Consulta de Contribuinte Nº 231 DE 08/05/2019


 


Rep. - ICMS - ISENÇÃO - FERTILIZANTES - APLICAÇÃO - A operação interna com fertilizantes produzidos para uso na agricultura e na pecuária, enquadrada na alínea “b” do item 220 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, ocorrerá com isenção, observada a interpretação literal estabelecida no art. 111 do CTN. ICMS - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - ARMAZÉM- GERAL - As obrigações acessórias de emissão de notas fiscais envolvendo operações com armazém-geral, situado em unidade da Federação diversa do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, foram estabelecidas pelos estados por meio do art. 30 do Convênio ICMS S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, o qual foi regulamentado, neste estado, pelo art. 58 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.


Portal do SPED

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, estabelecida na cidade de Paranaguá/PR, não inscrita no estado de Minas Gerais, tem como atividade principal, informada no cadastro da Receita Federal do Brasil, a fabricação de adubos e fertilizantes, exceto organo-minerais (CNAE 2013-4/02).

Informa que, além dos objetivos gerais de cooperação mútua para o incremento das atividade do agronegócio, também realiza a industrialização de fertilizantes, agroquímicos e de outros insumos de uso agropecuário; importação e a aquisição no mercado interno de matérias primas para produção e formulação de fertilizantes, corretivos, adubos foliares, agroquímicos e outros insumos, bem como máquinas, equipamentos e outros bens; aquisição e comercialização de insumos; a prestação de serviços de coordenação e/ou realização de armazenagem, transporte e logística, análises laboratoriais, exportação e comercialização no mercado interno de produtos in natura e/ou industrializados, nos termos que determina a Lei nº 5.764/1971; pesquisa e desenvolvimento experimental em ciência físicas e naturais; e, por fim, atua como armazém geral, tudo nos termos do estatuto social.

Complementa que realiza todas suas atividades constantes do objeto social, especialmente a importação de fertilizantes com armazenagem, acondicionamento em “big bags” e posterior revenda a seus clientes e/ou terceiros.

Menciona que tem interesse em estabelecer uma nova empresa no estado de Minas Gerais para atender ao mercado local com a comercialização de fertilizantes.

Para tal, pretende realizar importações de fertilizantes, nas formas granel ou embalados em “big bags”, pelos portos brasileiros, especialmente o de Paranaguá/PR, com posterior revenda interna em Minas Gerais.

Diz que, após o desembaraço do produto, faria o seu armazenamento em armazéns-gerais localizados no estado do Paraná, podendo estes serem estabelecimentos da Consulente.

Esclarece que, no caso de importação de fertilizante a granel, iria acondicioná-lo em embalagens “big bags” para o transporte.

Alega que a nova empresa mineira irá comercializar internamente o fertilizante armazenado em estabelecimento localizado no Estado do Paraná, com saída direta do armazém-geral paranaense ou mediante revenda e distribuição com saída pelo estabelecimento mineiro.

Explica que quando a importação do produto se der em embalagens big bags ocorrerá a revenda direta para o cliente da empresa mineira, e quando o produto for importado a granel será acondicionado em big bags pelo armazém-geral com remessa para empresa mineira para comercialização.

Descreve em forma de fluxograma as duas operações, indicando que, após importação promovida pela empresa mineira, em ambos os casos o produto importado (fertilizante a granel ou em big bags) irá transitar pelo armazém-geral situado no estado do Paraná.

Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Na hipótese em que os produtos importados (fertilizantes agropecuários) estejam beneficiados pela isenção em operação interna prevista no item 220 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002 será necessária a formalização de pedido para que seja concedida a referida isenção?

2 - Caso se aplique a referida isenção, existem outras normas a serem observadas com relação a essas operações?

3 - O procedimento de acondicionamento em big bags, sem utilizar o processo de mistura, realizado no armazém-geral paranaense com a finalidade de facilitar o transporte, é caracterizado como industrialização?

4 - Caso a resposta do item acima for negativa, os documentos fiscais relativos à operação interestadual realizada pelo armazém-geral paranaense e à operação interna realizada pelo estabelecimento da Consulente poderão conter indicação, no campo “dados adicionais”, da informação que a mercadoria a granel fora acondicionada em big bags?

5 - Há possibilidade de se estabelecer protocolo entre os Estados de Minas Gerais e Paraná com a finalidade de viabilizar a suspensão/isenção de ICMS destinadas a armazéns não alfandegados paranaenses, inclusive nas remessas interestaduais, cumulada com a isenção interna prevista no item 220 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002?

RESPOSTA:

Preliminarmente, depreende-se da exposição que a Consulente pretende instalar estabelecimento no estado de Minas Gerais, o qual irá promover a importação de fertilizantes, porém tais fertilizantes sairão direto do porto para outro estabelecimento seu situado no estado do Paraná, seja para simples armazenagem ou para acondicionamento e armazenagem.

Se esse for realmente o caso, é importante esclarecer que, nos termos da subalínea “d.2” do inciso I do art. 61 do RICMS/2002, o local da operação, para efeitos de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é o do estabelecimento destinatário da mercadoria ou do bem, quando a importação for promovida por outro estabelecimento, ainda que situado em outra unidade da Federação, de mesma titularidade daquele.

Nessa hipótese, o imposto relativo à importação seria devido ao estado do Paraná e, caso a mercadoria venha a ser posteriormente destinada ao estabelecimento mineiro, restará caracterizada uma operação interestadual.

Vale destacar que, nos termos da alínea “d” do inciso I do art. 11 da Lei Complementar nº 87/1996, o local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, tratando-se de mercadoria ou bem importado do exterior, é o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física.

Cumpre observar também que o armazém-geral é espécie do gênero depósito, regida por normas específicas disciplinadas na legislação federal, especialmente no Decreto nº 1.102, de 21 de novembro de 1903, que estabelecem inclusive a possibilidade de emissão de Certificado de Depósito e de “Warrant”.

O estabelecimento paranaense deverá enquadrar-se como armazém-geral, nos termos do Decreto nº 1.102/1903, estar devidamente matriculado na Junta Comercial do respectivo Estado para o exercício dessa atividade e, por consequência, submeter-se às normas previstas nos arts. 26 a 39 do Convênio ICMS S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.

As obrigações acessórias de emissão de notas fiscais envolvendo operações com armazém-geral situado em unidade da Federação diversa do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, foram estabelecidas pelos estados por meio do art. 30 do Convênio ICMS S/Nº/1970, o qual foi regulamentado, neste Estado, pelo art. 58 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.

Tratando-se de operações com mercadorias sujeitas ao recolhimento do ICMS/ST deve-se observar, também, o disposto no Anexo XV deste mesmo Regulamento.

Feitos esses esclarecimentos, passa-se a responder os questionamentos propostos.

1 - A operação interna com fertilizantes produzidos para uso na agricultura e na pecuária, enquadrada na alínea “b” do item 220 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, ocorrerá com isenção, observada a interpretação literal estabelecida no art. 111 do CTN, independentemente de opção do contribuinte.

Ressalte-se que o estabelecimento comercial que revende internamente fertilizante não é amparado pelo benefício da dispensa de estorno de crédito prevista no subitem 220.2 do citado item 220, mas poderá se beneficiar dessa dispensa, relativamente à operação interestadual de retorno da mercadoria depositada pelo estabelecimento depositante que efetuar a subsequente saída da mercadoria com a referida isenção consoante ao disposto no subitem 220.3 desse mesmo item.

2 - Além de a Consulente atentar para as normas que regulam a atividade de comercialização de fertilizante pelos órgãos reguladores, deverá observar as normas regulamentares referentes à emissão, escrituração e registro dos documentos fiscais que acobertam a operação previstas no RICMS/2002. 

Vale destacar que, na hipótese da saída de mercadorias diretamente do armazém-geral paranaense para contribuinte mineiro, este será o responsável pelo pagamento do imposto, não se configurando a isenção do imposto em referência por se tratar de operação interestadual.

Nesse sentido, conforme previsto na alínea “j” do item 1 do §1º do art. 33 da Lei nº 6.763/1975, o local da operação é o armazém-geral localizado em outro estado:

Art. 33 - (...)

§ 1º - Considera-se local da operação ou da prestação, para os efeitos de pagamento do imposto:

1) tratando-se de mercadoria ou bem:

(...)

j) o do armazém-geral ou do depósito fechado, quando o depositante da mercadoria estiver localizado fora do Estado; (destacou-se)

3 - De acordo com a legislação tributária mineira, para efeitos tributários considera-se industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, tais como as operações de que trata o inciso II do art. 222 do RICMS/2002.

Conforme manifestação reiterada desta Diretoria, considera-se embalagem o invólucro ou recipiente que tenha por função principal acondicionar a mercadoria, ainda que em substituição à embalagem original, incluindo-se também neste conceito aqueles elementos que a componham, protejam ou lhe assegurem resistência, resultando daí alteração na apresentação do produto, conforme disposto na alínea “d” do inciso II do art. 222 c/c a alínea “a” do inciso V do art. 66, todos do RICMS/2002. Exclui-se desse conceito, no entanto, a embalagem que se destine apenas ao transporte da mercadoria.

Dessa forma, deve-se avaliar, in loco, se os big bags se enquadram como embalagem somente para transporte do produto, conforme indicado pela Consulente. Em caso de dúvida quanto ao correto enquadramento do emprego dos big bags, a Consulente deverá orientar-se junto à repartição fazendária de sua circunscrição.

Tratando-se do armazém-geral situado em outro estado, este deverá ser consultado.

4 - O quadro “Dados Adicionais” da nota fiscal poderá conter dados de interesse do emitente, nos termos do art. 2º da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002. Tratando-se de NF-e as informações de interesse do emitente deverão ser impressas no verso do DANFE, conforme previsto no §10 da cláusula nona do Ajuste SINIEF nº 7/2005. No entanto, na hipótese indicada, em que se confirme o uso dos big bags exclusivamente para transporte de fertilizante, deverá ser emitida nota fiscal onde conste a saída desse produto, bem como dos respectivos vasilhames, recipientes ou embalagens.

Nesse caso, ocorrendo venda, também, dos respectivos big bags, a nota fiscal deverá descrever tal operação com indicação do CFOP 6.102 - “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros” conforme disposto no Convênio S/Nº de 1970. Por outro lado, havendo apenas as remessas desses produtos, com previsão dos seus retornos ao remetente deverá ser indicado o CFOP 6.920 - “Remessa de vasilhame ou sacaria”, além de outros requisitos previstos na legislação.

Vale destacar que é isenta a saída, em operação interna ou interestadual, de vasilhame, recipiente ou embalagem, inclusive sacaria, desde que retorne ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular, nas hipóteses previstas na cláusula primeira do Convênio ICMS 88/1991, regulamentado neste estado no item 105 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002.

Reitera-se que se tratando de contribuinte remetente situado em outro estado esse, também, deverá ser consultado.

5 - A conveniência ou oportunidade em se celebrar convênios, não é objeto do foro em questão. Consoante ao art. 37 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, a Consulta de Contribuinte se presta, tão somente, a esclarecer dúvidas sobre aplicação de legislação tributária, em relação a fato de interesse do contribuinte.

Vale salientar que a alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal autorizou a lei complementar regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. Nos termos do art. 10 da Lei Complementar Federal nº 24/1975 estabeleceu que os convênios definirão as condições gerais em que se poderão conceder, unilateralmente, anistia, remissão, transação, moratória, parcelamento de débitos fiscais e ampliação do prazo de recolhimento do imposto de circulação de mercadorias.

Com a publicação da Lei Complementar nº 160/2017 e do Convênio ICMS 190/2017, os estados definiram regras para a remissão dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, relativos ao ICMS, instituídos, por legislação estadual ou distrital publicada até 8 de agosto de 2017, em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, bem como sobre a reinstituição dessas isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais.

Dessa forma a Consulente poderá consultar o estado do Paraná, para onde será destinada a importação com posterior saída das mercadorias, em relação aos benefícios fiscais nela reinstituídos na forma do disposto no Convênio ICMS 190/2017.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 8 de maio de 2020.

Marcela Amaral de Almeida
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária


De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação

(*) Consulta reformulada para retificação da resposta original.