Consulta de Contribuinte Nº 99 DE 08/05/2020


 


CONSULTA PARCIALMENTE INEPTA - Com fundamento no inciso IV e parágrafo único, ambos do art. 43 do RPTA, declara-se parcialmente inepta a presente consulta por ter sido formulada após o início de ação fiscal relacionada com o seu objeto. ICMS - ISENÇÃO - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - ADUBO - FERTILIZANTE - USO NA AGRICULTURA E NA PECUÁRIA - Os benefícios fiscais previstos no item 220 da Parte 1 do Anexo I e item 4 da Parte 1 do Anexo IV, ambos do RICMS/2002, são aplicáveis às operações com adubos e fertilizantes produzidos para uso na agricultura e na pecuária, observando-se a interpretação literal estabelecida no art. 111 do CTN.


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EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de adubos e fertilizantes organo-minerais (CNAE 2013-4/01).

Informa que pretende receber, via operação de transferência (CFOP 6.151) efetuada pelo estabelecimento matriz, situado no estado de São Paulo, mercadorias industrializadas (adubos e fertilizantes organo-minerais) e, em seguida, comercializá-las no estado de Minas Gerais (CFOP 5.102), sem que as referidas mercadorias passem por qualquer processo de industrialização neste Estado.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - A Consulente pode receber mercadorias (adubos e fertilizantes organo-minerais), industrializadas pela matriz, localizada no estado de São Paulo, para posterior comercialização, sem que elas passem por qualquer processo de industrialização neste Estado?

2 - Caso afirmativa a resposta no 1, as revendas internas seriam beneficiadas com a isenção do ICMS, prevista no item 220 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002?

3 - Caso afirmativa resposta no 1, as revendas interestaduais estariam amparadas pela redução da base de cálculo do ICMS, prevista no item 3 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002?

RESPOSTA:

Com fundamento no inciso IV e parágrafo único, ambos do art. 43 do RPTA, declara-se inepta a presente consulta, relativamente à pergunta no 3, por ter sido formulada após o início de ação fiscal relacionada com o seu objeto (Auto de Início de Ação Fiscal no 10.000033044.74).

1 - Sim. A legislação tributária estadual não estabelece qualquer óbice ao exercício da atividade econômica pretendida pela Consulente.

2 - Sim. A operação interna com adubos e fertilizantes produzidos para uso na agricultura e na pecuária, enquadrada na alínea “b” do item 220 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, ocorrerá com isenção, observada a interpretação literal estabelecida no art. 111 do Código Tributário Nacional.

Ressalte-se que o estabelecimento que revende internamente fertilizante não é amparado pelo benefício da dispensa de estorno de crédito prevista no subitem 220.2 do citado item 220.

3 - A título de orientação, dada a declaração de inépcia relativamente a esta questão, ressalte-se que, embora a Consulente tenha feito referência ao item 3 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, as operações interestaduais com adubos e fertilizantes produzidos para uso na agricultura e na pecuária, estão amparadas pela redução da base de cálculo prevista no item 4 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002.

Nesse caso, haverá a manutenção dos respectivos créditos nas aquisições, conforme estabelecido no subitem 4.2, desde que atendido o disposto no subitem 4.1, ou seja, a redução de base de cálculo prevista no referido item 4 somente será aplicável se o remetente (Consulente) deduzir do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo “Informações Complementares” da respectiva nota fiscal.

Nesse sentido vide Consultas de Contribuintes no 225/2017 e 012/2018.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto no 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 8 de maio de 2020.

Alberto Sobrinho Neto
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Assessora Revisora
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação