CONSULTA INEPTA - Declara-se inepta a CONSULTA que não versar sobre dúvida relativa à aplicação da legislação tributária de competência deste Estado, face à ausência do pressuposto básico do referido instituto, consoante caput do art. 37 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal o comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente (CNAE 4637-1/99).
Diz que pretende determinar a correta classificação fiscal de uma preparação à base de polpa de maracujá e água potável, além de substâncias com fins aromatizantes, antioxidantes, conservantes e estabilizantes (concentrado líquido para refresco de fruta), destinada à elaboração de refresco (bebida) diretamente pelo consumidor.
Apresenta rótulo do produto onde há informação que o referido “Concentrado líquido para refresco de fruta” se apresenta em garrafa plástica de 1 litro, e a preparação para o consumo se dá mediante diluição de 8 partes de água para cada parte desse produto.
Argumenta que a classificação desse produto deverá ocorrer, com base na Instrução Normativa RFB nº 1.464/2014, quanto ao seu posicionamento na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Camex nº 125/2016, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 8.950/2016.
Explica que a classificação fiscal de mercadorias fundamenta-se nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH) da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, nas Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM), na Regra Geral Complementar da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados TIPI (RGC/TIPI-1), nos pareceres de classificação do Comitê do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Aduanas (OMA) e nos ditames do Mercosul, e, subsidiariamente, nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH).
Afirma que o referido produto por ser uma preparação à base de polpa de maracujá e água, utilizada para elaborar bebida (refresco de fruta), caracteriza-se como uma preparação alimentícia, devendo ser classificada na posição 21.06 da NCM (“21.06 - Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições. ”).
Entende que o produto se inclui na subposição 2106.90 (“outras”), com base na RGI nº 6 da NCM, enquadrando-se por desdobramento na subposição 2106.90.10 de acordo com a RGC nº 1 da NCM e com a TIPI.
CONSULTA:
O produto denominado “concentrado líquido para refresco de fruta” está classificado na subposição 2106.90.10 da NCM?
RESPOSTA:
Preliminarmente, declara-se inepta a presente CONSULTA, por não versar sobre dúvida relativa à aplicação da legislação tributária de competência deste Estado, face à ausência de pressuposto básico do referido instituto, conforme disposto no caput do art. 37 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº. 44.747/2008.
Como resta evidenciado na exposição acima, a Consulente não formula a esta Diretoria questionamento acerca da aplicação da legislação tributária relativo a tributo de competência deste Estado, mas tão somente busca esclarecer a classificação de mercadoria na NBM/SH, cuja competência é da Receita Federal do Brasil.
A título de orientação, prestam-se os esclarecimentos seguintes.
Saliente-se que as dúvidas quanto às classificações e às descrições que têm por origem normas federais, deverão ser dirigidas à Receita Federal do Brasil, por ser o órgão competente para dirimi-las.
Vale salientar que em situações semelhantes a Receita Federal do Brasil já se pronunciou a respeito, conforme indicado na ementa da Solução de CONSULTA Diana/SRRF06 nº 34, de 28 de maio de 2014, a saber:
EMENTA: Código TIPI Mercadoria 2106.90.10 - Concentrado líquido de fruta sabor Maracujá, não alcoólico, composto de água, polpa de maracujá integral, acidulante ácido cítrico, aroma idêntico ao natural de maracujá e os conservadores metabissulfito de sódio e benzoato de sódio, corante natural INS 160 ai, específica para a preparação de refresco, mediante o adicionamento de água e açúcar para a obtenção da sua finalidade (refresco), sendo recomendado pelo fabricante a mistura de 9 partes de água para 1 parte do concentrado, destinada ao consumo humano, apresentada em embalagem PET de 1 litro e 500 ml, produzido por Bela Ischia Alimentos Ltda.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI Nº 1 (texto da posição 21.06), RGI Nº 6 (texto da subposição 2106.90) e RGC/NCM Nº 1 (texto do item 2106.90.10), da TEC, promulgada pelo Decreto 97.409 de 23/12/88, e aprovada pela Resolução CAMEX nº 43, de 23/12/2006 e atualizada até a Resolução CAMEX nº 63, de 02/08/2013, e/ou da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), promulgada pelo Decreto nº 7.660, de 23/12/2011, publicado no D.O.U de 26/12/2011, além de subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado- NESH, das posições 04.04 e 19.01, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27/01/1992 e consolidadas pela IN RFB nº 807, de 11/01/2008, alterada pelas IN RFB nº 1072/2010, nº 1.260/2012 e IN RFB nº 1.427, de 20/12/2013.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 17 de dezembro de 2019.
Jorge Odecio Bertolin |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação