Publicado no DOE - PI em 18 jan 2021
Fica instituída a "Semana Estadual de Atenção, Conscientização, Prevenção e Combate a Intimidação Sistemática (Bullying)" de ação interdisciplinar e de participação comunitária, nas Escolas Públicas e Privadas do Estado do Piauí.
O Governador do Estado do Piauí,
Faço Saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a "Semana Estadual de Conscientização, Prevenção e Combate a Intimidação Sistemática (Bullying)", de ação interdisciplinar, intersetorial e de participação comunitária.
§ 1º A "Semana Estadual de Conscientização, Prevenção e Combate a Intimidação Sistemática (Bullying)" será realizada anualmente nas escolas públicas e privadas de ensino fundamental e médio, na semana que compreender o dia 7 de abril - Dia Nacional de Combate ao Bullying, instituído pela Lei Federal nº 13.005, de 29 de abril de 2016.
§ 2º No contexto e para os fins desta Lei, considera-se intimidação sistemática (bullying) todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.
Art. 2º Caracteriza-se a intimidação sistemática (bullying), pela violência física ou psicológica em atos de intimidação, humilhação ou discriminação e, ainda:
III - comentários sistemáticos e apelidos pejorativos;
IV - ameaças por quaisquer meios;
VI - expressões preconceituosas;
VII - isolamento social consciente e premeditado;
Parágrafo único. Há intimidação sistemática na rede mundial de computadores (cyberbullying), quando forem usado os instrumentos que lhe são próprios, para depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de criar meios de constrangimento psicossocial.
Art. 3º A intimidação sistemática (bullying) pode ser classificado conforme as ações praticadas, como:
I - sexual: assediar, induzir e/ou abusar;
II - exclusão social: ignorar, isolar e excluir;
III - psicológica: perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar, infernizar, tiranizar, chantagear e manipular;
IV - verbal: apelidar, xingar, insultar;
V - moral: difamar, disseminar rumores, caluniar;
VI - material: destroçar, estragar, furtar e ou roubar os pertences;
VII - físico: empurrar, socar, chutar, beliscar, bater;
VIII - virtual: divulgar e ou enviar imagens, criar comunidades, invadindo a privacidade.
Art. 4º As instituições de ensino criarão comissões com representantes de pais, alunos, comunidade e todas as categorias de profissionais da educação intersetorial, envolvendo as diversas políticas existentes no território onde se localiza o Estabelecimento Escolar, para a promoção de atividades didáticas, informativas, de orientação e prevenção à intimidação sistemática.
Art. 5º São objetivos da instituição nesta Semana:
I - prevenir e combater a prática de bullying nas escolas;
II - formar docentes e equipe pedagógica para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;
III - incluir, no Regimento Escolar, após ampla discussão no Conselho de Escola, regras normativas de atenção ao bullying;
IV - esclarecer sobre os aspectos éticos e legais que envolvem o bullying;
V - fazer o levantamento de protagonistas de bullying nas escolas;
VI - desenvolver campanhas educativas, informativas e de conscientização, por meio de linguagens artísticas diversas;
VII - valorizar as individualidades, canalizando as diferenças para a melhoria da autoestima dos estudantes;
VIII - integrar a comunidade, as organizações da sociedade, as políticas setoriais públicas e os meios de comunicação nas ações interdisciplinares de atenção ao bullying;
IX - coibir atos de agressão, discriminação, humilhação e qualquer outro comportamento de intimidação, constrangimento ou violência;
X - realizar debates sobre bullying, visando à convivência harmônica na Escola e na comunidade;
XI - promover um ambiente escolar seguro e sadio, incentivando a tolerância e o respeito mútuo;
XII - propor dinâmicas de integração entre alunos, professores, demais profissionais da educação e da comunidade;
XIII - estimular a amizade, a solidariedade, a cooperação e o companheirismo no ambiente escolar;
XIV - orientar pais e familiares sobre como proceder diante da prática de bullying;
XV - auxiliar vítimas e agressores, orientando-os e encaminhando-os para a rede de serviços sociais, sempre que necessário.
Art. 6º Compete à Unidade Escolar aprovar um Plano de Ações no Calendário da Escola, para a implantação das ações anteriormente referidas.
Art. 7º O Poder Público poderá realizar convênios e cooperação técnica com entidades públicas e particulares, caso necessário, para a garantia da realização das ações recomendadas.
Art. 8º A escola poderá encaminhar vítimas e agressores aos serviços de assistência médica, social, psicológica e jurídica, que poderão ser oferecidos por meio de Parcerias e Convênios.
Art. 9º A Secretaria de Estado da Educação, usando da estrutura já existente, poderá criar Órgão Específico a fim de receber das equipes interdisciplinares das escolas, comunicação quando da ocorrência de assédio e ou violência, para que este tome as providências necessárias e adequadas a cada caso.
Art. 10. O poder executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa dias).
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 18 de janeiro de 2021.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
(*) Lei de autoria do Deputado Franzé Silva, PT (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei nº 6.857, de 19 de julho de 2016).