Lei Nº 10844 DE 20/01/2021


 Publicado no DOE - RN em 21 jan 2021


Dispõe sobre a proibição do corte de fornecimento de água, energia elétrica, gás canalizado e telefone às unidades consumidoras inadimplentes em vésperas de feriados, feriados declarados por Lei, sextas-feiras e finais de semana no Estado do Rio Grande do Norte.


Impostos e Alíquotas por NCM

A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Proíbe o corte de fornecimento de água, energia elétrica, gás canalizado e telefone às unidades consumidoras inadimplentes em vésperas de feriados, feriados declarados por Lei e finais de semana, no Estado do Rio Grande do Norte.

§ 1º A presente proibição de corte de serviços se dá a partir das 16 (dezesseis) horas das sextas-feiras e dos dias que antecedem os feriados declarados em Lei, aos sábados, domingos e feriados declarados em Lei.

§ 2º Excluem-se da proibição do corte de fornecimento de que trata esta Lei as seguintes situações:

I - o fornecimento do serviço tenha sido obtido mediante fraude ou de forma clandestina;

II - acidente que coloque em risco o patrimônio de terceiros, a segurança ou o bem estar de pessoas ou animais, mediante requerimento da autoridade competente; e

III - manutenção preventiva ou corretiva nas estruturas utilizadas para fornecimento dos serviços.

Art. 2º O corte do fornecimento de água, energia elétrica, gás canalizado e telefone por falta de pagamento das tarifas respectivas somente poderá ocorrer mediante prévia comunicação por parte da empresa prestadora do serviço ao consumidor, exigindo-se para tanto, a presença de algum morador ou familiar na residência, para que possa ser assinado o termo de notificação do corte.

Art. 3º As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas, previstas e regulamentadas nos arts. 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 4º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa.

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 20 de janeiro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Eveline Almeida de Souza Macedo