ICMS - BASE DE CÁLCULO - INCLUSAO DO IPI - Inclui-se na base de cálculo do ICMS o valor do IPI incidente nas operações destinadas a contribuinte do ICMS com mercadorias para o uso/consumo ou o ativo imobilizado.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, por sua filial estabelecida em Ponta Grossa/PR, apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente (CNAE 2219-6/00).
Esclarece que fabrica correias transportadoras e materiais de emenda (manta de borracha não vulcanizada, cimento e solvente), classificadas nos códigos 4010.11.00, 4010.12.00, 4005.10.90, 3506.91.10 e 2710.12.49 da NCM/SH, conforme catálogo que anexa à presente consulta.
Alega que tais produtos são utilizados, por seus clientes localizados no estado de Minas Gerais, em especial pelas mineradoras, cimenteiras, siderúrgicas, carboníferas, usinas termoelétricas, portos, para o transporte de longa distância, bens primários, aplicações pesadas em geral, empilhadeiras, entre outros.
Explica que, pelas próprias características dos produtos, realiza operações interestaduais tratando-os como material de uso e consumo, incluindo o IPI na base de cálculo do ICMS, entendendo que seus produtos não se destinam à industrialização ou à comercialização, em atendimento ao inciso XI do § 2o do art. 155 da Constituição Federal c/c o § 2o do art. 13 da Lei Complementar no 87/1996.
Entende que o destinatário mineiro, contribuinte do ICMS, é o responsável pelo recolhimento do diferencial de alíquota e observa que tais produtos não estão sujeitos ao regime de substituição tributária.
Diz que alguns de seus clientes mineiros alegam que tais produtos devem ser classificados como produtos intermediários, uma vez que são utilizados exclusivamente em seu processo produtivo, na condição de “continuação de processamento (insumo)”, com base na Instrução Normativa SUTRI no 001/2017.
Considera que referidos produtos não se revestem da condição de produto intermediário, por não se enquadrar nas especificidades da Instrução Normativa SUTRI no 001/2017, devendo ser tratados como material de uso e consumo pelo destinatário da mercadoria, motivo pelo qual estaria correta a inclusão do IPI na base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais para destinatário mineiro, contribuinte do imposto.
Pondera que as correias transportadoras com cabos de aço e as têxteis classificadas nos códigos 4010.11.00, 4010.12.00 da NCM/SH, respectivamente, bem como os materiais de emenda (borrachas de ligação, coberturas, cimentos e solventes para emendas e consertos de correias têxteis e correias com cabos de aço) classificados nos códigos 4005.10.90, 3506.91.10 e 2710.12.49 da NCM/SP, não são utilizados na comercialização e não integram o produto final, bem como não são consumidos no processo de industrialização do destinatário mineiro (mineradoras, siderúrgicas, cimenteiras, entre outras) tratando-se, portanto, de materiais de uso e consumo.
Traz a contra-argumentação dos clientes, que entendem que seu produto se enquadra como produto intermediário, nos termos da alínea “b” do inciso V do art. 66 do RICMS/2002.
Aduz que os clientes compreendem como produto intermediário o que, embora não integrando o novo produto, é consumido, imediata e integralmente, no curso do processo produtivo, observada a Instrução Normativa SLT no 01/1986.
A Consulente observa que, de fato, as correias transportadoras com cabo de aço e têxteis estão inseridas no contexto do processo produtivo das mineradoras, siderurgias, entre outras, pois realizam a movimentação e o transporte de insumos, por exemplo, minérios, e do produto acabado, estando em contato direto com o bem transportado, ou seja, com a linha de produção destas empresas.
Manifesta-se, ainda, que referidas correias transportadoras, apesar de consumidas de forma gradativa e progressiva, não são elementos indispensáveis à composição dos produtos transportados, como no caso dos minérios, tampouco são exauridas definitivamente ao longo do tempo, conforme estabelece o item III e IV da Instrução Normativa SLT no 01/1986.
III - Não se consideram consumidas imediata e integralmente os produtos, como ferramentas, instrumentos ou utensílios, que embora se desgastem ou deteriorem no processo de industrialização - como aliás ocorrem em qualquer bem ao longo do tempo - não se esgotam de maneira contínua, gradativa e progressiva, até o completo exaurimento, na linha de produção
IV - igualmente não são considerados produtos consumidos imediata e integralmente no processo de industrialização as partes e peças de máquina, aparelho ou equipamento, pelo fato de não se constituírem em produto individualizado, com identidade própria, mas apenas componentes de uma estrutura estável e duradoura, cuja manutenção naturalmente pode importar na substituição das mesmas.
Salienta que a estimativa de vida útil de uma correia transportadora pode variar de 5 (cinco) a 8 (oito) meses ou, em muitos casos, a depender da sua extensão e utilização, de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos, ou seja, trata-se de uma estrutura estável e duradoura, que se desgasta naturalmente quando do contato com o bem transportado, haja vista que a sua superfície é feita de borracha. Assim, em certas situações, os resíduos de borracha da superfície das correias desgastadas acabam incorporando o bem transportado.
Assevera que o mesmo ocorre com os materiais de emenda de correias, que tem por objetivo a união e construção das correias, devendo ter o mesmo tratamento tributário dado às correias.
Com dúvidas quanto à aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Está correto o entendimento de que as correias transportadoras e materiais de emenda classificados nos códigos 4010.11.00, 4010.12.00, 4005.10.90, 3506.91.10 e 2710.12.49 da NCM/SH não se enquadram no conceito de produto intermediário disposto na legislação de Minas Gerais, mas sim, de material de uso e consumo, estando correta a inclusão do IPI na base de cálculo do ICMS nas operações reportadas na exposição?
2 - Em caso negativo, devem ser enquadradas como material intermediário pelos destinatários?
RESPOSTA:
1 - A Consulente, na qualidade de fabricante, relata que as correias transportadoras têm estimativa de vida útil que pode variar de 5 (cinco) meses a 5 (cinco) anos, dependendo de especificidades, e são estruturas estáveis e duradouras, que se desgastam naturalmente quando do contato com o bem transportado, haja vista que a sua superfície é feita de borracha.
Nota-se que a exposição da Consulente quanto ao fato de a correia transportadora ser uma estrutura fixa com substituição periódica das peças, inclusive a lona que transporta os produtos, retrata que o entendimento técnico de vários fabricantes, no sentido de que a correia, assim entendido a manta ou lona sobre a qual os produtos são depositados, não tem atuação individualizada, dependendo de vários outros componentes para que a finalidade de transporte dos produtos se realize.
Alerta-se também para o fato de a Instrução Normativa SUTRI no 001/2017 ter alterado a Instrução Normativa SLT no 01/1986, suprimindo o seu inciso V, após estudos, pareceres, perícias e decisões judiciais, de forma que houve mudança de entendimento após 1o de abril de 2017.
Portanto, a partir de 01/04/2017, para enquadrar determinada mercadoria no conceito de produto intermediário, não cabe mais investigar se este é parte ou peça acoplada a um bem que entra em contato físico com o produto fabricado ou se desgasta no processo produtivo.
Com a revogação do inciso V da Instrução Normativa SLT no 01/1986, partes e peças, componentes de máquina, aparelho ou equipamento não poderão ser consideradas como produto intermediário. Nesse sentido, vide Consulta de Contribuinte no 181/2018.
Não se tratando de material intermediário, os bens poderão ser classificados como ativo imobilizado, se tiverem duração superior a 12 meses ou, no caso de partes e peças adquiridas para emprego nos bens do ativo imobilizado, atendidos os requisitos dos §§ 3o e 6o do art. 66 do RICMS/2002 ou, não atendidos os precitados requisitos, será considerado material de uso e consumo. Nesse sentido, a Consulta de Contribuinte no 075/2018.
Portanto, diante da impossibilidade da classificação como produto intermediário das mercadorias mencionadas, está correta a inclusão do IPI na base de cálculo do ICMS nas operações realizadas pela Consulente a contribuintes mineiros.
2 - Prejudicada.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 16 de outubro de 2020.
Alípio Pereira da Silva Filho
Assessor
Divisão de Orientação Tributária
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação