Publicado no DOE - DF em 20 jan 2021
Estabelece normas para o credenciamento e renovação do credenciamento para o desempenho da função de Profissionais Despachantes, no âmbito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal-Detran/DF.
O Diretor Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100 inciso XLI do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 27.784, de 16 de março de 2007, e
Considerando os termos Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997, Lei nº 10.406 , de 10 de janeiro de 2002, Lei nº 10.602 , de 12 de dezembro de 2002, associadas ao processo SEI nº 00055-00012266/2020-30,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer normas para o credenciamento e renovação do credenciamento para o desempenho da função de Profissionais Despachantes, no âmbito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal-Detran/DF.
CAPÍTULO I - DO CREDENCIAMENTO
Art. 2º A atividade de despachante no Departamento de Trânsito - Detran/DF somente poderá ser realizada por Pessoa Jurídica, devidamente credenciada no Detran/DF, por meio de processo administrativo regulamentado nesta instrução.
§ 1º O processo de credenciamento será realizado por meio de requerimento do interessado, mediante procedimento administrativo informatizado, a fim de verificar a idoneidade e as condições operacionais do requerente.
§ 2º Será devido pela empresa que requerer o credenciamento o pagamento do preço público, previsto na Tabela de Preços Público do Detran/DF, conforme abaixo:
I - 04076 - análise de credenciamento;
II - 04019 - registro da credenciada;
III - 04020 - registro de profissional;
IV - 04035 - vistoria para funcionamento.
§ 3º Será devido pela empresa credenciada, mensalmente, por cada serviço realizado via sistema, o preço público Código 04069, constante da Tabela de Preços do Detran/DF, cujo pagamento deverá ser efetuado até o 5º dia útil do mês subsequente.
Art. 3º O credenciamento de empresário despachante é específico, intransferível e renovável a cada ano, sendo tal renovação sucessiva por igual período, e atribuído exclusivamente à pessoa jurídica.
Parágrafo único. Será devido pela empresa credenciada para cada ano (exercício) o Preço Público Código 04021 e por profissional vinculado a ela, o Código 04022.
Art. 4º O credenciamento é atribuído a título precário, não importando qualquer ônus para o Detran/DF, caso seja descredenciado por justa causa.
Art. 5º O credenciamento das empresas de despachantes dar-se-á na pessoa do seu sócio administrador, conferindo-lhe as prerrogativas dispostas nesta Instrução, para exercício da atividade profissional.
Art. 6º Despachante de veículos é toda pessoa jurídica apta a representar seus clientes junto ao Detran/DF.
§ 1º As pessoas jurídicas, para obterem o credenciamento no Detran/DF, deverão ter sede no Distrito Federal.
§ 2º Não poderão ser credenciadas as pessoas jurídicas que:
I - estejam suspensas para participar de licitações e ou impedidas de contratar com a Administração Pública enquanto perdurar a suspensão e/ou impedimento;
II - tenham sido declaradas inidôneas para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo de até 02 (dois) anos da decisão que declarar a pessoa inidônea;
III - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
IV - tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos do credenciamento;
V - tenham sócios que já sejam credenciados em outra empresa no Detran/DF;
VI - tenham sócios que tenham tido seu credenciamento cancelado por medida punitiva, enquanto durar a punição.
§ 3º Não poderão ser credenciadas as empresas cujos sócios ou empregados:
I - estejam entre ex-credenciados que já tenham sofrido punições/sanções pelo Detran/DF em credenciamentos anteriores e não tenham sido reabilitados;
II - já tenham tido seu credenciamento cancelado;
III - tenham grau de parentesco de até o 3º grau, nas linhas retas, colateral e afim, de ocupantes de cargo ou função pública.
Art. 7º Somente poderão dar entrada em documentos no Detran/DF, além do próprio cidadão ou seus procuradores, os despachantes devidamente credenciados no Detran/DF.
Parágrafo único. Os procuradores a que se refere o caput deste artigo deverão ser constituídos por meio de procuração nos moldes estabelecidos no Manual de Procedimento de Atendimento ao Público de Veículo do Detran/DF.
Art. 8º Para o credenciamento a empresa interessada deverá atender a todos os requisitos previstos no Código de Trânsito Brasileiro e nas normas estabelecidas pelo CONTRAN, DENATRAN e naquelas editadas pelo Detran/DF.
Art. 9º O despachante deverá estar devidamente credenciado e portar o crachá de identificação, para exercer a representação das partes interessadas no Detran/DF.
Seção I - Da Solicitação do Credenciamento
Art. 10. A Pessoa Jurídica interessada deverá apresentar requerimento próprio, destinado ao Diretor-Geral do Detran/DF, bem como a documentação que comprove habilitação jurídica e fiscal necessária para o credenciamento, por meio de sistema online disponibilizado no Portal de Serviços da Autarquia.
§ 1º É vedada a abertura de filial.
§ 2º A documentação relativa à habilitação jurídica consiste de:
I - contrato Social e alterações posteriores ou somente a última alteração contratual consolidada, devidamente registrados na Junta Comercial do Distrito Federal;
II - cédula de Identidade ou documento equivalente, reconhecido por lei, no respectivo prazo de validade, e da inscrição do cadastro de pessoas físicas - CPF do(s) representante(s) legal(is);
III - título de propriedade do imóvel onde está instalada a sede do escritório da empresa, ou contrato de locação de imóvel comercial ou termo cessão de uso do proprietário, se for o caso;
IV - endereço completo (logradouro, complemento, bairro, cidade, unidade da Federação e CEP), número de telefone e e-mail de todos os proprietários e/ou funcionários;
V - situação regular perante o Registro de Empresas, inclusive quanto à nomeação dos administradores;
VI - certidões negativas de falência ou concordata, com data não superior a 30 (trinta) dias da data de solicitação da licença e registro, acompanhados da prova de competência expedida por cartórios distribuidores;
VII - certidão da Justiça do Distrito Federal de ações criminais, execuções fiscais e ações em que for interessado o Distrito Federal, suas autarquias e fundações, referente à empresa e sócios;
VIII - certidão da Justiça Federal de ações criminais, execuções fiscais e ações em que for interessada a União, suas autarquias e fundações, referente à empresa e sócios;
IX - declaração de abster-se em envolvimentos comerciais e outros que possam comprometer sua isenção na execução do serviço credenciado;
X - declaração subscrita pelos sócios/proprietários demonstrando capacidade para interligação com o sistema a ser disponibilizado pelo Detran/DF;
XI - declaração subscrita pelos sócios/proprietários demonstrando que os mesmos e seus funcionários não exercem funções públicas no âmbito Federal, Estadual e Municipal;
XII - declaração firmada pelos sócios de que os mesmos e seus funcionários não possuem grau de parentesco, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau civil, com qualquer servidor desta Autarquia;
XIII - declaração firmada pelos sócios de que aceitam as condições estabelecidas na presente Instrução e que se sujeitarão às instruções e normas de procedimento do Detran/DF, e à Legislação de Trânsito em vigor, no que se refere ao exercício de suas atividades;
XIV - declaração firmada pelos sócios de que se responsabilizam pela confidencialidade dos dados acessados nos sistemas do Detran/DF disponibilizados aos mesmos, bem como pela veracidade/autenticidade das informações inseridas no referido sistema;
XV - comprovação de registro junto ao Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Distrito Federal - CRDD/DF.
XVI - possuir alvará de localização e funcionamento, no prazo de validade;
XVII - planta física das instalações do escritório, com espaço mínimo, que ofereça condições de segurança, ventilação, higiene, iluminação e acessibilidade;
XVIII - auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros do ano em curso;
XIX - relação dos equipamentos existentes, tendo obrigatoriamente pelo menos 01 (um) telefone fixo, 01 (um) computador e conectividade com a internet.
XX - comprovação da aquisição da certificação digital.
§ 3º A documentação relativa à regularidade fiscal consiste de:
I - comprovante de inscrição e situação cadastral - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ atualizado há, no máximo, 30 (trinta) dias;
II - comprovante de Inscrição e de Situação no CF/DF, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual, no prazo de validade;
III - prova de regularidade para com as Fazendas Federal e Distrital, no prazo de validade;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por tempo de Serviço - FGTS, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
V - comprovação, na forma da lei, de regularidade da entrega da declaração da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS ao Ministério do Trabalho e Previdência Social;
VI - comprovante de registro de todos os empregados;
VII - certidão de regularidade trabalhista;
VIII - declaração de que não dispõe de empregado menor de 18 anos, salvo na condição de menor aprendiz a partir dos 16 anos de idade;
IX - certidão de regularidade do registro junto ao Conselho Regional de Despachante Documentarista do Distrito Federal, referente ao profissional vinculado ao credenciamento;
§ 4º Na hipótese de não constar prazo de validade nas certidões apresentadas, o Detran/DF aceitará como válidas as expedidas até 30 (trinta) dias imediatamente anteriores à data de apresentação do requerimento de credenciamento, desde que corretamente instruído com todos os documentos exigidos.
§ 5º No caso de alteração, no curso do processo de credenciamento, dos dados contidos nos documentos relacionados neste artigo, a pessoa jurídica encaminhará, por meio eletrônico, comunicado escrito informando a alteração, acompanhado de documentos comprobatórios, no prazo de até 05 (cinco) dias após a sua ocorrência, sob pena de indeferimento do pedido de credenciamento.
Art. 11. O pedido de credenciamento ou de renovação de credenciamento será arquivado se o representante legal, em caso de descumprimento de exigência prevista nesta Instrução, deixar de manifestar-se no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 12. As pessoas jurídicas de direito público e de direito privado com sede no Distrito Federal poderão solicitar credenciamento de representantes para tratar, junto ao Detran/DF, assuntos de interesse exclusivo da entidade, vedada a execução de serviços para terceiros e o credenciamento de auxiliares, sob pena de cancelamento do registro.
§ 1º A solicitação de credenciamento por pessoa jurídica de direito público será deferida se satisfeitas às seguintes exigências:
I - requerimento do órgão devidamente assinado pelo seu representante legal, solicitando o credenciamento do servidor indicado, contendo todos os dados do mesmo (identidade, CPF e carteira funcional);
II - ato de nomeação do Dirigente do órgão solicitante;
III - documento oficial de identificação civil com foto onde constem os números do RG e CPF do servidor indicado;
IV - carteira funcional ou declaração do órgão informando que o representante indicado é servidor/funcionário do mesmo;
V - comprovante de residência no Distrito Federal;
VI - comprovante de pagamento anual do preço público Códigos 04019 e 04020, pelo registro da credenciada e registro do profissional credenciado vinculado à empresa, previstos na Tabela de Preço Público do Detran/DF.
VII - certidão de regularidade do registro junto ao Conselho Regional de Despachante Documentarista do Distrito Federal, referente ao profissional vinculado ao credenciamento;
VIII - certidão Negativa Criminal Federal e Estadual do servidor indicado.
§ 2º A solicitação de credenciamento por pessoa jurídica de direito privado será deferida se satisfeitas às seguintes exigências:
I - requerimento da empresa, devidamente assinado pelo seu representante legal, solicitando o credenciamento do funcionário indicado, contendo todos os dados do mesmo (identidade, CPF e carteira funcional);
II - contrato social da empresa solicitante;
III - documento oficial de identificação civil com foto onde constem os números do RG e CPF do funcionário indicado;
IV - carteira profissional devidamente assinada do funcionário indicado;
V - comprovante de residência no Distrito Federal;
VI - comprovante de pagamento anual do preço público Códigos 04019 e 04020, pelo registro da credenciada e registro do profissional credenciado vinculado à empresa, previstos na Tabela de Preço Público do Detran/DF.
VII - certidão de regularidade do registro junto ao Conselho Regional de Despachante Documentarista do Distrito Federal, referente ao profissional vinculado ao credenciamento;
VIII - certidão Negativa Criminal Federal e Estadual do funcionário indicado.
§ 3º Em caso de afastamento do servidor/funcionário credenciado, fica a pessoa jurídica de direito público e de direito privado obrigada a comunicar imediatamente o fato ao Detran/DF solicitando seu descredenciamento.
Seção II - Das Instalações e Equipamentos
Art. 13. A empresa interessada no credenciamento deverá apresentar, além dos documentos previstos nesta instrução, planta física das instalações do escritório com espaço mínimo, que ofereça condições de segurança, ventilação, higiene, iluminação e acessibilidade.
Art. 14. São exigências para o credenciamento e funcionamento dos escritórios de despachantes:
I - equipamento de informática e conectividade com internet necessária e adequada para integração dos credenciados aos sistemas informatizados do Detran/DF;
II - disponibilização ao público da tabela referencial de valores dos serviços prestados em forma de cartaz, com letra tamanho 18, fonte Times New Roman;
III - afixação em local visível ao público, certificado de registro de credenciamento, a tabela de preços públicos praticados pelo Detran/DF, o horário de atendimento e a relação dos profissionais despachantes credenciados.
§ 1º As notas fiscais, relacionadas aos serviços prestados deverão detalhar os dados de veículos e o detalhamento dos serviços prestados e estar disponíveis para verificação e auditorias do Detran/DF.
§ 2º A fachada de identificação do estabelecimento deverá conter o mesmo nome da empresa credenciada no Detran/DF e não poderá confundir com nenhuma marca ou logotipo do Detran/DF.
Seção III - Da Alteração Contratual e Endereço
Art. 15. As alterações do controle societário deverão ser previamente comunicadas e aprovadas pelo Detran/DF, cabendo ao interessado encaminhar ao Detran/DF a documentação prevista nos artigos 10 e 12 desta Instrução, com relação ao sócio ingressante, bem como apresentar justificativa idônea para a alteração.
Art. 16. A mudança de endereço das empresas credenciadas estará sujeita a prévia autorização do Detran/DF, que será concedida após a verificação do cumprimento dos requisitos previstos nesta Instrução, para o deferimento do credenciamento pertinente à atividade em que se enquadra.
Art. 17. Será devido pela empresa que requerer alterações (Contratual ou Endereço) o preço público Código 04018, previsto na Tabela de Preço Público do Detran/DF.
Parágrafo único. Quando se tratar de alteração de endereço, além do Código 04018, também será cobrado o preço público Código 04035.
Seção IV - Da Renovação do Credenciamento
Art. 18. O requerimento de renovação do credenciamento deverá ser enviado eletronicamente ao Detran/DF até 30 (trinta) dias antes do vencimento do credenciamento, mediante apresentação dos documentos elencados nos artigos 10 e 12 desta Instrução.
§ 1º A ausência de apresentação do requerimento de renovação do credenciamento e da documentação exigida, dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo, implicará no descredenciamento automático, após o término do prazo de vigência previsto na Instrução de Credenciamento.
§ 2º Após a apresentação do requerimento de renovação do credenciamento e da documentação exigida, ocorrendo notificação da empresa para o cumprimento das exigências previstas nesta Instrução, com relação à documentação apresentada, será concedido prazo de 30 (trinta) dias para a realização das adequações necessárias e, caso não sejam cumpridas, implicarão no descredenciamento.
Art. 19. A empresa poderá, a qualquer tempo, requerer o seu descredenciamento, sem prejuízo da continuidade de eventual investigação de irregularidade ou de processo administrativo pendente.
Seção V - Dos Procedimentos para o Credenciamento
Art. 20. O requerimento de credenciamento ou de renovação de credenciamento será analisado pela Gerência de Controle de Veículos - Gervei, a quem competirá:
I - verificar a regularidade da documentação exigida;
II - decidir sobre questões e pedidos incidentais formulados pela pessoa jurídica que busca o credenciamento;
III - determinar a complementação dos documentos exigidos nesta Instrução, se necessário.
Parágrafo único. O requerimento de credenciamento ou de renovação do credenciamento será arquivado se o representante legal, devidamente notificado para o cumprimento de exigência prevista nesta Instrução, deixar de cumpri-la no prazo de 30 (trinta) dias, com exceção dos casos em que estiver previsto prazo diverso, nesta Instrução.
Art. 21. A Gerência de Fiscalização Administrativa de Veículo e Habilitação - Gerfad realizará visita para verificar o funcionamento nas empresas que solicitarem credenciamento, logo após conferência e liberação no sistema online fornecido pelo Detran/DF.
§ 1º Durante a visita para verificar o funcionamento, os servidores, além de verificar demais requisitos previstos nesta norma, deverão verificar se o croqui com a planta condiz efetivamente com o local visitado, lançar, em relatório, as fotos da fachada e do interior do estabelecimento.
§ 2º Constatada a inadequação física do local, o responsável será notificado para adotar as medidas saneadoras no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento e arquivamento do pedido de credenciamento.
Art. 22. Após o deferimento do requerimento de credenciamento ou de renovação do credenciamento, caberá ao Detran/DF expedir a Instrução de Credenciamento e Funcionamento da empresa e o Certificado de Registro.
§ 1º No caso de indeferimento do requerimento de credenciamento e de renovação do credenciamento, a empresa requerente será comunicada por meio eletrônico dos motivos do indeferimento.
§ 2º A empresa requerente poderá recorrer da decisão de indeferimento, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data de sua publicação, ao Diretor do Detran/DF.
Art. 23. As Instruções de Credenciamento e de Renovação do Credenciamento serão expedidas pelo Diretor do Detran/DF e contemplarão:
I - a identificação completa da empresa credenciada com endereço e atividade a ser desenvolvida;
II - o prazo da validade de 01 (um) ano.
Art. 24. As empresas credenciadas deverão exibir, em local de fácil visibilidade ao público, Certificado de Registro de Credenciamento a ser fornecido pelo Detran/DF, após a expedição da Instrução de Credenciamento ou de sua renovação.
§ 1º O credenciamento, a renovação e o descredenciamento serão publicados no Diário Oficial do Distrito Federal.
§ 2º A empresa somente poderá iniciar suas atividades após a emissão do Certificado de Registro de Credenciamento.
CAPÍTULO II - DO ACESSO AO SISTEMA INFORMATIZADO
Art. 25. Fica a Gerência de Controle de Veículos - Gervei responsável pela liberação e controle de acessos ao sistema disponibilizado ao profissional despachante vinculado ao credenciamento.
§ 1º A liberação de acesso ao sistema somente será permitida ao sócio e/ou funcionário, profissional despachante documentarista e condicionada à assinatura do Termo de Responsabilidade de Acesso aos Sistemas Informatizados do Detran/DF.
§ 2º Será cobrado o preço público, constante da Tabela de Preço Público, por cada liberação de acesso, sob o código de nº 04020 - "Despachante - Registro de Profissional".
§ 3º A liberação de acesso limita-se a 3 (três) profissionais, inclusive os sócios, e somente será concedida ao empregado devidamente registrado, conforme requisitos:
I - solicitação formal do Despachante Sócio Administrativo da Empresa;
III - declaração de domicilio;
VI - certidão negativa de débito da Receita do Distrito Federal;
VII - certidão especial da Justiça do Distrito Federal;
VIII - certidão de regularidade perante o CRDD/DF.
Art. 26. Fica a empresa credenciada obrigada a comunicar, imediatamente ao Detran/DF, quando do afastamento do funcionário despachante credenciado, solicitando seu descredenciamento, inclusive bloqueio de acesso aos sistemas.
CAPÍTULO III - DO ATENDIMENTO AO CREDENCIADO
Art. 27. Fica a Coordenação Geral de Atendimento do Detran/DF responsável pela recepção das credenciadas, distribuindo o atendimento as Unidades de Atendimentos, que farão exclusivamente a recepção ou devolução, análise e triagem dos processos.
§ 1º Não será permitido atendimento em unidade a qual não tenha sido distribuído o atendimento da credenciada.
§ 2º O atendimento será para recepção dos processos formados e entrega de documentos, quando for o caso.
Art. 28. Para registro e formação do processo de veículos, o profissional despachante deverá observar o Manual de Procedimento de Atendimento ao Público de Veículo e a Tabela de Preços Públicos, estabelecidos pelo Detran/DF.
Art. 29. Processo com registro a mais de 30 (trinta) dias, em situação de triagem e que não tenha sido submetido ao Detran/DF, será considerado concluído e o valor pago pelo serviço público não poderá ser reutilizado.
CAPÍTULO IV - DAS RESPONSABILIDADES
Art. 30. O funcionário despachante que exercer atividade sob responsabilidade da empresa a qual tem vínculo empregatício, terá seu acesso bloqueado, em caso de descumprimento das obrigações que lhe são inerentes ou no cometimento de qualquer falta prescrita nesta Instrução ou legislação vigente.
Art. 31. Os atos praticados por despachante, dentro ou fora de unidades da Autarquia, são de sua exclusiva responsabilidade, em nada comprometendo o Detran/DF, ficando reservado a este o direito e o dever de interferir em favor do usuário lesado por ato praticado pelo credenciado.
Art. 32. É dever das empresas credenciadas e/ou profissionais despachantes, naquilo que couber:
I - manter a documentação da empresa, a tabela de valores dos serviços prestados e o Certificado de Registro de Credenciamento, na empresa, em lugar visível e em forma de cartaz;
II - realizar, satisfatoriamente, a prestação do serviço quanto ao aspecto técnico e administrativo e cumprir as normas que disciplinam a espécie, executando todas as tarefas constantes nesta Instrução, inclusive outras que lhes sejam atribuídas, em rigorosa observância aos procedimentos fixados pelo Detran/DF e às normas estabelecidas na legislação de trânsito;
III - comunicar ao Detran/DF o encerramento de suas atividades, alterações no contrato social, alterações de endereço ou dispensa/exclusão de funcionários;
IV - responsabilizar-se pelas obrigações trabalhistas e encargos sociais de seus empregados, envolvidos nos serviços prestados pelo credenciado, cumprindo preceitos relativos às leis trabalhistas, previdenciárias, assistenciais, fiscais, comerciais, securitárias e sindicais, desde já exonerando o Detran/DF de toda e qualquer obrigação neste sentido;
V - responsabilizar-se, exclusivamente, pelos tributos (taxas, impostos, contribuições e preços públicos) devidos em decorrência direta ou indireta do credenciamento, sem direito a reembolso;
VI - responsabilizar-se pela reparação de qualquer dano causado por si ou seus empregados a terceiros, quando envolvidos em serviços prestados pelo credenciamento, exonerando o Detran/DF de qualquer responsabilidade por prejuízos causados a terceiros;
VII - manter-se discreto e sóbrio, nos locais de atendimento do Detran/DF, bem como no seu estabelecimento de serviço, ficando proibida a sua entrada nas dependências da Autarquia não abertas ao público;
VIII - prestar informações de suas atividades, quando solicitadas por seu agenciador, inclusive dos valores pagos referentes a taxas, impostos e serviços por meio de documentos e formulários padrões do Detran/DF;
IX - fornecer a seus clientes recibos discriminados das importâncias que lhe forem pagas, pelos serviços prestados;
X - identificar-se, exibindo crachá, mantendo-o visível, portando-o à altura do peito, quando em serviço no Detran/DF;
XI - denunciar, a qualquer tempo, quaisquer irregularidades cometidas por outros profissionais despachantes credenciados;
XII - comparecer ao Detran/DF sempre que convocado;
XIII - zelar com presteza pelo uso adequado de sua senha de acesso aos Sistemas Informatizados do Detran/DF, proibida a sua cessão a terceiros;
XIV - ser responsável pela documentação do cliente, junto ao Detran/DF, respondendo por ela e, em caso da empresa, responder pelos atos de seu preposto;
XV - sujeitar-se à fiscalização administrativa do Detran/DF, colocando à disposição de seus servidores, se necessário, arquivos digitais, papéis, livros e documentos relacionados, quando solicitado;
XVI - usar o sistema informatizado do Detran/DF dentro das normas previstas, sendo vedada utilização do sistema para fins diversos à execução de seus processos;
XVII - responsabilizar-se pelas informações lançadas nos sistemas, as prestadas nas declarações, termos de responsabilidade e nos processos físicos entregues ao Detran/DF;
XVIII - responsabilizar-se pela veracidade de todas as declarações exigidas para o credenciamento ou renovação no Detran/DF.
Art. 33. O credenciado que der causa a prejuízos processuais ficará obrigado a recolher o preço do serviço que deva ser executado novamente.
Art. 34. Fica vedado às empresas credenciadas e/ou profissionais despachantes, naquilo que couber:
I - aceitar o patrocínio de interesses alheios a suas atividades junto ao Detran/DF;
II - angariar serviços, direta ou indiretamente, por meio de terceiros, de seus sócios ou empregados, nas unidades do Detran/DF ou em suas proximidades até o raio de 500 (quinhentos) metros dessas unidades, com exceção das empresas localizadas dentro do raio de 500 (quinhentos) metros das unidades do Detran/DF, que poderão atuar somente nos limites da área do imóvel da empresa;
III - auferir vantagem indevida por meio de contratos ou conluios que possam ferir a ética profissional ou, de forma velada, impedir a livre concorrência de usuários a título de comissões, taxas, preços públicos ou emolumentos;
IV - manter, em seu poder, material que deva ser usado ou distribuído com exclusividade pelas repartições de trânsito, exceto naquilo que lhe for autorizado expressamente ou por força de outra Instrução;
V - omitir informação oficial ou fornecê-la erroneamente aos usuários e a terceiros no seu serviço;
VI - praticar atos que denotem negligência ou improbidade no exercício de suas atividades;
VII - aliciar usuários por meio de representantes, corretores, prepostos e similares;
VIII - estampar nas paredes externas e internas das empresas credenciadas, bem como em vidros de janelas, pichações e inscrições a tinta a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral ou informação de prestação de serviços realizados por órgãos da Administração Pública;
IX - transitar nas dependências da Autarquia sem portar o crachá de identificação;
X - expor, vender ou confeccionar placas e tarjetas de veículos automotores, bem como trazer estampado no seu estabelecimento a informação de venda ou confecção de placas e tarjetas de veículos;
XI - ingressar nos recintos internos das unidades do Detran/DF, salvo quando autorizado;
XII - provocar, injustificadamente, atraso no encaminhamento dos processos entregues a sua responsabilidade;
XIII - proceder de maneira indecorosa, na repartição de trânsito ou no escritório, usando linguagem obscena ou praticando ofensas morais ou físicas, sob qualquer pretexto;
XIV - permanecer e/ou fazer ponto de serviço nas unidades do Detran/DF, restringindo sua permanência ao tempo necessário à entrada dos documentos e solicitação de qualquer esclarecimento;
XV - praticar atos de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou contra a administração pública;
XVI - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso a servidores públicos, autoridades públicas ou a atos do poder público;
XVII - descumprir decisões exaradas pela Direção-Geral do Detran/DF em casos específicos;
XVIII - usar indevidamente identificação nos documentos (CRV's e CRLV's) de quaisquer tipos de identificação profissional tipo: carimbos, adesivos ou similares que identifiquem o despachante como prestador de serviço;
XIX - importunar o usuário dentro da área do Detran/DF ou suas proximidades, visando obter remuneração para solução de qualquer assunto a ser tratado no Detran/DF;
XX - insinuar, propor ou oferecer qualquer tipo de gratificação a servidor do Detran/DF;
XXI - divulgar notícia falsa, comprometendo o conceito do órgão ou de seus servidores;
XXII - dificultar, sob qualquer pretexto, a fiscalização do órgão de trânsito dos assuntos de sua competência;
XXIII - apresentar documento que sabe ou deveria saber ser falsificado, ou que para obtenção tenha concorrido;
XXIV - solicitar ou receber propinas, presentes, empréstimos pessoais ou vantagens de qualquer espécie, para si ou para outrem, em razão de suas atividades;
XXV - dar causa, mediante ação ou omissão, ao não recolhimento, no todo ou em parte, de tributos ou contribuições devidas ao Distrito Federal;
XXVI - facilitar a prática de crime contra a Administração Pública;
XXVII - inserir dados inexatos ou fictícios no sistema de dados do Detran/DF, que lhe é disponibilizado, ou em documentos e informações, visando sua aprovação e/ou aceitação;
XXVIII - entregar sua credencial a terceiros ou inserir nela dados inexatos ou fictícios;
XXIX - dar entrada em documentos agenciados por despachantes que tiveram os seus credenciamentos suspensos ou cancelados;
XXX - exercer cargo ou função pública no âmbito da administração direta e indireta, nas áreas municipal, estadual e federal;
XXXI - usar de seu credenciamento para agir de má-fé na prática de sua profissão;
XXXII - entrar no exercício de suas atividades antes de satisfeitas as exigências legais ou continuar a exercê-las, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi suspenso ou cancelado;
XXXIII - fazer propagandas de sua empresa, utilizando-se de qualquer meio, no recinto ou calçadas em unidades da Autarquia ou em suas proximidades até o raio de 500 (quinhentos) metros dessas unidades, com exceção das empresas localizadas dentro do raio de 500 (quinhentos) metros das unidades do Detran/DF, que poderão atuar somente nos limites da área do imóvel da empresa.
CAPÍTULO VII - DAS PENALIDADES
Art. 35. Constitui infração administrativa, para efeito de aplicação desta Instrução, a ação ou omissão resultante da não observância, por parte dos credenciados e todas as pessoas envolvidas nos serviços prestados, em decorrência deste regulamento.
§ 1º O caput deste artigo inclui os representantes de empresas credenciadas e os profissionais despachantes credenciados a ela vinculados, nos termos do artigo 9º desta Instrução.
§ 2º Os representantes de empresas credenciados e os profissionais despachantes, nos termos do artigo 9º desta Instrução, são penal, cível e administrativamente solidários e responsáveis pela integral execução do objeto da presente Instrução e das normas legais.
§ 3º A responsabilidade de que trata o parágrafo anterior compreende, também, o ressarcimento de qualquer ônus financeiro, inclusive de natureza indenizatória, que o Detran/DF venha a assumir em decorrência da inexecução ou execução incorreta, culposa ou dolosa, da presente Instrução.
Art. 36. É do Detran/DF a competência para a apuração das infrações e aplicação de penalidades.
Art. 37. As penalidades aplicadas pela transgressão das obrigações e deveres, previstos nos artigos 32 e 34, serão as seguintes:
II - suspensão das atividades;
III - cancelamento do credenciamento;
Art. 38. As infrações que ensejam a penalidade de advertência por escrito são as constantes no artigo 32, incisos I a XII, e artigo 34, incisos I a XIX.
Art. 39. Será penalizado com suspensão das atividades, pelo período de até 30 (trinta) dias, o credenciado que for penalizado com 3 (três) advertências por escrito, ou que cometer uma das infrações descritas no artigo 32, incisos XIII a XV, e no artigo 34, inciso XX a XXVI.
Art. 40. As infrações que ensejam a penalidade de cancelamento do credenciamento são as constantes no artigo 32, incisos XVII a XIX, e artigo 34, incisos XXVII a XXXIII, ou no caso do credenciado que tenha sido penalizado com 2 (duas) suspensões, ou que após o prazo máximo da suspensão a irregularidade apontada não tenha sido sanada, ou ainda, quando cumular 3 (três) infrações, 1 (uma) sujeita à penalidade de suspensão e 2 (duas) sujeitas à advertência por escrito.
Parágrafo único. Na hipótese de cancelamento do credenciamento, na forma do caput deste artigo, a empresa ou qualquer de seus sócios e funcionário despachante não poderão solicitar novo credenciamento, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, observadas as disposições contidas nesta Instrução.
CAPÍTULO VIII - DO PROCEDIMENTO PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES
Art. 41. Para as infrações que ensejam penalidade de advertência por escrito serão expedidas pela Gerência de Fiscalização Administrativa de Veículo e Habilitação - Gerfad do Detran/DF, ofício dirigido ao interessado, informando o motivo pelo qual está sendo penalizado, devendo ser anotado na ficha do penalizado, para fins de reincidência.
Art. 42. Constatada a irregularidade que resulte na penalidade de suspensão das atividades, a Gerência de Fiscalização Administrativa de Veículo e Habilitação - Gerfad do Detran/DF elaborará relatório sucinto, o qual mencionará os fatos principais, bem como as constatações da irregularidade e possíveis penalidades a serem aplicadas, encaminhando-o posteriormente à Diretoria-Geral Adjunta para decisão.
§ 1º Decidido pela suspensão, a Gerência de Fiscalização Administrativa de Veículo e Habilitação - Gerfad do Detran/DF enviará notificação ao credenciado, com aviso de recebimento, para apresentar defesa escrita, no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir do dia útil seguinte ao recebimento da comunicação a ele encaminhada.
§ 2º Após apresentação da defesa escrita pelo credenciado, ou não sendo esta apresentada dentro do prazo, será elaborado relatório final sucinto pela Gerência de Fiscalização Administrativa de Veículo e Habilitação - Gerfad, no qual mencionará os fatos principais, bem como as provas produzidas e possíveis penalidades a serem aplicadas.
§ 3º Posteriormente, os autos do Processo Administrativo serão remetidos para a Diretoria-Geral Adjunta para decisão.
§ 4º A pena de suspensão das atividades somente poderá ser aplicada diretamente pela Diretoria-Geral Adjunta do Detran/DF com a comprovação, pelo Detran/DF, da irregularidade.
§ 5º Durante o período de suspensão das atividades o processado não poderá receber serviços de clientes relativos a procedimentos do Detran/DF, sob pena de cancelamento do credenciamento.
§ 6º Aplicada a penalidade de suspensão das atividades, a Gerência de Fiscalização Administrativa de Veículo e Habilitação - Gerfad do Detran/DF, depois de notificada da decisão, deverá comunicar em boletim interno (intranet) sobre a penalidade aplicada a credenciados.
§ 7º O Detran/DF por meio da Gerência de Fiscalização Administrativa de Veículo e Habilitação - Gerfad, com base em despacho fundamentado, poderá suspender de imediato o acesso ao sistema informatizado do Detran/DF.
Art. 43. Para as ações/omissões que ensejam a penalidade de cancelamento do credenciamento será instaurado o Processo Administrativo obedecendo aos princípios do contraditório e da ampla defesa, disponibilizando-se e utilizando-se dos meios de prova e recursos admitidos em direito, não sendo admitidas provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou meramente protelatórias.
§ 1º Os processos administrativos, tratados neste Capítulo, serão instruídos por Comissão compostos por 3 (três) membros, servidores da carreira Atividades de Trânsito do Detran/DF.
§ 2º A comissão será designada por ato do Diretor-Geral Adjunto do Detran/DF;
§ 3º Ao final da instauração e instrução, a Comissão fará relatório, emitindo seu parecer, no qual deverá opinar pela condenação ou absolvição da empresa credenciada e o remeterá para o Diretor-Geral Adjunto do Detran/DF para deliberação.
Art. 44. As notificações tratadas neste Capítulo serão feitas pelos Correios ou por qualquer meio idôneo, inclusive eletrônico.
Parágrafo único. Havendo recusa ou impossibilidade de se localizar o responsável pela empresa credenciada, a notificação será feita por Edital.
Art. 45. Como medida cautelar, nos casos de infrações passíveis de penalidades de cancelamento do credenciamento, a Comissão poderá solicitar, por razões de interesse público, devidamente fundamentadas, ao Diretor-Geral Adjunto Detran/DF, que determine o impedimento de protocolizar novos documentos ou exercer suas atividades no órgão, tanto da empresa credenciada, quanto dos sócios e dos profissionais despachantes a ela vinculados.
Parágrafo único. Durante o período de suspensão, o processado não poderá realizar serviços de despachante, tendo seu acesso ao sistema informatizado bloqueado.
Art. 46. A penalidade será aplicada pela Diretoria-Geral Adjunta do Detran/DF, mediante publicação no Diário Oficial, dando ciência ao processado, e ao Conselho Regional de Despachantes Documentalistas - CRDD/DF, por meio de notificação escrita.
Art. 47. Do ato de aplicação de penalidade prevista neste Capítulo, poderá o interessado solicitar, à Diretoria-Geral Adjunta do Detran/DF, sua reconsideração no prazo de 10 (dez) dias, a partir da ciência da decisão, que não terá efeito suspensivo.
Art. 48. Os processos de clientes não concluídos e que acarretaram na aplicação das penalidades de suspensão das atividades ou cancelamento definitivo do registro deverão ser entregues aos clientes, devendo o credenciado comunicá-los quanto ao ocorrido.
Art. 49. O credenciamento será cancelado a qualquer momento, sem caráter de penalidade:
II - pela não renovação do credenciamento;
III - judicialmente, nos casos previstos em lei;
IV - pela perda de qualquer dos requisitos exigidos nesta Instrução para realização das atividades.
§ 1º O presente Credenciamento poderá ser rescindido, ainda, independente de qualquer notificação judicial, no caso de inexecução total ou parcial e pelos demais motivos enumerados no artigo 78 da Lei 8.666/93 e alterações posteriores.
§ 2º Na hipótese de rescisão do credenciamento, na forma do § 1º deste artigo, o despachante, somente após 24 (vinte e quatro) meses, poderá solicitar novo credenciamento, observadas as disposições contidas em Instrução.
§ 3º Da decisão que entender pelo descredenciamento, de acordo com o caput deste artigo, caberá Recurso Administrativo, sem efeito suspensivo, nos termos do artigo 56 e 61 da Lei 9.784/99 .
§ 4º Aplica-se, para todos os casos deste artigo, o estabelecido nos artigos 47 e 50 desta Instrução.
Art. 50. Aplicada a penalidade de suspensão das atividades ou cancelamento do credenciamento nos termos dos artigos 42 e 43, para as ações/omissões que ensejam a penalidade de cancelamento do credenciamento ou quando o credenciamento for cancelado sem caráter de penalidade, nos termos do artigo 48, deverá o credenciado devolver o Certificado de Registro de Credenciamento a Gerência de Fiscalização Administrativa de Veículo e Habilitação - Gerfad do Detran/DF.
CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 51. O credenciamento de qualquer pessoa jurídica não cria qualquer vínculo entre o credenciado e o Detran/DF, impondo-lhe apenas o cumprimento das normas disciplinadoras dos trabalhos que se desenvolvem no conjunto estrutural do órgão e a atividade do Profissional Despachante constituído na forma desta Instrução.
Art. 52. O Detran/DF não responde pelos contratos de prestação de serviços firmados entre as empresas credenciadas, os despachantes a ela vinculados e terceiros interessados.
Art. 53. A emissão do crachá de identificação do profissional despachante é de responsabilidade do Conselho Regional de Despachantes Documentalistas - CRDD/DF.
Art. 54. O interessado que apresentar o pedido de credenciamento ou renovação de credenciamento, só poderá iniciar suas atividades após a emissão do Certificado de Registro de Credenciamento e crachá de identificação.
Art. 55. Fica proibido o credenciamento de filiais.
Art. 56. A documentação referente ao credenciamento ficará arquivada no sistema de Gestão de Credenciamento do Detran/DF.
Art. 57. Os expedientes agenciados devem ser acompanhados do formulário VE15 - "Autorização para Prestação de Serviço", devidamente preenchido por meio eletrônico, e deverá conter, obrigatoriamente, carimbo padronizado e assinatura do profissional despachante, anexada a cópia da identidade do documentarista, autorização e/ou procuração do proprietário ou representante legal do veículo para realização dos serviços.
§ 1º A autorização (VE15) prevista no caput deverá conter reconhecimento cartorário de assinatura do proprietário ou representante legal do veículo por autenticidade e/ou Anotação de Responsabilidade - AR, nos termos da Resolução nº 03/2020 - Conrep - CRDD/DF.
§ 2º As cópias de documentos na montagem do processo devem ser autenticadas, salvo nos casos onde o original foi apresentado ao servidor ou que contiver a Anotação de responsabilidade - AR.
§ 3º No caso de existência de procurações na montagem dos processos, em caso de pessoa física, somente serão aceitas as procurações originais ou sua cópia autenticada em cartório ou com a devida Anotação de Responsabilidade - AR.
§ 4º Em hipótese alguma será aceito documento contendo rasura ou ressalva.
Art. 58. As chefias e servidores do Detran/DF manterão rigorosa fiscalização, visando impedir que pessoas estranhas, credenciadas ou não, façam uso das dependências do Detran/DF para a realização de qualquer espécie de comércio.
Art. 59. Os credenciamentos de pessoas jurídicas efetivados, em datas anteriores a esta Instrução, terão validade até a data indicada nos mesmos.
Parágrafo único. Aqueles não enquadrados nesta normativa terão 90 (noventa) dias para adaptarem seus procedimentos aos termos aqui regidos, a partir da publicação desta Instrução.
Art. 60. O Detran/DF realizará, a qualquer tempo, fiscalizações administrativas e auditorias nos escritórios de despachantes credenciados, por intermédio de seus servidores, os quais terão livre acesso às dependências e aos arquivos, podendo inclusive requerer o recolhimento, mediante recibo, de material e documentos necessários à averiguação de possíveis irregularidades.
Art. 61. Todos os documentos serão considerados válidos, se entregues em original ou cópia reprográfica autenticada em cartório.
Parágrafo único. Para cópia simples, deverão ser apresentados os originais ao servidor que conferirá e atestará com carimbo próprio constando seu nome, matrícula e assinatura.
Art. 62. Os atos praticados por profissionais despachantes, que resultem em prejuízos, de qualquer natureza, aos interesses do Detran/DF e aos usuários de seus serviços, serão cobertos pelo CRDD/DF, por meio de seguro previsto na Anotação de Responsabilidade-AR, sem prejuízo da apuração administrativa e as devidas sanções cabíveis.
Art. 63. O Detran/DF, por estrita conveniência ou determinação legal, poderá alterar ou revogar a presente norma ou expedir atos que a completem.
Art. 64. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-geral Adjunta, aplicando-se, para cada caso, os princípios gerais de direito e analogia.
Art. 65. Fica revogada as disposições em contrário e, especialmente, a Instrução 394/2015.
Art. 66. O Detran/DF disponibilizará em até 90 (noventa) dias o Sistema de Gestão de Credenciamento.
Art. 67. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
ZÉLIO MAIA DA ROCHA