Decreto Nº 4807-R DE 20/01/2021


 Publicado no DOE - ES em 21 jan 2021


Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.


Portal do SPED

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 91, III da Constituição Estadual e

Considerando o disposto no processo eDocs nº 2.021-M5KJN;

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES - aprovado pelo Decreto nº 1.090-R , de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 185. [.....]

§ 7º-A [.....]

I - [.....]

g) creditar-se do imposto obtido na forma da alínea "f", mediante ajuste a crédito na apuração do ICMS-ST, Registro E210, indicando no campo da descrição complementar do ajuste a expressão "Crédito autorizado pelo art. 185 , § 7º-A, do RICMS/ES " e compensando o respectivo crédito:

1. com o imposto a recolher em decorrência de saídas internas sujeitas à retenção antecipada pelo regime de substituição tributária, utilizando o código de ajuste "ES121201"; ou

2. subsidiariamente, na hipótese de não haver saldo a ser compensado na forma do item 1, com o imposto a recolher na apuração do ICMS--OPERAÇÕES PRÓPRIAS, Registro E110, utilizando o código de ajuste "ES020215";

[.....]

IV - declarar na EFD os valores dos créditos utilizados na forma do inciso I, "g".

§ 7º-B O contribuinte que, na data do encerramento da vigência do credenciamento de que trata o § 7º, possuir em seu estoque mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, adquiridas sem o recolhimento antecipado do imposto, deverá inventariar o estoque e:

I - relacionar de forma individualizada o estoque desses produtos e escriturar, até o dia 20 do mês subsequente ao credenciamento, no bloco H - "Inventário Físico" - da EFD, devendo:

a) no campo 04 - "Motivo do Inventário" - do registro H005, informar o código 02 - "mudança da forma de tributação da mercadoria (ICMS)";

b) no campo 04 - "Quantidade do Item" - do registro H010, informar a quantidade da mercadoria em estoque no último dia anterior ao descredenciamento;

c) no campo 05 - "Valor Unitário do Item" - do registro H010, informar o valor unitário indicado no documento fiscal referente à última aquisição da mercadoria constante do estoque existente no último dia anterior ao descredenciamento, não considerando preços promocionais ou com descontos;

d) no campo 03 - "Base de Cálculo Unitária do ICMS" - do registro H020, informar o valor resultante da adição da MVA original constante de ato do Secretário de Estado da Fazenda, sobre o valor informado no campo 05 do registro H010, caso a base de cálculo seja gravada por MVA; ou o valor unitário vigente na data do descredenciamento e informado por ato do Secretário de Estado da Fazenda, caso a base de cálculo seja gravada por PMPF; ou o valor unitário sugerido vigente na data do descredenciamento, caso a base de cálculo seja gravada por PMC;

e) no campo 04 - "Valor do ICMS a ser debitado" - do registro H020, informar o resultado da multiplicação do valor informado no campo 03 do registro H020 pelo percentual equivalente à carga tributária efetiva incidente na saída interna da mercadoria a consumidor final;

f) apurar o valor do imposto a pagar em relação a cada mercadoria existente em estoque com imposto a ser retido por antecipação, por meio da multiplicação do valor indicado no campo 04 do registro H020 pela quantidade da respectiva mercadoria em estoque, constante do campo 04 do registro H010;

g) debitar o valor do imposto correspondente ao somatório dos valores obtidos na forma da alínea "f", mediante registro na apuração do imposto na EFD, Bloco E, Registro E220 - código de ajuste ES151501, indicando na descrição complementar do ajuste a expressão "Débito para efeitos do art. 185 , § 7º-B, do RICMS/ES ";

h) o valor do imposto apurado na forma da alínea "g" poderá ser parcelado em até doze parcelas mensais, iguais e consecutivas, com a primeira parcela com vencimento no último dia útil do mês subsequente ao descredenciamento;

II - realizar o pagamento em DUA separado, com o código de receita 138-4, indicando, quando for o caso, o número da parcela no campo "informações complementares do DUA;

III - manter à disposição do Fisco, pelo prazo decadencial, a memória dos cálculos referentes aos valores obtidos na forma do inciso I, "f" e "g", bem como a relação das notas fiscais utilizadas para os respectivos cálculos;

IV - declarar na EFD os valores debitados na forma do inciso I, "g" e, se for o caso, declarar o valor da parcela.

[.....]

§ 8º O contribuinte que possuir saldo relativo ao levantamento referido no § 7º-A, poderá abatê-lo nas parcelas remanescentes a que se refere o § 7º-B, I, "h", utilizando o código ES101002, no Bloco E, Registro 220 da EFD.

§ 9º O valor de cada parcela a que se refere o § 7º-B, I, "h", não poderá ser inferior a 200 VRTEs.

[.....]

Art. 1.238. [.....]

I - [.....]

a) [.....]

7. utilizar o crédito do imposto correspondente ao somatório dos valores obtidos na forma do item "6", dividido em dez parcelas iguais, mensais e consecutivas, a partir da apuração relativa ao mês de referência outubro de 2020, mediante registro no livro Registro de Apuração do ICMS(Bloco E da EFD - código de ajuste ES020200), no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Crédito relativo ao estoque de mercadorias excluídas da ST - art. 1.238 do RICMS"; e

[.....]" (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 20 dias do mês de janeiro de 2021, 200º da Independência, 133º da República e 487º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado