Consulta de Contribuinte Nº 216 DE 11/11/2020


 


ICMS - ISENÇÃO - APLICABILIDADE - A isenção do ICMS será aplicada desde que os produtos correspondam às descrições mencionadas nas hipóteses previstas nos Anexo I do RICMS/2002, que estejam incluídos no respectivo código da NBM/SH e que haja o cumprimento dos demais requisitos estabelecidos no Regulamento do imposto.


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EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios (CNAE 4645-1/01).

Informa que importa e distribui produtos e tecnologias para diagnóstico e tratamento nas áreas de neurorradiologia, cardiologia intervencionista, radiologia vascular intervencionista e endovascular.

Menciona que, conforme Resolução CAMEX nº 52/2020, alguns códigos utilizados em sua atividade fim foram suprimidos e substituídos por outros que não constam do RICMS/2002.

Acrescenta que a alteração mencionada ocorreu nos códigos 9021.90.81, 9021.90.82 e 9021.90.89 da NCM, que foram substituídos, respectivamente pelos códigos 9021.90.12, 9021.90.13 e 9021.90.80 da NCM.

Salienta que somente os dois últimos dígitos, referentes à classificação dos produtos no Mercosul, foram alterados. Em relação às descrições, observa que não houve alteração nos conceitos dos produtos, à exceção do código 9021.90.82 da NCM, cuja modificação não se deu para restringir, e sim para ampliar o conceito previsto.

Ressalta que o Convênio ICMS nº 117/1996 firmou o entendimento no sentido de que as alterações procedidas nos códigos da NBM/SH visam tão somente aprimorar a classificação das mercadorias e que os acordos de isenção visam atingir as mercadorias enquadradas nos códigos por ocasião de sua celebração, ou seja, a isenção é vinculada ao produto em si e não ao seu código correspondente em determinado sistema de nomenclatura.

Acrescenta que eventuais reclassificações, agrupamentos, desdobramentos de códigos da NBM/SH não implicam mudanças quanto ao tratamento tributário dispensado pelos Convênios e Protocolos do ICM/ICMS em relação às mercadorias e bens classificados nos referidos códigos.

Aduz que, em que pese não haver ratificação expressa do referido normativo por este Estado, informa que esta Diretoria previamente se manifestou seguindo a mesma linha de pensamento acima, conforme Consulta de Contribuinte nº 217/2015, análoga à situação ora apresentada.

Entende que o benefício fiscal continua válido até 31/10/2020, conforme previsto no RICMS/2002.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Está correto o entendimento de que o benefício fiscal, concedido pelo RICMS/2002, continua válido, haja vista que não houve modificação no produto e a classificação fiscal anterior abrangia os produtos constantes das novas classificações?

2 - Caso contrário, qual seria o entendimento correto?

RESPOSTA:

Preliminarmente, esclareça-se que embora a Consulente tenha se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e não à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), esta adotada pela legislação mineira, há equivalência entre as normas, pois nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 8.950/2016, a NCM constitui a NBM/SH.

Acrescente-se que a correta classificação e o enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH são de exclusiva responsabilidade do contribuinte. No caso de dúvida quanto às classificações, cabe à Consulente dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, que é o órgão competente para dirimir dúvidas sobre classificações que tenham por origem normas federais.

Após estes esclarecimentos, passa-se a responder ao questionamento formulado.

1 - Depreende-se que o benefício fiscal a que a Consulente se refere seja a isenção do ICMS prevista para a entrada, decorrente de importação do exterior, ou saída, em operação interna ou interestadual, de equipamentos ou insumos relacionados na Parte 13 do Anexo I do RICMS/2002, destinados à prestação de serviços de saúde, conforme disposição contida no item 107 da Parte 1 do referido Anexo.

A isenção do ICMS será aplicada desde que os produtos correspondam às descrições mencionadas nas hipóteses previstas nos Anexo I do RICMS/2002, que estejam incluídos no respectivo código da NBM/SH e que haja o cumprimento dos demais requisitos estabelecidos no Regulamento do imposto.

Dentre as codificações apresentadas pela Consulente, apenas os códigos 9021.90.81 e 9021.90.89 constam na referida Parte 13, os quais serão objeto desta análise.

Conforme exposto, a partir de 1º de julho de 2020, com a entrada em vigor da Resolução CAMEX nº 52, de 17 de junho de 2020, os códigos 9021.90.81 e 9021.90.89 da NCM/SH foram suprimidos, sendo que as suas descrições passaram a figurar, respectivamente, nos códigos 9021.90.12 e 9021.90.80 da NCM/SH.

Tal alteração na classificação fiscal não implica em mudança quanto ao tratamento tributário dispensado pela legislação do ICMS, uma vez que não houve modificação no produto, e a classificação fiscal anterior abrangia os produtos constantes das novas classificações. Neste sentido, vide Consultas de Contribuinte nos 011/2002 e 184/2018.

Assim, embora ainda não tenha ocorrido a substituição no Regulamento do imposto dos antigos códigos pelos atuais, os produtos inseridos, respectivamente, nos itens 191 e 197, e 30, 48, 54, 55, 179, 188 e 189, todos da Parte 13 do Anexo I do RICMS/2002, não sofreram alterações em sua tributação.

Portanto, desde que os produtos correspondam às descrições mencionadas nos supracitados itens da Parte 13 do Anexo I do RICMS/2002, e estejam corretamente classificados nos códigos 9021.90.12 e 9021.90.80 da NBM/SH, permanece vigente a aplicação da isenção do ICMS prevista no item 107 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, cumpridos os demais requisitos ali previstos, notadamente o disposto no subitem 107.1.

Por oportuno, cabe mencionar que o Decreto nº 48.065, de 21 de outubro de 2020, prorrogou a vigência da referida isenção até 31/12/2020.

2 - Prejudicada.

Cumpre informar, ainda, que a Consulente poderá utilizar os procedimentos relativos à denúncia espontânea, observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, caso não tenha adotado os procedimentos acima expostos.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 11 de novembro de 2020.

Valdo Mendes Alves
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Assessora Revisora
Divisão de Orientação Tributária


Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação