Decreto Nº 1282 DE 20/01/2021


 Publicado no DOE - PA em 21 jan 2021


Estabelece os parâmetros para fins de enquadramento das empresas industriais que utilizam grande quantidade de matéria-prima florestal no Estado do Pará, dispõe sobre o Plano de Suprimento Sustentável - PSS, e dá outras providências.


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O Governador do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e V da Constituição Estadual, e

Considerando o art. 23, incisos VI e VII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;

Considerando o Decreto Federal nº 5.975, de 30 de novembro de 2006;

Considerando o disposto no art. 34, § 5º, da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012,

Decreta:

Art. 1º Este Decreto estabelece os parâmetros para fins de enquadramento das empresas industriais que utilizam grande quantidade de matériaprima florestal no Estado do Pará e dispõe sobre o Plano de Suprimento Sustentável - PSS.

Art. 2º São consideradas empresas industriais que utilizam grande quantidade de matéria-prima florestal, aquelas cujo consumo de produtos de origem florestal seja superior a:

I - 100.000m3 (cem mil metros cúbicos) de resíduos florestais, de resíduos industriais, de lenha e/ou de tora de madeira produzida por ano;

II - 50.000m3 (cinquenta mil metros cúbicos) de tora por ano; ou,

III - 50.000m3 (cinquenta mil metros cúbicos) de carvão vegetal por ano.

Art. 3º As empresas industriais que consomem grandes quantidades de carvão vegetal, de resíduos florestais, de resíduos industriais ou de tora de madeira produzida, e as empresas que comercializam o carvão produzido com empresas industriais, deverão se utilizar de matéria-prima, exclusivamente, oriunda de florestas plantadas ou de Planos de Manejo Florestal Sustentável - PMFS.

Art. 4º Os grandes consumidores de matéria prima de origem florestal deverão elaborar e implementar o Plano de Suprimento Sustentável - PSS, que será apresentado ao órgão ambiental estadual como parte integrante do processo de licenciamento ambiental, constituído:

I - da programação de suprimento de matéria-prima florestal;

II - de indicação das áreas de origem da matéria-prima florestal georreferenciadas; e

III - do contrato entre os particulares envolvidos, quando o PSS incluir suprimento de matéria-prima florestal oriunda de terras pertencentes a terceiros.

Art. 5º O PSS terá validade de até 5 (cinco) anos a partir de sua aprovação.

Art. 6º Toda mudança na fonte fornecedora de matéria-prima florestal para suprir o abastecimento dos empreendimentos que necessitem de PSS deverá ser comunicada imediatamente ao órgão ambiental estadual.

Art. 7º A apresentação do Plano de Suprimento Sustentável não exime a empresa de informar as fontes de matéria-prima florestal utilizadas, apresentar o relatório anual detalhado do histórico da matéria-prima consumida e do cumprimento da reposição florestal, quando couber.

Art. 8º Caberá ao órgão ambiental estadual regulamentar, em ato normativo próprio, o licenciamento ambiental de atividades que utilizam grande quantidade de matéria-prima florestal no Estado do Pará, nos termos deste Decreto.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 20 de janeiro de 2021.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado