Consulta de Contribuinte Nº 225 DE 03/12/2020


 


ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE - O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação a qualquer produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo e desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”.


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EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de sabões e detergentes sintéticos (CNAE 2061-4/00).

Informa que tem dúvidas em relação à aplicabilidade da substituição tributária em um de seus produtos de fabricação própria, com fundamento no item 2.0 do Capítulo 11 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002.

Menciona que fabrica sabões e detergentes, e, dentre estes, está um composto denominado “sabão em pó amarelo” classificado no código 3401.20.90 da NBM/SH (sabões sob outras formas), sendo esta a mais adequada por se tratar de um sabão sob a forma em pó.

Transcreve a posição 34.01 da NBM/SH.

Esclarece que o “sabão em pó amarelo” é uma preparação que poderá ser utilizada na limpeza doméstica e industrial, removendo todos os tipos de sujeiras, ou seja, limpeza pesada.

Diz que é um produto orgânico, feito à base de ácidos graxos vegetal, totalmente biodegradável, atendendo às áreas de limpeza industrial, hotelarias, cozinhas e açougues, sendo especialmente usado em lava a jato e restaurantes, agindo como desengraxante e desengordurante, garantindo a remoção de manchas e sujeiras mais difíceis, sendo comercializado em embalagens plásticas que variam de 1, 5, 20 e 30 quilos.

Apresenta a descrição do item 2.0 do Capítulo 11 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, e conclui pela inaplicabilidade da substituição tributária ao produto, uma vez que não é fabricado para a finalidade de lavar roupas.

Acrescenta que o detergente em pó é um tipo de detergente que possui fórmula com alto poder de limpeza e aroma agradável, recomendado especialmente para lavanderias, podendo ser utilizado também na limpeza doméstica e industrial.

Entende que este produto se enquadra na posição 34.02 da NBM/SH, tendo dois prováveis códigos de classificação: 3402.19.00 e 3402.20.00, as quais são descritos.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Diante dos fatos, está correto o entendimento de que não se aplica a substituição tributária na fabricação do produto “sabão em pó amarelo”, pelo fato de não ter sido indicado na descrição da legislação, apesar de constar o seu respectivo código de classificação na NBM/SH?

2 - Em relação ao produto detergente em pó, qual é o código de classificação NBM/SH correto a ser utilizado para este produto? 3402.19.00 ou 3402.20.00?

RESPOSTA:

Preliminarmente, cumpre alertar que a correta classificação e o enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH são de exclusiva responsabilidade do contribuinte. No caso de dúvida quanto às classificações, cabe à Consulente dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, que é o órgão competente para dirimir dúvidas sobre classificações que tenham por origem normas federais.

Outrossim, conforme já manifestado por esta diretoria reiteradas vezes, o regime de substituição tributária, disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002, aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”, ressalvadas as hipóteses de inaplicabilidade da substituição tributária previstas na legislação.

Após estes esclarecimentos, passa-se a responder aos questionamentos formulados.

1 - Não. O código de classificação 3401.20.90 da NBM/SH encontra-se relacionado nos itens 2.0 e 3.0 do Capítulo 11 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002:

11. MATERIAIS DE LIMPEZA

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

11.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 197/09), Distrito Federal (Protocolo ICMS 32/13), Espírito Santo (Protocolo ICMS 197/09), Paraná (Protocolo ICMS 197/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 197/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 197/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 197/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 33/09)

*Relativamente aos produtos classificados no código NBM/SH 3402.20.00 do item 1.0, o âmbito de aplicação é interno

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

MVA (%)

2.0

11.002.00

3401.20.90

Sabões em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas

11.1

40,88

3.0

11.003.00

3401.20.90

Sabões líquidos para lavar roupas

11.1

40,88


O produto denominado “Sabão em Pó Amarelo”, classificado no código 3401.20.90 da NBM/SH, não se enquadra na descrição contida no item 3.0 do Capítulo 11 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, que trata de sabões líquidos.

No que tange ao item 2.0 do referido Capítulo, foram realizadas pesquisas no endereço eletrônico da Consulente visando identificar as possíveis utilizações do produto. Verifica-se que em sua ficha técnica há diversas informações do produto, dentre elas as destacadas abaixo:

FICHA TÉCNICA

Sabão em pó AMARELO

DESCRIÇÃO: O sabão AMARELO, apresentado sob forma de pó, é um produto obtido a partir do processo de saponificação de ácidos graxos com hidróxido de sódio e tensoativos destinado a limpeza em geral.

VANTAGENS: Atende a várias áreas da limpeza industrial, mecânica, lavanderias, hotelarias, cozinhas, restaurantes, limpeza de motores e equipamentos pesados, pisos com graxas e gorduras sendo muito utilizado também pelos lava jatos

(...)

MODO DE USAR:

Pisos......................................................50g/litro de água. Motores.................................................80g/litro de água Lavanderias...........................................05g/litro de água

OBS: Sua diluição é variável pois é um produto multiuso. (destacou-se)

Ou seja, trata-se de sabão em pó multiuso, também aplicável em lavanderias.

Além disto, em outras pesquisas realizadas nos revendedores, a descrição ali contida também menciona que o produto tem a finalidade de lavar roupas.

Portanto, ainda que não seja fabricado com o objetivo específico de lavar roupas, mas, considerando que é passível de ser utilizado em tal finalidade, o “sabão em pó amarelo”, classificado no código 3401.20.90 da NBM/SH, se enquadra na descrição contida item 2.0 do Capítulo 11 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, aplicando-se o regime da substituição tributária, com âmbito de aplicação 11.1.

2 - Prejudicada. Ressalte-se, uma vez mais, que, conforme informado inicialmente, a correta classificação e o enquadramento de produtos na codificação da NBM/SH são de exclusiva responsabilidade do contribuinte.

E, no caso de dúvidas, cabe à Consulente dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, que é o órgão competente para dirimir dúvidas sobre classificações que tenham por origem normas federais.

No entanto, cabe mencionar a Solução de Consulta nº 130/2006, da Receita Federal do Brasil, que traz as seguintes informações:

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 130 de 03 de Abril de 2006

ASSUNTO:  Classificação de Mercadorias

EMENTA: Código TIPI Mercadoria 3402.20.00 Preparação líquida (detergente) resultante da mistura de tensoativos biodegradáveis aniônicos e não-iônicos, própria para limpeza e lavagem d e roupas, à base de ácido dodecilbenzenossulfônicoe nonilfenol etoxilado, para uso domissanitário, apresentada em frascos plásticos de 500ml, 1 litro e 5 litros, marca Avanex . 3402.20.00 Preparação em pó (detergente) resultante da mistura de tensoativos biodegradáveis aniônicos e não-iônicos, própria para limpeza e lavagem de roupas, à base de ácido dodecilbenzenossulfônicoe nonilfenol etoxilado, para uso domissanitário, apresentada em embalagens de papelão de 500g, 1kg e 5kg, m arca Avanex . (destacou-se)

Se assim for, alerte-se que o código de classificação 3402.20.00 da NBM/SH encontra-se relacionado no item 4.0 do Capítulo 11 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, com a descrição “Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes”.

Com isto o produto em análise estará enquadrado em tal descrição, estando sujeito, portanto, ao regime da substituição tributária.

Cumpre informar, ainda, que a Consulente poderá utilizar os procedimentos relativos à denúncia espontânea, observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, caso não tenha adotado os procedimentos acima expostos.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 3 de dezembro de 2020.

Valdo Mendes Alves
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária


De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação