Consulta de Contribuinte Nº 282 DE 17/12/2019


 


ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - REAGENTES PARA HOSPITAIS E LABORATÓRIOS - O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”.


Simulador Planejamento Tributário

EXPOSIÇÃO:

A consulente é optante pelo Simples Nacional e tem o comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios (CNAE 4645-1/01) como atividade econômica principal informada no cadastro estadual.

Informa que adquire reagentes classificados na posição 30.02 da NBM/SH para uso in vitro, ou seja, são fabricados exclusivamente para uso nos equipamentos que fornecem os resultados e diagnósticos laboratoriais automaticamente e, nunca, para uso humano.

Transcreve o Capítulo 13 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002.

Afirma que os fornecedores efetuaram consultas aos Fiscos dos seus respectivos Estados e foram informados da não exigência da substituição tributária nas operações com tais produtos, por não serem antissoros ou vacinas, além de não serem de uso humano.

Entende que a substituição tributária se restringe às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constantes no RICMS/2002.  

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Qual o procedimento legal e correto a ser seguido nas operações de aquisições desses produtos no tocante à aplicação, ou não, do regime da substituição tributária?

RESPOSTA:

A aplicação do regime de substituição tributária depende do adequado enquadramento do produto em um dos códigos da NBM/SH e da respectiva descrição. Restando dúvida quanto à classificação fiscal de mercadoria, sugere-se que a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) seja consultada, por ser o órgão competente para dirimi-la.

Saliente-se que a substituição tributária disciplinada no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação a qualquer produto incluído num dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do mesmo Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”.

Verifica-se que o código referente à posição 30.02 da NBM/SH encontra-se listado nos itens 8.0, 8.1, 9.0 e 9.1 do Capítulo 13 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002:

13. MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS
PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

13.1 - Interno e nas seguintes unidades da Federação: Mato Grosso do Sul (Protocolo ICMS 126/13) e São Paulo (Protocolo ICMS 37/09).

13.2 - Interno.

13.3 - Inaplicabilidade do regime de Substituição Tributária.

8.0

13.008.00

3002

Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - positiva

13.1

38,24

8.1

13.008.01

3002

Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - negativa

13.1

33

9.0

13.009.00

3002

Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - positiva;

13.1

38,24

9.1

13.009.01

3002

Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - negativa;

13.1

33

               

Percebe-se que os itens 8.0 e 8.1 do Capítulo 13 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 estabelecem a aplicação da substituição tributária aos produtos classificados na posição 30.02 da NBM/SH, cuja descrição completa abrange o “Sangue humano; sangue animal preparado para usos terapêuticos, profiláticos ou de diagnóstico; antissoros, outras frações do sangue e produtos imunológicos, mesmo modificados ou obtidos por via biotecnológica; vacinas, toxinas, culturas de microrganismos (exceto leveduras) e produtos semelhantes”.

Referida posição da NBM/SH divide-se em quatro subposições: 3002.1, 3002.20, 3002.30 e 3002.90. A subposição 3002.1 compreende, segundo descrição da TIPI, “Antissoros, outras frações do sangue e produtos imunológicos, mesmo modificados ou obtidos por via biotecnológica”.

Como é possível observar, tal descrição está inteiramente contemplada nos itens 8.0 e 8.1 do Capítulo 13 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, com exceção apenas para os produtos de uso veterinário, conforme ressalva expressa contida nos citados itens.

Portanto, todos os produtos classificados nessa subposição, exceto os de uso veterinário, estão sujeitos à substituição tributária.

Com efeito, os reagentes comercializados pela consulente e descritos na consulta, correspondem a desdobramentos da subposição 3002.1, portanto, não se tratando de produtos veterinários, estão sujeitos à substituição tributária.

Nesse sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 110/2017.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 17 de dezembro de 2019.

Flávio Márcio Duarte Cheberle
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Nilson Moreira
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária


Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação