Lei Nº 7468 DE 18/01/2021


 Publicado no DOE - PI em 18 jan 2021


Dispõe sobre a obrigatoriedade da realização de sessão de cinema adaptada a crianças e adolescentes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e suas famílias no Estado do Piauí.


Portal do SPED

O Governador do Estado do Piauí,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as salas de cinema situadas no Estado do Piauí obrigadas a reservar, no mínimo, uma sessão mensal destinada a crianças e adolescentes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e suas famílias .

§ 1º Durante as sessões as luzes deverão estar levemente acesas e o volume de som será reduzido.

§ 2º As crianças e adolescentes com Transtorno do Espectro Autista e seus familiares terão acesso irrestrito à sala de exibição, podendo entrar e sair ao longo da sessão, sempre que desejarem.

§ 3º Não serão exibidas publicidades comerciais ou trailers durante as sessões, a menos que já façam parte do filme.

Art. 2º As sessões deverão ser identificadas com o símbolo mundial do espectro autista, que será afixado na entrada da sala de exibição.

Art. 3º As salas de cinema terão prazo de 90 (noventa) dias para se adequar ao disposto na presente Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 18 de janeiro de 2021.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

(*) Lei de autoria do Deputado Franzé Silva, PT (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei nº 6 .857, de 19 de julho de 2016).