriedade como Áreas de Soltura de Animais Silvestres - ASAS não poderá ter sido considerado culpado, em processo administrativo ou judicial transitado em julgado, cuja punição ainda esteja cumprindo, nos termos do inciso X do Artigo 3º do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008 ou no inciso XI do Artigo 72 da Lei 9.605/1998.

§ 4º Para cadastrar áreas públicas como Áreas de Soltura de Animais Silvestres - ASAS, devem ser seguidos os mesmos procedimentos.

Art. 4º A vistoria técnica necessária para avaliação das áreas a serem cadastradas, além da caracterização ambiental geral do imóvel, deve observar:

I - As espécies de animais e plantas que ocorrem no local, podendo ser consultados também dados secundários;

II - Caracterização fitofisionômica da vegetação e de seu estado de conservação;

III - Conectividade com remanescentes de vegetação nativa;

IV - O tamanho da propriedade;

V - Caracterização das áreas de uso e ocupação do solo da propriedade e no entorno;

VI - Indicação das espécies ou grupos para as quais a área é adequada, e descrição dos respectivos recintos de aclimatação.

VII - Proximidade de Unidades de Conservação - UC;

Parágrafo único. As informações devem compor o Relatório de caracterização da área de soltura, apresentado pelo interessado no GED-Sema ou elaborado pela própria equipe da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-Sema em casos de maior interesse público.

Art. 5º As áreas aprovadas, após vistoria técnica, serão cadastradas no Projeto Áreas de Soltura de Animais Silvestres - ASAS, mediante assinatura do Termo de Compromisso - Anexo I.

Art. 6º As áreas de soltura cadastradas estarão aptas para o recebimento de animais silvestres após a construção do recinto de aclimatação e atendimento das medidas mitigatórias de impactos mencionadas no Relatório de caracterização da área.

Parágrafo único. A destinação de animais silvestres para área de soltura fica a critério do Órgão Ambiental competente, respeitando a ocorrência natural das espécies na região.

Art. 7º As Áreas de Soltura de Animais Silvestres - ASAS podem ser cadastradas para soltura imediata, soltura com aclimatização ou soltura com necessidade de readaptação dos espécimes, a depender do interesse do requerente e avaliação técnica da adequação de recintos, procedimentos propostos em Plano de Trabalho, sistema de marcação individual e habilitação do profissional técnico responsável pela área.

Art. 8º O proprietário da área é responsável pela manutenção, segurança e bem estar dos animais silvestres destinados à área de soltura cadastrada.

Art. 9º A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-Sema conduzirá as ações de soltura conforme estabelecido na legislação ambiental vigente, e obedecendo procedimentos técnico científicos de conservação da biodiversidade (Anexo II).

Art. 10. A Autorização ambiental referente ao cadastramento de Áreas de Soltura de Animais Silvestres-ASAS, o Termo de Compromisso, os Termos de Guarda e Depósito e as Autorizações de Soltura emitidas pelo Órgão Ambiental competente deverão estar disponíveis na propriedade.

Art. 11. O proprietário da área deverá encaminhar à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-Sema, Relatórios trimestrais de acompanhamento dos animais durante o período de aclimatação e após cada soltura de animais silvestres em sua propriedade.

Art. 12. No caso de furto/roubo ou captura de animais silvestres na propriedade, o proprietário deverá comunicar imediatamente a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais- Sema e registrar Boletim de Ocorrência Policial.

Art. 13. As áreas de soltura cadastradas no Projeto Áreas de Soltura de Animais Silvestres - ASAS poderão receber animais silvestres para reabilitação, mediante assinatura de Termo de Compromisso específico e Licença do Órgão Ambiental competente.

§ 1º Os animais silvestres encaminhados para reabilitação poderão permanecer na propriedade por um período máximo de 06 (seis) meses, prorrogáveis por igual período mediante justificativa da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-Sema e Autorização do proprietário da área.

§ 2º O Órgão Ambiental competente é responsável pela retirada e destinação final dos animais silvestres após o período de reabilitação.

Art. 14. A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-Sema editará normas complementares para atender às especificidades do funcionamento do Projeto de Áreas de Soltura de Animais Silvestres.

Parágrafo único. Os casos omissos serão resolvidos mediante consenso entre as partes.

Art. 15. O monitoramento dos animais silvestres soltos nas Áreas de Soltura de Animais Silvestres - ASAS deverá ser realizado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais- Sema, podendo ocorrer sob a forma de parceria com instituições de pesquisa.

Art. 16. As áreas de soltura cadastradas no Projeto Áreas de Soltura de Animais Silvestres - ASAS poderão ser desativadas a qualquer tempo, mediante justificativa da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-Sema.

Art. 17. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se às disposições em contrário.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS, EM SÃO LUÍS (MA), 15 DE JANEIRO DE 2021.

DIEGO FERNANDO MENDES ROLIM

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais

ANEXO ITERMO DE COMPROMISSO - ÁREAS DE SOLTURA DE ANIMAIS SILVESTRES-ASAS

O documento a ser assinado para o cadastro de Áreas de Soltura de Animais Silvestres deverá conter informações da propriedade (nome do imóvel, localidade, município, dados do registro de imóveis, no mínimo) dados do proprietário (nome, RG, CPF e endereço, no mínimo), obrigações do Compromissário/Compromitente e Condicionantes de validade do Termo de Compromisso.

- Obrigações do Compromissário, com apoio técnico prestado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-Sema:

1. Permitir a entrada, na propriedade, da equipe de técnicos habilitados para vistoria, soltura e/ou monitoramento de animais soltos, sempre que solicitado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-Sema;

2. Disponibilizar o viveiro de aclimatização ou readaptação, conforme o caso definido e autorizado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-Sema, devendo prezar por sua segurança, manutenção e limpeza;

3. Fornecer alimento adequado para os animais durante o período de aclimatização ou readaptação, conforme orientação;

4. Manter os viveiros fechados até a destinação final dos animais definida pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-Sema;

5. Evitar fatores que possam causar estresse aos animais que se encontrarem nos viveiros, tais como: som alto e contato com humanos e animais domésticos;

6. Em caso de óbito de animais na propriedade, o proprietário deverá encaminhar para o Órgão Relatório do exame necroscópico, emitido por profissional competente, junto com a marcação individual e manter a carcaça congelada ou enterrada em local devidamente identificado para averiguação pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-Sema.;

7. Apresentar à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-Sema a cada 03 (três) meses Relatório de acompanhamento do período de aclimatização e readaptação dos animais;

8. Manter Autorização ambiental referente ao cadastramento de Áreas de Soltura de Animais Silvestres - ASAS, o Termo de Compromisso, os Termos de Guarda e Depósito e as Autorizações de Soltura emitidas disponíveis na propriedade;

9. Em caso de roubo de qualquer espécime, registrar o Boletim de Ocorrência Policial devido e comunicar imediatamente à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-Sema.

10. Em caso de indícios de caça e captura sem Autorização na propriedade, comunicar imediatamente à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-Sema;

11. Relatar à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-Sema a ocorrência de animais doentes, brigas e mortes durante o período de reabilitação para tomada de providências cabíveis;

12. Informar à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-Sema, quando não houver mais interesse em participar do Projeto para os procedimentos quanto à desativação da área.

- Condicionantes:

1. É vedado ao Compromissário transferir, doar, vender ou soltar os animais colocados sob sua responsabilidade;

2. O descumprimento das obrigações fixadas no presente instrumento implicará na desativação da área, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na legislação ambiental vigente;

3. Os casos omissos serão resolvidos mediante consenso entre as partes, obedecida legislação vigente aplicável ao caso concreto.`

ANEXO II PROCEDIMENTOS MÍNIMOS A SEREM ADOTADOS NAS ÁREAS DE SOLTURA DE ANIMAIS SILVESTRES - ASAS

Para a realização de solturas de animais silvestre nas áreas cadastradas, devem ser atendidos os seguintes procedimentos mínimos:

I - Promover a identificação correta de cada animal destinado à soltura por espécie ou subespécie, quando houver, quem possibilite o monitoramento;

II - Avaliar a origem e o histórico do animal a ser solto, além de questões relacionadas à estrutura social e territorialidade da espécie;

III - Assegurar que a localidade da área de soltura seja de ocorrência natural da espécie/subespécie e, preferencialmente, não seja borda de ocorrência;

IV - Avaliar o grau de antropização e condições fisiológicas específicas de cada espécime;

V - Avaliar a época do ano mais apropriada para soltura das espécies, considerando disponibilidade de alimento (floração, frutificação, insetos), horário do dia, migração da espécie, entre outros;

VI - Evitar socialização com humanos dos espécimes destinados à soltura;

VII - Avaliar tamanho, qualidade e, se necessário, população da localidade, incluindo a capacidade de suporte;

VIII - Seguir protocolo sanitário, quarentena e exames sob orientação da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-Sema e cumprimento de legislação vigente;

IX - Avaliar pressões sobre a espécie e espécimes no local, a exemplo de caça, predadores, ação antrópica, entre outros;

X - Avaliar a necessidade de fatores de suplementação, como alimentação por meio de comedouros artificiais e instalação de caixas/ninhos artificiais;

XI - Incentivar a restauração e ampliação de habitat no local, considerando possíveis normas específicas existentes;

XII - Incentivar o envolvimento da vizinhança na sensibilização e proteção da fauna;

XIII - Tomar medidas biométricas como peso e comprimento, entre outros;

XIV - Para os animais que passaram pelo processo de readaptação ou aclimatização, os indivíduos deverão ser marcados, conforme as características da espécie e legislação vigente.