Consulta de Contribuinte Nº 246 DE 04/12/2019


 


ICMS - APROVEITAMENTO DE CRÉDITO - ÓLEO DIESEL - BENEFICIAMENTO DE MEL - O ICMS correspondente às aquisições de óleo diesel utilizado como combustível em veículos próprios não poderá ser apropriado sob a forma de crédito caso o mesmo não desenvolva atuação particularizada, essencial e específica no processo de beneficiamento do mel.


Portal do SPED

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de outros produtos alimentícios (CNAE 1099-6/99).

Relata que tem como atividades empresariais a compra, o beneficiamento e a exportação de mel.

Informa que adquire o mel de vários produtores rurais situados em Minas Gerais e em outros estados.

Assevera que todo o mel adquirido é transportado para sua sede, no município de Timóteo/MG, onde realiza o beneficiamento e, posteriormente, a remessa para exportação.

Afirma que o transporte do mel, dos estabelecimentos de seus fornecedores até sua sede, é feito em veículos próprios, os quais foram adquiridos e são utilizados, exclusivamente, para esta finalidade.

Aduz que adquire óleo diesel para utilização em seus veículos, no transporte de sua matéria-prima, e que esse óleo diesel vem gravado pelo ICMS/ST, o qual, nos termos do § 8º do art. 66 do RICMS/2002, pode ser lançado em sua escrita fiscal como crédito.

Sustenta que o referido óleo diesel é utilizado em atividade ligada direta ou indiretamente a seus processos de industrialização e de comercialização, nos termos do § 3º do art. 70 do RICMS/2002.

Entende que, desse modo, faz jus à apropriação do crédito do ICMS/ST informado no campo Informações Complementares das notas fiscais de aquisição de óleo diesel.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Está correto o entendimento no sentido de que é legítimo o creditamento do ICMS/ST nas condições acima descritas?

RESPOSTA:

Não. O disposto no § 8º do art. 66 do RICMS/2002 se aplica, exclusivamente, às mercadorias utilizadas como insumos (matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem) no processo industrial do adquirente, em respeito ao inciso V do art. 66 do RICMS/2002. Nesse sentido, vide Consultas de Contribuintes nº 120/2019, 047/2018, 106/2011.

Como produto intermediário entende-se aquele que é consumido em caráter de essencialidade no processo produtivo ou integre o produto final na condição de indispensável à sua composição, conforme dispõe a alínea “b” do inciso V em comento, observada a Instrução Normativa SLT nº 01/1986.

Para que o óleo diesel seja enquadrado como produto intermediário, é necessário que ele desenvolva atuação particularizada, essencial e específica dentro da linha central de produção, como propulsor de máquinas e equipamentos em contato físico direto com o produto a ser obtido no final do processo.

Assim, o óleo diesel será considerado produto intermediário nos termos da Instrução Normativa SLT nº 01/1986, se consumido nas máquinas e nos implementos próprios, utilizados na linha principal de beneficiamento do mel.

No caso em tela, verifica-se que o óleo diesel adquirido pela Consulente se destina ao abastecimento de seus veículos, os quais são utilizados no transporte de sua matéria-prima (mel), desde os estabelecimentos de seus fornecedores até sua sede, e, portanto, esse óleo diesel é considerado material de uso ou consumo, pois o mesmo não participa de forma efetiva e com indiscutível essencialidade no processo de beneficiamento do mel, não é consumido imediata e integralmente no curso de seu processo industrial, não integra o produto final na condição de indispensável à sua composição e nem é utilizado em sua linha principal de industrialização.

Nesse sentido, vide Consultas de Contribuintes nº 125/2019, 120/2015, 061/2015, 111/2013, 234/2012 e 127/2007.

Vale lembrar que o crédito referente à entrada de bem destinado a uso ou consumo do estabelecimento somente será permitido a partir de 1º/01/2020, conforme previsto no inciso X do art. 66 do RICMS/2002.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 4 de dezembro de 2019.

Alberto Sobrinho Neto
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Assessora Revisora
Divisão de Orientação Tributária


Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação