Lei Nº 7472 DE 18/01/2021


 Publicado no DOE - PI em 18 jan 2021


Dispõe sobre a devolução da taxa de matrícula pelas instituições de ensino superior privadas.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado do Piauí,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica a instituição de ensino superior privada localizada no estado do Piauí obrigada a devolver o valor da taxa de matricula, no prazo de dez dias contados da solicitação de devolução, ao aluno que, antes do início das aulas, desistir do curso ou solicitar transferência.

Parágrafo único. A instituição poderá descontar até 10% (dez por cento) do valor da matrícula a ser devolvido para cobrir os gastos administrativos dela decorrentes.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penalidade previstas no art. 56 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 18 de janeiro de 2021 .

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

(*) Lei de autoria do Deputado Gessivaldo Isaías , PRB (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei nº 6.857, de 19 de julho de 2016) .