Lei Nº 10846 DE 20/01/2021


 Publicado no DOE - RN em 21 jan 2021


Assegura atendimento prioritário aos portadores de diabetes em toda a rede de saúde pública ou privada do Estado do Rio Grande do Norte.


Impostos e Alíquotas por NCM

A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os hospitais, as unidades de saúde, as clínicas, os laboratórios e similares, que integram a rede de saúde pública ou privada do Estado do Rio Grande do Norte, a partir da vigência desta Lei, obrigados a oferecer as pessoas portadoras de Diabetes Tipo 1 e Tipo 2, atendimento prioritário na realização de exames laboratoriais, por imagens, endoscópicos ou congêneres, que necessitem ser executados em jejum.

Parágrafo único. A prioridade mencionada no caput deste artigo equipara-se à prevista para os idosos, deficientes e gestantes.

Art. 2º Para obter o benefício previsto nesta Lei, o usuário do serviço de saúde deverá comprovar a condição de portador de diabetes mediante a apresentação de documento médico (laudo) que ateste a patologia.

Art. 3º Os estabelecimentos mencionados no art. 1º, no momento do atendimento, devem identificar as pessoas portadoras de diabetes para que assim possa ser dada a prioridade e a celeridade ao atendimento.

Art. 4º A partir da publicação desta Lei, os hospitais, as unidades de saúde, as clínicas, os laboratórios e similares, ficam obrigados a afixarem em local visível à população cartazes divulgando o direito assegurado por esta norma.

Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei pelos estabelecimentos prestadores de serviços de saúde, sujeitará o infrator às seguintes sanções:

I - se privado:

a) em advertência; e

b) pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

II - se público, na responsabilização administrativa de seu agente, em conformidade com a legislação aplicável.

§ 1º A multa prevista no inciso I, alínea "b" será aplicada aos estabelecimentos privados, observado o porte do empreendimento.

§ 2º Em caso de reincidência, será aplicada a multa prevista no inciso I, alínea "b", no valor correspondente ao dobro da anteriormente imposta.

Art. 6º Os valores arrecadados com as multas aplicadas pelos órgãos de fiscalização competentes do Estado, serão revertidos aos programas de saúde instituídos pelo Poder Público, voltados à promoção do bem-estar dos diabéticos.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 20 de janeiro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Cipriano Maia de Vasconcelos