Decreto Nº 47453 DE 18/01/2021


 Publicado no DOE - RJ em 19 jan 2021


Proíbe a realização de corridas competitivas com cães ou atividades similares de mesma natureza em todo o território do Estado do Rio de Janeiro.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, em exercício, no uso das atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº SEI-020007/000235/2021 e, ainda,

Considerando:

- as atribuições contidas na Constituição do Estado do Rio de Janeiro e na Lei nº 8.145/2018 , que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais;

- que maus tratos aos animais já é um crime previsto na Lei de Crimes Ambientais, qual seja, Lei nº 9.605/1998 .

- que a pena cominada para o crime de maus-tratos aos animais quando se tratar de cão ou gato está disposto na Lei nº 14.064/2020 , que altera a Lei nº 9.605/1998 ;

- que se trata de questão ambiental sendo, portanto, competência legislativa concorrente e competência material comum;

- as atribuições da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento de prover a proteção e o bem-estar animal, através da Subsecretaria de Proteção e Bem-estar animal (RJPET);

- que sob o pretexto de qualificar falsamente algumas práticas como esportivas, animais de estimação são sujeitos a múltiplos abusos físicos e psíquicos que visam entreter pessoas que organizam e frequentam tais eventos;

- que práticas dessa natureza causam inegável sofrimento aos animais envolvidos;

- que animais usados em corridas e atividades similares sofrem de doenças físicas e psicológicas pelo resto de suas vidas, o que lhes causa sofrimento intenso e duradouro;

- que comportamentos que não estejam relacionados ao tratamento ético de animais devem ser motivo de repúdio, proibição e punição no rigor máximo da lei.

- que o Estado do Rio de Janeiro quer se tornar uma referência mundial na instituição de políticas para animais de estimação;

- que o Estado do Rio de Janeiro possui competência material e legislativa sobre matéria ambiental, nos termos do arts. 23, VI e VII e 24, VI da Constituição da República Federativa do Brasil

Decreta:

Art. 1º Fica proibida a realização de corridas competitivas ou atividades extenuantes de mesma natureza utilizando cães, em que figurem ou não apostas, oferta de brindes ou promoções, qualquer que seja a raça, linhagem, variante ou categoria canina ao qual estes forem associados.

Art. 2º Sem prejuízo da responsabilização cível e criminal, aqueles que organizarem, promoverem, facilitarem, realizarem ou participarem, sob qualquer circunstância, de corridas de cães ou atividades similares estão sujeitos às seguintes sanções, aplicáveis pelas autoridades sanitárias ou policiais:

I - Apreensão imediata do animal por órgão competente;

II - Interdição do local;

III - Encaminhamento do responsável à autoridade policial, para que sejam adotadas as medidas cabíveis.

Parágrafo único. As sanções previstas no caput independem de quaisquer outras sanções ou penalidades decorrentes de legislação específica.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 18 de janeiro de 2021

CLÁUDIO CASTRO

Governador em Exercício