Consulta de Contribuinte Nº 247 DE 04/12/2019


 


ICMS - SIMPLES NACIONAL - ISENÇÃO -INAPLICABILIDADE - A isenção prevista no item 98 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02 não se aplica aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, consoante § 5º do art. 6º do mesmo Regulamento.


Substituição Tributária

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, optante pelo Simples Nacional, tem como atividade principal informada no cadastro estadual a produção de artefatos estampados de metal (CNAE - 2532-2/01).

Informa que comercializa os produtos classificados com os códigos 8501.31.20, 8501.32.20, 8501.33.20 e 8501.34.20 da NCM, todos da Parte 11 do Anexo I do RICMS/2002, a que se refere o item 98 da Parte 1 desse mesmo Anexo.

Transcreve o inciso I do § 4º e o § 12, ambos do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Na apuração dos impostos devidos pela empresa optante pelo Simples Nacional deverá segregar as receitas isentas das demais receitas para fins de tributação do ICMS?

RESPOSTA:

Preliminarmente, esclareça-se que embora tenha a Consulente se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a legislação mineira se baseie na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 8.950/2016, a NCM constitui a NBM/SH.

Feito esse esclarecimento, passa-se a responder o questionamento formulado.

Não. Conforme previsto no § 5º do art. 6º do RICMS/2002, a isenção prevista no citado item 98 não se aplica aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.

Destarte, a Consulente deverá apurar e recolher o ICMS, relativo à saída, em operação interna ou interestadual, de equipamentos ou componentes relacionados na Parte 11 do Anexo I do RICMS/2002 e destinados ao aproveitamento de energia solar ou eólica, na forma dos arts. 18 a 21 da Lei Complementar nº 123/2006, devendo computar, para fins de apuração de sua receita bruta, as receitas auferidas com a venda dos supracitados produtos constantes na referida Parte 11.

Vale frisar que as saídas de mercadorias promovidas por contribuinte optante pelo Simples Nacional devem ser tributadas nos termos dos arts. 16 a 23 da Resolução CGSN nº 140/2018, com o recolhimento dos tributos calculados com base na receita bruta auferida no mês, não se aplicando às operações desse contribuinte as isenções previstas no Anexo I do RICMS/2002.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 4 de dezembro de 2019.

Alberto Sobrinho Neto
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Assessora Revisora
Divisão de Orientação Tributária


Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação