Consulta de Contribuinte Nº 221 DE 26/11/2020


 


ICMS - ISENÇÃO - IMPLANTES EXPANSÍVEIS (STENTS) - Ainda que modificado o código NBM/SH, em virtude de reclassificação e desdobramentos, em matéria de ICMS prevalece o tratamento tributário dispensado em relação ao produto, mesmo enquanto não procedida alteração na legislação estadual.


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EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade econômica principal, informada no cadastro estadual, o comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios (CNAE 4645-1/01).

Informa ser beneficiária da isenção do ICMS, conforme item 107 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, e que a Parte 13 do referido anexo relaciona os NCM que estão sujeitos à isenção do ICMS, entre eles, três extintos, a saber: 9021.90.81, 9021.90.82 e 9021.90.89.

Informa que esses produtos tiveram seus códigos NCM alterados para 9021.90.12 - implantes expansíveis (stents), mesmo montados sobre cateter do tipo balão; 9021.90.13 - oclusores interauriculares constituídos por uma malha de fios de níquel e titânio preenchido com tecido de poliéster, mesmo apresentados com seu respectivo cateter, e 9021.90.80 - outros, em decorrência da Nota Técnica 2016.003 - Versão 1.70, de junho de 2020.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Está correto o entendimento de que o benefício fiscal, previsto no RICMS, continua válido, haja vista que não houve modificação do produto e a classificação fiscal anterior abrangia os produtos constantes das novas classificações?

2 - Caso contrário, qual será o entendimento correto?

3 - Entendendo-se pela tributação nas saídas das mercadorias classificadas nos novos NCM criados pela Resolução CAMEX no 52/2020S, o que fazer com o estoque das mercadorias adquiridas antes da alteração dos NCM, sem nenhum crédito de ICMS? Existe alguma possibilidade de apurar um crédito presumido sobre esse estoque?

4 - Com base no Convênio ICMS 117/1996, os estados signatários (exceto MG, SC e PA) mantêm a isenção de ICMS. Diante disso, a venda interestadual (exemplo: uma empresa situada em São Paulo vendendo para uma empresa situada em Minas Gerais) dos produtos classificados nos NCM novos (9021.90.12, 9021.90.13 e 9021.90.80) será ou não tributada pelo ICMS?

RESPOSTA:

Preliminarmente, esclareça-se que embora tenha a Consulente se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a legislação mineira se baseie na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3o do Decreto Federal no 8.950/2016, a NCM constitui a NBM/SH.

Acrescenta-se que o benefício da isenção aqui tratado é condicionado ao cumprimento dos requisitos previstos no item 107 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002.

Ressalte-se que os produtos classificados nas NBM 9021.90.81 e 9021.90.89, que estejam descritos na Parte 13 do Anexo I do RICMS/2002, estão contemplados com a isenção prevista no item 107 do referido Anexo e os produtos classificados na NBM 9021.90.82 não estão contemplados com a mencionada isenção.

Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta dos questionamentos formulados.

Trata-se de reclassificação e desdobramento de códigos para ajustar à Nomenclatura Comum do Mercosul e sua correspondente Tarifa Externa Comum, conforme consta no considerando constante da Resolução GMC no 55/2019.

Na referida resolução constam, em relação aos itens objeto da consulta, as seguintes inclusões e supressões:

O art. 2o da precitada resolução projeta vigência para 1o de julho de 2020 e obrigação de incorporação das alterações no ordenamento jurídico nacional:

Art. 2o - As modificações à Nomenclatura Comum do MERCOSUL e sua correspondente Tarifa Externa Comum aprovadas pela presente Resolução entrarão em vigor em 01/VII/2020, devendo os Estados Partes assegurar sua incorporação a seu respectivo ordenamento jurídico nacional previamente a esta data.

A alteração ocorrida diz respeito apenas à reclassificação e desdobramentos de códigos, não implicando, assim, em mudanças quanto ao tratamento dispensado pela legislação do ICMS em relação às mercadorias objeto da presente consulta, uma vez que não houve modificação no produto.

Alerta-se que é de responsabilidade do contribuinte a correta classificação e descrição dos produtos.

No caso, independentemente de ter havido ou não alteração na legislação do ICMS, os produtos referentes às NBM 9021.90.81 e 9021.90.89, e que estejam descritos na Parte 13 do Anexo I do RICMS/2002, continuarão a gozar da isenção prevista na precitada legislação.

Nesse sentido, vide Consulta de Contribuinte no 194/2020.

2 e 3 - Prejudicadas.

4 - Sobre fatos geradores que ocorram em outras unidades da Federação, sugere-se que a respectiva unidade da Federação seja consultada.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto no 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 26 de novembro de 2020.

Flávio Bartoli da Silva Júnior
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Kalil Said de Souza Jabour
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação