Consulta de Contribuinte Nº 135 DE 19/06/2020


 


ICMS - ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO - ISENÇÃO - SIMPLES NACIONAL - De acordo com o disposto no inciso III do § 9º do art. 43 do RICMS/2002, se a operação interna a consumidor final neste Estado estiver alcançada por isenção, não será devida a antecipação do imposto de que trata o § 14 do art. 42 do RICMS/2002.


Sistemas e Simuladores Legisweb

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, optante pelo Simples Nacional, tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio varejista de medicamentos veterinários (CNAE 4771-7/04).

Informa que atua nos ramos de comércio varejista de medicamentos e produtos farmacêuticos para uso veterinário, comércio atacadista de alimentos para animais, comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo; comércio atacadista de medicamentos, produtos farmacêuticos e drogas de uso veterinário, comércio de cordas e cordoaria, comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping, comércio varejista de produtos saneantes domissanitários, comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo e comércio atacadista de produtos de conservação domiciliar.

Afirma que adquire produtos principalmente oriundos do estado de São Paulo.

Relaciona os principais produtos que comercializa, geralmente adquiridos no estado de São Paulo, destinados exclusivamente a uso veterinário:

NCM PRODUTO CFOP

30049099 ALIV V INJ 50MLX1 6101

30049076 DIURAX 50 MG ML INJX5ML 6101

30049059 DORAX 1% INJ. 6101

30049099 FORTGAL PLUS 6101

30043939 RIC BE INJ 6101

90189099 APLICADOR PRIMER 6102

30043991 PROLISE INJ 50 ML 6102

30043922 PLACENTEX INJ 6101

30045090 MOD PLUS INJ X 100ML 6101

30041019 MEGACILINN SUPER PLUS INJ. 6101

30049063 AGEBENDAZOL INJ 15% X 100 ML 6101

38089192 AEROCID T SPRAY X 500 ML C/12 6101

30043290 DEXTAR 2MG.ML INJ 10ML 6101

30045030 POTENFORT B12 6101

30042052 UBERSEC SUS INTRAM 6101

Relaciona os principais produtos que comercializa, geralmente adquiridos no estado do Paraná, destinados exclusivamente a uso veterinário:

NCM PRODUTO CFOP

38089199 ISCA FORMICIDA ATACK 400X50G 6101

38089996 RATICIDA RATICID 6101

38089192 INSETICIDA TROFFEU 6101

38089324 GLIFOSATO BIOGARB 6101

38089199 BARATICIDA ATACK GEL 48X10G 6101

38089199 FORMICIDA 6101

38089192 ATACK CUPINICIDA 200 CE 6101

38089329 ATACK IMAZAPYR 6101

Esclarece que todos os produtos acima possuem redução de base de cálculo, nos termos do Convênio ICMS 100/1997.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Considerando que os produtos fazem parte dos descritos no item 4 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, sua aquisição, por parte da Consulente, estaria dispensada de recolhimento da antecipação do ICMS (diferencial de alíquota)?

2 - Caso negativa a primeira resposta, conforme Convênio ICMS 100/1997, que trata da redução da base de cálculo de ICMS, teriam esses produtos base de cálculo reduzida no estado de Minas Gerais? Qual seria a alíquota para recolhimento da antecipação do ICMS?

RESPOSTA:

Preliminarmente, esclareça-se que embora tenha a Consulente se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a legislação mineira se baseie na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 8.950/2016, a NCM constitui a NBM/SH.

Esclareça-se, outrossim, que diferencial de alíquotas e antecipação do imposto guardam diferenças conceituais.

O ICMS diferencial de alíquotas é a parcela do imposto devida na entrada, em estabelecimento de contribuinte, inclusive aquele enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte, estabelecido neste estado, em decorrência de operação interestadual de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo imobilizado, previsto e regulamentado no inciso VII do art. 1º, inciso I do § 8º do art. 43 e § 6º do art. 55, todos do RICMS/2002.

Por sua vez, a antecipação do imposto de que trata o § 14 do art. 42 do RICMS/2002 aplica-se ao contribuinte enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte (Simples Nacional) que adquirir em operação interestadual mercadoria para industrialização, beneficiamento ou acondicionamento não industriais complementares à produção primária, comercialização ou utilização na prestação de serviço e corresponde ao valor da diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual calculada nos termos do inciso I do § 8º e do § 9º do art. 43, todos do precitado Regulamento. Nesse sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 223/2017.

Feitos esses esclarecimentos, passa-se a responder os questionamentos formulados.

1 - Conforme disposto no inciso III do § 9º do art. 43 do RICMS/2002, não será devido o ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas quando a operação ou prestação interna a consumidor final neste Estado estiver beneficiada com isenção.

É esse também o conteúdo do inciso III do § 1º do art. 2º da Instrução Normativa SUTRI nº 001/2016.

Portanto, quando a Consulente adquirir para comercialização, em operação interestadual, produtos para os quais haja previsão da isenção na operação interna a consumidor final em Minas Gerais, não será devida a antecipação.

Desse modo, caso os produtos adquiridos pela Consulente atendam as condições estabelecidas para a isenção prevista no item 4 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, não será devida a antecipação do imposto.

2 - Prejudicada.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 19 de junho de 2020.

Alberto Sobrinho Neto
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Assessora Revisora
Divisão de Orientação Tributária


Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação