Portaria GABIN Nº 11 DE 14/01/2021


 Publicado no DOE - MA em 19 jan 2021


Determina que os créditos tributários, inscritos ou não em Dívida Ativa, referentes aos lançamentos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, sejam extintos por prescrição após 05 (cinco) anos contados a partir do dia seguinte ao seu vencimento, verificadas as ocorrências de causas suspensivas e/ou interruptivas do prazo prescricional.


Monitor de Publicações

Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais e, com base na Nota Técnica 01/2018/PGE/MA,

Resolve:

Art. 1º Determinar, com base na Nota Técnica 01/2018/PGE/MA, que os créditos tributários, inscritos ou não em Dívida Ativa, referentes aos lançamentos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, sejam extintos por prescrição após 05 (cinco) anos contados a partir do dia seguinte ao seu vencimento, verificadas as ocorrências de causas suspensivas e/ou interruptivas do prazo prescricional, em conformidade com esta Portaria.

Art. 2º A Área de Recuperação da Receita fica autorizada a proceder à extinção dos créditos tributários indicados no artigo anterior, podendo:

I - requerer junto ao Corpo Técnico da Tecnologia - COTEC procedimento automático para extinção dos créditos tributários;

II - realizar baixa, excepcionalmente, das demandas provocadas pelos contribuintes.

Art. 3º As Certidões de Dívida Ativa de IPVA, contendo, cumulativamente os créditos tributários alcançados e os não alcançados pela prescrição, serão desmembradas para possibilitar a exclusão dos créditos já prescritos e a continuação da execução dos não prescritos.

Art. 4º Os efeitos da prescrição compreendem a baixa da Certidão de Dívida Ativa, dos honorários advocatícios e da respectiva Notificação de Lançamento, bem como quaisquer restrições decorrentes desses créditos tributários.

Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELLUS RIBEIRO ALVES

Secretário de Estado da Fazenda