ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE - O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”, ressalvadas as hipóteses de inaplicabilidade da substituição tributária previstas na legislação.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças (CNAE 4663-0/00).
Informa que comercializa fitas para demarcação de solo, classificadas no código 3919.10.20 da NCM/SH, e fitas para empacotamento, classificadas no código 3919.10.10 da NCM/SH, para clientes situados neste Estado.
Acrescenta que as fitas de empacotamento são comercializadas com a seguinte descrição: “300 Fita Adesiva Polipropileno Transparente”.
Menciona que a classificação fiscal dos produtos tem previsão de substituição tributária no item 8.0 do Capítulo 10 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 c/c item 6 do Protocolo ICMS nº 32/2009, e transcreve tais disposições.
Salienta que os produtos mencionados acima são comercializados para empresas dos segmentos de papelaria, revendas da indústria petroleira, bens de consumo, farmacêutica, alimentícia e indústria em geral, localizadas em Minas Gerais.
Entende que os produtos apresentados não estão sujeitos ao regime da substituição tributária nas operações interestaduais com destino a este Estado, pois não caracterizam materiais de construção.
Diz que a interpretação está em conformidade com o art. 2º do Decreto nº 47.314/2017, segundo o qual a substituição tributária se aplica aos itens que fazem parte dos capítulos nos quais estão inseridos, ou seja, dentre os requisitos para incidência da substituição tributária, há necessidade de o item pertencer ao segmento escolhido pelo legislador.
Assim, neste contexto, entende que as fitas para demarcação de solo, classificadas no código 3919.10.20, não são passíveis de utilização nas obras de construção civil previstas no art. 175 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, pois são produtos utilizados para demonstrar visualmente a obrigatoriedade de atenção para riscos e perigos. Também podem ser utilizadas para orientar e impor o comportamento necessário para manter a ordem e integridade do sujeito de direito.
Em relação às fitas de empacotamento, classificadas no código 3919.10.10 da NCM/SH, informa que utiliza o mesmo critério, ou seja, não são passíveis de utilização em obras de construção civil.
Faz menção à Consulta de Contribuinte nº 054/2017, para reforçar o seu entendimento, de que a aplicação da legislação tributária deve observar a descrição do item, a NCM/SH, bem como a destinação da mercadoria prevista na legislação.
Por fim, aponta que o item 8.0 do Capítulo 10 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 incide apenas sobre os itens para uso na construção civil.
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - As fitas de demarcação de solo, classificadas no código 3919.10.20 da NCM/SH, estão sujeitas ao regime da substituição tributária nas operações destinadas ao estado de Minas Gerais?
2 - As fitas para empacotamento, classificadas no código 3919.10.10, estão sujeitas ao regime de substituição tributária nas operações destinadas ao estado de Minas Gerais?
RESPOSTA:
Preliminarmente, é importante esclarecer que o regime de substituição tributária aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”, ressalvadas as hipóteses de inaplicabilidade da substituição tributária previstas na legislação.
Além disso, de acordo com o § 3º do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, as mercadorias constantes dos itens devem estar vinculadas aos respectivos capítulos nos quais estão inseridas.
Cabe mencionar que, para verificação dessa vinculação ao respectivo capítulo, deve ser considerado se a mercadoria pode se enquadrar no grupo de que trata o título do capítulo da Parte 2 do Anexo XV referido, independentemente do efetivo uso que venha a lhe ser dado pelo consumidor final.
Outrossim, deve ser ressaltado que, embora a Consulente tenha se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e não à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), esta adotada pela legislação mineira, há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 8.950/2016, a NCM constitui a NBM/SH.
Acrescente-se que é de exclusiva responsabilidade do contribuinte a correta classificação e o enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH. No caso de dúvida quanto às classificações, cabe à Consulente dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, que é o órgão competente para dirimir dúvidas sobre classificações que tenham por origem normas federais.
Após estes esclarecimentos, passa-se a responder aos questionamentos formulados.
1 - O código de classificação 3919.10.20 da NBM/SH está relacionado nos itens 8.0 e 9.0 do Capítulo 10 e 4.0 do Capítulo 14, ambos da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002:
10.MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES |
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Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 10.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 196/09), Bahia (Protocolo ICMS 26/10), Espírito Santo (Protocolo ICMS 26/10), Paraná (Protocolo ICMS 196/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 196/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 196/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 32/09) * Relativamente ao Estado de São Paulo, o âmbito de aplicação dos produtos constantes dos itens 25.0, 26.0, 28.0 e 29.0 é 10.4 |
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10.2 Interno e na seguinte unidade da Federação: Distrito Federal (Protocolo ICMS 17/11) * Relativamente ao item 13.0, apenas às banheiras, pias, lavatórios e bidês |
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10.3 Revogado |
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10.4 Interno |
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10.5 Inaplicabilidade do regime de Substituição Tributária |
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ITEM |
CEST |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
ÂMBITO DE APLICAÇÃO |
MVA (%) |
8.0 |
10.008.00 |
3919 |
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção |
10.1 |
50 |
9.0 |
10.009.00 |
3919 |
Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins |
10.1 |
50 |
As fitas de demarcação de solo não se enquadram na descrição constante do item 9.0 do Capítulo 10 e nem do item 4.0 do Capítulo 14, inclusive neste último o âmbito de aplicação é apenas interno.
No entanto, tais produtos se enquadram na descrição contida no item 8.0 do Capítulo 10, caso sejam passíveis de uso na construção civil, ainda que o consumidor final não lhes atribua tal finalidade.
Observa-se, por meio do sítio eletrônico da Consulente, que as fitas adesivas para demarcação de solo podem ser utilizadas também na construção civil:
Fitas Adesivas para Construção Civil e Comunicação Visual
Presentes no cotidiano, as fitas adesivas para construção civil auxiliam - com uma grande variedade de modelos - em obras e projetos, inclusive em montagens e fixações de painéis. Por possuírem diversas aplicações, a Day Brasil dispõe de diferentes modelos. Confira as mais utilizadas! (...) Fita Adesiva para Demarcação de Solo: utilizadas principalmente para sinalização de áreas de atenção, também podem destacar vidros, pisos e escadas. Dentre as opções disponíveis na Day Brasil, você encontra a fita vermelha para sinalização de extintores de incêndio, a amarela e até mesmo a fita zebrada, ideal para sinalizar locais de risco.
https://daybrasil.com.br/categoria/fitas-adesivas/
Ademais, denota-se que os produtos utilizados para demonstrar visualmente a obrigatoriedade de atenção para riscos e perigos, os quais orientam e impõem o comportamento necessário para manter a ordem e integridade das pessoas, conforme afirmado pela Consulente, notoriamente são passíveis de utilização em obras de construção civil, cuja definição pode ser extraída do art. 175 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.
Assim, tais produtos estão sujeitos ao regime da substituição tributária, nos termos do item 8.0 do Capítulo 10 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, com âmbito de aplicação interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá, Bahia, Espírito Santo, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo.
2 - Em relação às fitas para empacotamento, código de classificação 3919.10.10 da NCM/SH, observa-se que este código se encontra relacionado também nos itens 8.0 e 9.0 do Capítulo 10 e 4.0 do Capítulo 14, ambos da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, anteriormente transcritos.
Nota-se que as fitas para empacotamento não se enquadram na descrição contida nos itens 9.0 do Capítulo 10 e 4.0 do Capítulo 14. Quanto ao item 8.0 do Capítulo 10, observa-se que estes produtos se enquadram na descrição ali contida, todavia, segundo a Consulente, não são utilizados na construção.
Assim, caso efetivamente tais produtos não sejam passíveis de utilização na construção e estejam corretamente classificados pela Consulente, estes não se sujeitam ao regime da substituição tributária nas operações destinadas a este Estado.
Cumpre informar, ainda, que a Consulente poderá utilizar os procedimentos relativos à denúncia espontânea, observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, caso não tenha adotado os procedimentos acima expostos.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 11 de novembro de 2020.
Valdo Mendes Alves |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação