Consulta de Contribuinte Nº 230 DE 22/12/2020


 


ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE - O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de aplicação”, ressalvadas as hipóteses de inaplicabilidade expressamente previstas na legislação.


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EXPOSIÇÃO:

A Consulente, que apura o ICMS pelo regime de débito e crédito, tem como atividade econômica principal informada no cadastro estadual o comércio varejista de ferragens e ferramentas (CNAE 4744-0/01).

Informa que grande parte dos produtos por ela vendidos são adquiridos fora do estado de Minas Gerais.

Descreve os produtos que comercializa com seus respectivos códigos NCM e  enquadramentos nos capítulos da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002: Dobradiças (NCM 8302.10.00) do Capítulo 10; Cilindros Pneumáticos - Pistões (NCM 8412.31.10) do Capítulo 1; Parafusos e porcas diversos (NCM 7318.12.00) do Capítulo 10; Formicas (NCM 3921.90.11) do Capítulo 10; bem como Luminárias - embutidas em móveis (NCM 9405.10), Aparelhos interruptores - aplicados exclusivamente em móveis (NCM 8536.50) e Tapa Furos (NCM 3919 e 3920) dos Capítulos 10 e 15.

Reafirma que todos os produtos são destinados ao setor moveleiro para confecção de móveis planejados, podendo estar enquadrados nos capítulos 1, 10 ou 15 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 (setores de Autopeças, Construção Civil e Plásticos).

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Os produtos classificados na subposição 8302.10 - 8412.31 - 7318.12 - 9405.10 - 8536.50 - 3919 - 3920 da NBM/SH, adquiridos em outros estados para serem comercializados para contribuintes do setor moveleiro neste Estado, estão sujeitos ao regime de substituição Tributária?

2 - O produto fórmica, classificado na Subposição 3921.90 da NBM/SH, adquiridos em outros estados para serem comercializados para contribuintes do Setor Moveleiro nesse Estado, também estará sujeito ao regime de substituição Tributária?

RESPOSTA:

Em preliminar, esclareça-se que embora a Consulente tenha se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e não à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), esta adotada pela legislação mineira, há equivalência entre as normas, pois nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 8.950/2016 a NCM constitui a NBM/SH. 

A correta classificação e o enquadramento dos produtos na codificação da NBM/SH são de exclusiva responsabilidade do contribuinte. No caso de dúvida quanto às classificações, cabe à Consulente dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, que é o órgão competente para dirimir dúvidas sobre classificações que tenham por origem normas federais.

O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de aplicação”, ressalvadas as hipóteses de inaplicabilidade expressamente previstas na legislação.

Segundo disposição expressa no § 3º do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, desde 1º/01/2018, o regime de substituição tributária alcança somente as mercadorias constantes dos itens vinculados aos respectivos capítulos nos quais estão inseridas.

Dessa forma, a aplicabilidade do regime de substituição tributária está restrita ao enquadramento do produto em uma das denominações dos respectivos capítulos da Parte 2 do citado Anexo XV, não importando a atividade efetivamente exercida pelo contribuinte.

Equivale dizer que para o produto se enquadrar, por exemplo, no Capítulo 10 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, além das formalidades indicadas nas preliminares, deve ser passível de utilização no setor de materiais de construção e congêneres, mesmo que seja dada destinação diversa ao mesmo.

Desse modo, se a Consulente, por exemplo, adquire produtos enquadrados no Capítulo 10 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, que seja passível de utilização no setor de materiais de construção e congêneres, mesmo que seja dada destinação diversa a eles, há a responsabilidade por substituição tributária.

Neste sentido, sugere-se a leitura da Consulta de Contribuintes nº 170/2020.

Cumpre informar que as normas contidas no Protocolo ICMS nº 41/2008, que dispôs sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças, estão regulamentadas neste estado no Anexo XV do RICMS/2002, em especial, nos arts. 56 a 58-A da Parte 1 e no Capítulo 1 da Parte 2, ambas do referido Anexo XV. 

Neste caso, conforme previsto no art. 58-A da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, a substituição tributária se aplica às mercadorias relacionadas no capítulo 1 da Parte 2 do mesmo Anexo, de uso especificamente automotivo, assim compreendidas as que, em qualquer etapa do ciclo econômico, sejam remetidas, adquiridas ou revendidas por estabelecimento industrial ou comercial de veículos automotores terrestres, bem como de máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes.

Logo, as mercadorias relacionadas no referido capítulo 1 estarão sujeitas à substituição tributária caso sejam passíveis de uso automotivo em qualquer etapa do ciclo econômico, ainda que efetivamente sejam utilizadas em outros equipamentos industriais ou para outros fins. Nesse sentido, vide Consultas de Contribuinte nº 025/2020, 188/2019, 039/2019, 092/2019, 053/2018 e 155/2018.

Importa ressaltar, ainda, que todo o Capítulo 15 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 que continha a denominação de “PLÁSTICOS” foi revogado pelo inciso IV do art. 26 do Decreto nº 47.141 de 25/01/2017, sendo que o Capítulo 14 da citada Parte 2 passou a englobar os produtos que contém a denominação de “14. PAPÉIS, PLÁSTICOS, PRODUTOS CERÂMICOS E VIDROS”

Feitos esses esclarecimentos, passa-se às respostas dos questionamentos formulados.

1 - Os produtos adquiridos em operação interestadual descritos na exposição com indicação na respectiva NMB/SH: Dobradiças (8302.10.00); Cilindros Pneumáticos - Pistões (8412.31.10); Parafusos e porcas diversos (7318.12.00); Formicas (3921.90.11); Luminárias - embutidas em móveis (9405.10); Aparelhos interruptores - aplicados exclusivamente em móveis (8536.50); e Tapa Furos (3919 e 3920), estarão sujeitos ao regime de substituição caso haja previsão no Anexo XV do RICMS/2002.

Vale salientar que a Consulente apresenta descrição dos produtos de forma genérica, como é o caso dos tapa furos classificado nas posições 3919 e 3920 da NBM/SH, onde não consta informações se é de plástico, de papel, de madeira, se é de encaixe ou em forma de fita adesiva, etc. Nestes casos, a análise de seu enquadramento no regime de substituição tributária poderá alcançar situações mais amplas.

Frisa-se que a análise abaixo levou em consideração que a tanto a descrição quanto a indicação no código NBM/SH estão corretos, caso apresente alguma incorreção tal análise estará prejudicada, devendo ser revista.

Assim, os produtos enquadrados nos respectivos código NBM/SH: Dobradiças (8302.10.00), Cilindros Pneumáticos (8412.31.10), bem como os aparelhos interruptores (8536.50) estarão sujeitos ao ICMS/ST na hipótese que estejam relacionados no Capítulo 1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 caso tenham uso especificamente automotivo (art. 58-A da Parte 1 desse mesmo Anexo), conforme indicado nas preliminares, mesmo que tais produtos sejam utilizados para outros fins como aparenta ser o caso, a saber:

1. AUTOPEÇAS

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

1.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Distrito Federal, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Roraima e São Paulo (Protocolo ICMS 41/08).

* observar o disposto no art. 58 da Parte 1 deste Anexo

1.2 Interno

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

MVA (%)

26.0

01.026.00

8302.10.00
8302.30.00

Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns 

1.1

71,78

65.0

01.065.00

8535.30
8536.50

Interruptores e seccionadores e comutadores

1.1

71,78

91.0

01.091.00

8412.31.10

Cilindros pneumáticos 

1.1

71,78


Quanto ao produto tapa furos classificado na posição 3919 da NBM/SH, somente poderia estar enquadrado no item 90 do referido Capítulo 1 se tivesse descrição de “Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários”, além da subposição dos códigos NBM/SH fossem 3919.10.00 ou 3919.90.00,  o que aparenta não ser o caso.

Cabe acrescentar que os produtos indicados pela Consulente nos respectivos códigos NBM/SH estarão, ainda, sujeitos ao ICMS/ST caso estejam relacionados em um dos capítulos da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 abaixo descritos, e sejam passíveis de utilização de acordo com as respectivas denominações indicadas nesses capítulos observado o âmbito de aplicação, mesmo que tais produtos sejam, p.ex., destinados ao setor moveleiro para confecção de móveis planejados, a saber:

10.MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

10.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 196/09), Bahia (Protocolo ICMS 26/10), Espírito Santo (Protocolo ICMS 26/10), Paraná (Protocolo ICMS 196/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 196/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 196/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 32/09)

* Relativamente ao Estado de São Paulo, o âmbito de aplicação dos produtos constantes dos itens 25.0, 26.0, 28.0 e 29.0 é 10.4

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

MVA (%)

8.0

10.008.00

3919

Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção

10.1

50

9.0

10.009.00

3919
3920
3921

Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins

10.1

50

12.0

10.012.00

3921

Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos nos CEST 10.010.00 e 10.011.00

10.1

45

58.0

10.058.00

7318

Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tirafundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço

10.1

10.2

50

76.0

10.076.00

8302.10.00

Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo

10.1

55


12. MATERIAIS ELÉTRICOS

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

12.1  Interno e nas seguintes unidades da Federação: Paraná (Protocolo ICMS 198/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 198/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 198/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 198/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 39/09).

12.2 Interno e na seguinte unidade da Federação: Distrito Federal (Protocolo ICMS 18/11)

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

ÂMBITO DE
APLICAÇÃO

MVA
(%)

4.0

12.004.00

8536

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas; exceto "starter" classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo

12.1

40


21. PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

21.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 192/09), Mato Grosso (Protocolo ICMS 192/09), Paraná (Protocolo ICMS 192/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 192/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 192/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 31/09).

21.2 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Paraná (Protocolo ICMS 198/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 198/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 198/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 39/09).

21.3 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 195/09), Paraná (Protocolo ICMS 195/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 195/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 195/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 159/09).

21.4 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, Sergipe, Tocantins  (Convênio ICMS 213/17).

21.5 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICM 18/85).

21.6 Interno

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

ÂMBITO

 DE APLICAÇÃO

MVA (%)

122.0

21.122.00

9405

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124.00 e 21.125.00

21.2

45

123.0

21.123.00

9405.10
9405.9

Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública; e suas partes

21.2

45


Os produtos indicados pela Consulente, que sejam de uso exclusivo para o setor moveleiro, como afirmado, p.ex., quanto aos “Aparelhos interruptores  com código 8536.50 NBM/SH”, não estarão sujeitos ao regime de substituição tributária desde que haja confirmação inequívoca de que não são, também, de uso especificamente automotivo ou passível de uma das utilizações indicadas nos capítulos da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002.

2 - Em outras ocasiões esta Diretoria já afirmou que as fórmicas sendo chapas laminadas melamínicas-fenólicas classificadas na subposição 3921.90 da NBM/SH, estavam enquadradas na descrição que compreendia, à época, “telhas plásticas, chapas, folhas de laminado plásticas em bobina e chapa”. Vide Consulta de Contribuintes nº 021/2011.

Logo, considerando-se a legislação atualmente vigente, reafirme-se o descrito no quadro apresentado na resposta ao questionamento anterior, no qual há indicação que as fórmicas, assim consideradas aquelas enquadradas no código 3921 da NBM/SH e  incluídas na descrição de “Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos nos CEST 10.010.00”  e 10.011.00, estarão alcançadas pela substituição tributária conforme descrito no item 12 do Capítulo 10 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, caso sejam passíveis de uso na construção civil, ainda que o emprego a ser dado a elas pelo destinatário seja diverso, pois, nesse caso, restaram cumpridos todos os requisitos previstos para a aplicação do regime.

Na hipótese em que o remetente da mercadoria não seja responsável pelo ICMS/ST, ou sendo responsável não faça o devido recolhimento, a Consulente deverá recolher o imposto, nos termos do art. 14 ou art. 15 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, respectivamente.

Quanto aos procedimentos efetuados em desacordo com o exposto, a Consulente poderá, mediante denúncia espontânea, procurar a repartição fazendária de sua circunscrição para comunicar falha, sanar irregularidade ou recolher tributo não pago na época própria, observado o disposto no Capítulo XV do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 22 de dezembro de 2020.

Jorge Odecio Bertolin
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Kalil Said de Souza Jabour
Coordenador em exercício
Divisão de Orientação Tributária


De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação