ICMS - ISENÇÃO - APLICABILIDADE - A isenção do ICMS será aplicada desde que os produtos correspondam às descrições mencionadas nas hipóteses previstas nos Anexo I do RICMS/2002, que estejam incluídos no respectivo código da NBM/SH e que haja o cumprimento dos demais requisitos estabelecidos no Regulamento do imposto.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios (CNAE 4645-1/01).
Informa que importa e distribui produtos e tecnologias para diagnóstico e tratamento nas áreas de neurorradiologia, cardiologia intervencionista, radiologia vascular intervencionista e endovascular.
Menciona que, conforme Resolução CAMEX nº 52/2020, alguns códigos utilizados em sua atividade fim foram suprimidos e substituídos por outros que não constam do RICMS/2002.
Acrescenta que a alteração mencionada ocorreu nos códigos 9021.90.81, 9021.90.82 e 9021.90.89 da NCM, que foram substituídos, respectivamente pelos códigos 9021.90.12, 9021.90.13 e 9021.90.80 da NCM.
Salienta que somente os dois últimos dígitos, referentes à classificação dos produtos no Mercosul, foram alterados. Em relação às descrições, observa que não houve alteração nos conceitos dos produtos, à exceção do código 9021.90.82 da NCM, cuja modificação não se deu para restringir, e sim para ampliar o conceito previsto.
Ressalta que o Convênio ICMS nº 117/1996 firmou o entendimento no sentido de que as alterações procedidas nos códigos da NBM/SH visam tão somente aprimorar a classificação das mercadorias e que os acordos de isenção visam atingir as mercadorias enquadradas nos códigos por ocasião de sua celebração, ou seja, a isenção é vinculada ao produto em si e não ao seu código correspondente em determinado sistema de nomenclatura.
Acrescenta que eventuais reclassificações, agrupamentos, desdobramentos de códigos da NBM/SH não implicam mudanças quanto ao tratamento tributário dispensado pelos Convênios e Protocolos do ICM/ICMS em relação às mercadorias e bens classificados nos referidos códigos.
Aduz que, em que pese não haver ratificação expressa do referido normativo por este Estado, informa que esta Diretoria previamente se manifestou seguindo a mesma linha de pensamento acima, conforme Consulta de Contribuinte nº 217/2015, análoga à situação ora apresentada.
Entende que o benefício fiscal continua válido até 31/10/2020, conforme previsto no RICMS/2002.
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Está correto o entendimento de que o benefício fiscal, concedido pelo RICMS/2002, continua válido, haja vista que não houve modificação no produto e a classificação fiscal anterior abrangia os produtos constantes das novas classificações?
2 - Caso contrário, qual seria o entendimento correto?
RESPOSTA:
Preliminarmente, esclareça-se que embora a Consulente tenha se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e não à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), esta adotada pela legislação mineira, há equivalência entre as normas, pois nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 8.950/2016, a NCM constitui a NBM/SH.
Acrescente-se que a correta classificação e o enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH são de exclusiva responsabilidade do contribuinte. No caso de dúvida quanto às classificações, cabe à Consulente dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, que é o órgão competente para dirimir dúvidas sobre classificações que tenham por origem normas federais.
Após estes esclarecimentos, passa-se a responder ao questionamento formulado.
1 - Depreende-se que o benefício fiscal a que a Consulente se refere seja a isenção do ICMS prevista para a entrada, decorrente de importação do exterior, ou saída, em operação interna ou interestadual, de equipamentos ou insumos relacionados na Parte 13 do Anexo I do RICMS/2002, destinados à prestação de serviços de saúde, conforme disposição contida no item 107 da Parte 1 do referido Anexo.
A isenção do ICMS será aplicada desde que os produtos correspondam às descrições mencionadas nas hipóteses previstas nos Anexo I do RICMS/2002, que estejam incluídos no respectivo código da NBM/SH e que haja o cumprimento dos demais requisitos estabelecidos no Regulamento do imposto.
Dentre as codificações apresentadas pela Consulente, apenas os códigos 9021.90.81 e 9021.90.89 constam na referida Parte 13, os quais serão objeto desta análise.
Conforme exposto, a partir de 1º de julho de 2020, com a entrada em vigor da Resolução CAMEX nº 52, de 17 de junho de 2020, os códigos 9021.90.81 e 9021.90.89 da NCM/SH foram suprimidos, sendo que as suas descrições passaram a figurar, respectivamente, nos códigos 9021.90.12 e 9021.90.80 da NCM/SH.
Tal alteração na classificação fiscal não implica em mudança quanto ao tratamento tributário dispensado pela legislação do ICMS, uma vez que não houve modificação no produto, e a classificação fiscal anterior abrangia os produtos constantes das novas classificações. Neste sentido, vide Consultas de Contribuinte nos 011/2002 e 184/2018.
Assim, embora ainda não tenha ocorrido a substituição no Regulamento do imposto dos antigos códigos pelos atuais, os produtos inseridos, respectivamente, nos itens 191 e 197, e 30, 48, 54, 55, 179, 188 e 189, todos da Parte 13 do Anexo I do RICMS/2002, não sofreram alterações em sua tributação.
Portanto, desde que os produtos correspondam às descrições mencionadas nos supracitados itens da Parte 13 do Anexo I do RICMS/2002, e estejam corretamente classificados nos códigos 9021.90.12 e 9021.90.80 da NBM/SH, permanece vigente a aplicação da isenção do ICMS prevista no item 107 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, cumpridos os demais requisitos ali previstos, notadamente o disposto no subitem 107.1.
Por oportuno, cabe mencionar que o Decreto nº 48.065, de 21 de outubro de 2020, prorrogou a vigência da referida isenção até 31/12/2020.
2 - Prejudicada.
Cumpre informar, ainda, que a Consulente poderá utilizar os procedimentos relativos à denúncia espontânea, observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, caso não tenha adotado os procedimentos acima expostos.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 11 de novembro de 2020.
Valdo Mendes Alves |
Marcela Amaral de Almeida |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação