Consulta de Contribuinte Nº 94 DE 27/04/2020


 


ICMS - INCORPORAÇÃO - ATIVO IMOBILIZADO -NOTA FISCAL - É vedada a emissão de nota fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadoria, nos termos do art. 15 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002, fora dos casos expressamente previstos no regulamento.


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EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos (CNAE 4511-1/01).

Afirma que, em Assembleia Geral Extraordinária de Acionistas, realizada em 01/07/2019, aprovou e efetivou, na qualidade de “sociedade controladora incorporadora”, a incorporação de sua “sociedade controlada incorporada”, com sede em Contagem e 6 (seis) filiais situadas neste Estado.

Diz que, em razão de tal incorporação, sucedeu a referida sociedade controlada incorporada em todos os seus bens, direitos e obrigações, na forma do art. 227 da Lei no 6.404/1976 (Lei das Sociedades Anônimas) e art. 1.116 da Lei no 10.406/2002 (Código Civil), de forma que manteve as mesmas filiais e atividades da sociedade controlada incorporada nos mesmos endereços, portanto, sem qualquer solução de continuidade.

Menciona que, para regularizar a transferência dos bens do ativo imobilizado, a sociedade controlada incorporada, extinta pela incorporação em 01/07/2019, emitiu notas fiscais de transferência de todos os bens integrantes do ativo imobilizado para a sociedade incorporadora, em acordo com o Balanço Patrimonial de 30/06/2019, observando os procedimentos abaixo descritos:

(a) emissão de nota fiscal de outras saídas de mercadorias, CFOP 5.949, sem incidência do ICMS, e em nome da sociedade incorporadora;

(b) consignou em um único item a totalidade do valor de todos os itens;

Cita como exemplo a nota fiscal de transferência de equipamentos de informática (computadores), que foi emitida com um único item, e contendo a descrição “equipamentos de computadores” e o valor total da nota fiscal.

Acrescenta que o mesmo procedimento foi adotado para todos os bens do ativo imobilizado, tais como, ferramentas e equipamentos, móveis e utensílios, veículos, máquinas operatrizes, terrenos, prédios e obras de benfeitorias em andamento.

Argui que não identificou na legislação tributária vigente neste Estado a regulamentação específica quanto às obrigações acessórias a serem cumpridas para a transferência de bens do ativo imobilizado da sociedade incorporada para a sociedade incorporadora.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Os procedimentos adotados e descritos acima são pertinentes para regularizar a transferência de bens integrantes do ativo imobilizado da sociedade incorporada para a sociedade incorporadora?

RESPOSTA:

Preliminarmente, esclareça-se que, conforme preceituam os arts. 1.116 e 1.118 da Lei no 10.406/2002 (Código Civil Brasileiro), a incorporação de uma determinada sociedade por outra é causa de extinção da sociedade incorporada, sendo esta absorvida em direitos e obrigações pela incorporadora.

Na incorporação, são transferidos para a empresa incorporadora tanto os direitos quanto as obrigações da empresa extinta, inclusive as mercadorias e o crédito em conta gráfica.

Conforme inciso VI do art. 3o da Lei Complementar no 87/1996, não há incidência de ICMS na transferência de propriedade de estabelecimento, qualquer que seja a natureza da operação pela qual é concretizada.

Tal regra foi refletida no inciso XX do art. 7o da Lei no 6.763/1975 e no inciso XV do art. 5o do RICMS/2002, segundo os quais o imposto não incide sobre a operação, de qualquer natureza, de que decorra a transferência da propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie, desde que não importe em saída física de mercadoria.

Nos termos do art. 110 do RICMS/2002, na fusão, incorporação ou cisão de empresas, as partes interessadas deverão, concomitantemente, requerer a correspondente alteração, observado o prazo previsto no caput do art. 109 deste Regulamento.

O citado art. 109 remete a portaria da Subsecretaria da Receita Estadual a forma em que deverão ser efetuadas todas as alterações ocorridas nas informações prestadas relativamente à inscrição estadual.

Neste sentido, de acordo com o inciso III do art. 11 da Portaria SRE no 055/2008 a incorporação deverá ocorrer mediante pedido de baixa da inscrição estadual, observado o prazo de 5 (cinco) dias contados da ocorrência do evento, conforme determinação contida no caput do seu art. 8o.

Após estas considerações iniciais, passa-se à resposta ao questionamento formulado.

Não. De acordo com as informações prestadas pela Consulente, infere-se que, após a extinção da sociedade restará configurada a mudança de propriedade dos estabelecimentos sem a saída física dos bens integrantes do ativo imobilizado.

Sendo assim, não deve ser emitido documento fiscal na transferência de titularidade destes ativos.

Ademais, fora dos casos expressamente previstos no RICMS/2002, é vedada a emissão de nota fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadoria, nos termos do art. 15 da Parte 1 do Anexo V do mesmo Regulamento.

Neste sentido, vide Consultas de Contribuinte n os 010/2013 e 289/2019.

Cumpre informar, ainda, que a Consulente poderá utilizar os procedimentos relativos à denúncia espontânea, observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto no 44.747/2008, caso não tenha adotado os procedimentos acima expostos.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de abril de 2020.

Valdo Mendes Alves
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação